Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. COMISSÕES. DANOS MORAIS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Processo: AIRR - 2824-87.2014.5.02.0024 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/josh/LSB/ct/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. COMISSÕES. DANOS MORAIS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2824-87.2014.5.02.0024, em que é Agravante SUELI LEAL DOS SANTOS e são Agravados NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA. e BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. - BCV.

                     Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

                     Os agravados apresentaram contraminutas e contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. CONHEÇO.

                     2 - MÉRITO

                     A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da autora, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

                     No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, in verbis:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016 - fl. 310; recurso apresentado em 10/06/2016 - fl. 311).

    Regular a representação processual, fl(s). 15.

    Dispensado o preparo (fl. 272-v°).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 239; nº 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 383.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224; artigo 511; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 6019/1974, artigo 12; Lei nº 4595/1964, artigo 17.

    - divergência jurisprudencial.

    A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado e da condição de bancária ou financiária.

    Consta do v. Acórdão:

    1-VÍNCULO DE EMPREGO E ENQUADRAMENTO (BANCÁRIA/FINANCIÁRIA)

    Contestando a pretensão vestibular "...autora foi contratada, de fato, BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A (atual denominação social do Banco Schahin), (segundo reclamado)... através da interposta pessoa... NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA (primeiro reclamado)... referida circunstância... visou mascarar o vínculo de emprego que mantinha com o Banco, o que representa... fraude ao contrato de trabalho... merecendo ser... afastada, com o reconhecimento de um contrato único e vínculo empregatício com o segundo reclamado..." (fls. 3-v°/4), o recorrido BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A expressou, por exemplo

    "...Banco BCV não contratou os serviços da primeira reclamada tampouco da reclamante.

    (...) cabe esclarecer que os Contratos de Prestações de Serviços de correspondentes bancários, que não foi firmado com a primeira reclamada... são feitos nos termos da lei e mediante autorização do Banco Central do Brasil... não há se falar em fraude ou terceirização ilícita.

    (...) Banco BCV jamais admitiu ou contratou a reclamante... sequer reconhece que a reclamante tivesse prestado serviços que lhe tenha beneficiado.

    (...) reclamante nunca esteve subordinada aos prepostos do Banco reclamado.

    (...) Banco BCV nunca mantem prepostos ou qualquer empregado seu nas dependências das empresas correspondentes.

    (...) Banco reclamado nunca pagou salários ou qualquer tipo de remuneração a reclamante... estando ausente... o requisito da onerosidade.

    (...) serviços das empresas correspondentes são o colhimento de informações cadastrais e encaminhamento de propostas de adesão ou serviços de cobrança... atividade meio do reclamado e não... atividade fim.

    (...) Descabida é a pretensão da reclamante para que seja aplicada a convenção dos bancários. As empresas correspondentes, que não é sequer o caso da primeira reclamada, não se caracterizam como empresas financeiras tampouco bancárias...

    (...) não há... se falar na aplicação da convenção coletiva dos bancários ou financiários... primeira reclamada... não é instituição de crédito nem financeira..." (fls. 220/221).

    Então, conforme correspondente improcedência decretada a quo, a atual insistência

    "...atividade bancária não se resume... em lidar com aplicação financeira... ter acesso à movimentação financeira de correntistas do banco.

    (...) prova produzida... demonstra... atividades do recorrente eram todas inerentes a venda de crédito e financiamento... desenvolvidas em prol da segunda reclamada.

    (...) as atividades realizadas pela recorrente, contratada por empresa do mesmo conglomerado do Banco réu, são... atividades fim do banco reclamado, pois se tratam de vendas de produtos do banco.

    (...) as agencias bancarias também realizam a venda de financiamentos e venda de produtos. Porque, então, a recorrente não era contratada diretamente pelo Banco... não havia... diferença entre a sua atividade e a de uma bancária que vende estes produtos.

    (...) se um cliente comparecer em uma agência para realizar um financiamento ou adquirir um cartão de crédito, empréstimo ou financiamento terá o mesmo atendimento do que aquele realizado pela recorrente e testemunhas... as atividades exercidas pela ora recorrente eram realizadas em benefício do Banco e com exclusividade... \

    (...) recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, de acordo com o previsto no artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC.

    (...) restou comprovado... primeira reclamada NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA é uma financeira do Banco... análises realizadas pela ora recorrente beneficiavam exclusivamente o Banco... o que justifica o seu enquadramento como bancária e o reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda reclamada.

    (...) o Banco se utilizava do artifício de contratar uma empresa do comércio para fraudar os direitos de seus empregados, artigo 511 da CLT.

    (...) fica claro que o banco BVC é de fato o banco shahin, devendo ser declarado o vinculo com o mesmo...

    (...) inadmissível que o Judiciário Trabalhista admita... fraude aos direitos dos empregados, bem como que a Justiça do Trabalho Brasileira diga que esta fraude seja uma terceirização lícita.

    (...) nos casos de terceirização provisória, a Lei n.º 6.019/74 assegurou o tratamento antidiscriminatório, em seu art. 12, "a"...

    (...) temos o disposto na OJ 383 da SDI-I...

    (...) com base no princípio da isonomia e utilizando analogicamente a legislação acima elencada, deve a recorrente ter a condição de bancária reconhecida por este C. Tribunal, com o reconhecimento de vínculo direto com o segundo reclamado.

    (...) a r. decisão, violou o disposto no artigo 581, § 1°, da CLT...

    (...) requer o recorrente... seja reconhecido o vínculo de emprego com o segundo reclamada, deferindo-lhe todos os direitos da categoria, como piso salarial, vale refeição, vale alimentação, 13° vale alimentação, PLR, horas extras além da 6ª diária, com reflexos de todas estas verbas nas verbas rescisórias...

    (...) recorrente... prestou serviços única e exclusivamente a 2ª reclamada... deve ser considerada a condição de bancário do obreiro ante os termos da Súmula 239 do TST...

    (...) conforme narrado pela própria reclamada a finalidade é a recepção e encaminhamento (processando dados).

    (...) inconteste que o real tomador dos serviços do autor era a segunda... seu trabalho... foi revertido apenas e tão somente em favor destas.

    (...) autor possui Condição de Bancário... a segunda... se beneficiou do serviço do autor... caso não seja esse o entendimento... sendo objeto social da primeira reclamada, processamento de dados, caso também não seja reconhecida a condição de financiária do autor nos termos da súmula 55, deverá ser assentada sua de CONDIÇÃO DE BANCÁRIA, tanto em virtude das funções de fato desenvolvidas ao longo da contratualidade, caracterizadoras da atividade bancária, quanto em razão do teor da Súmula 239, do Colendo TST, aplicável ao caso em tela... as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, o que inclusive não foi negado em defesa..." (fls. 275, verso, 277-v°/278, 279-v°/280, 282 e verso).

    Pois bem, sobre pretenso enquadramento como bancária e considerando os elementos dos autos, especialmente a prova oral produzida (fls. 206/207)

    "...depoente trabalhava na rua Formosa e lá estava instalada a 1ª reclamada e a Bureaux de Negócios e Serviços... trabalhava com a carteira do banco Schain... o seu coordenador foi o Sr. Alex Gamboa e teve vários supervisores... acredita que fosse empregados as Bureaux... a funcionaria Agatha, que acredita que seja da 2ª reclamada , comparecia uma vez por semana para ver o andamento do trabalho... às vezes orientava a depoente sobre produtos e também outros empregados da 1ª reclamada... que chamavam a Agatha de cliente... apresentada a discrição de atividades do item 2.1 da defesa da reclamada , reconheceu executar tais atividades, mas também atender ao público quando ia buscar o boleto pessoalmente... já aconteceu de fazer a negociação diretamente com o cliente que comparecia na 1ª reclamada... o trabalho de maior volume era de recuperação de veículos... além da cliente Agatha comparecer no seu local, não tinha nenhum contato com a 2ª reclamada..."

    (RECORRENTE),

    "...nenhum empregado da 2ª reclamada comparecia no setor de operação... se havia reuniões era com a gerência... prestavam serviços para o banco Itaú, Schain, Credigy e vários outros... reclamante exercia atividades de cobrança, ligava para o cliente, recebia ligação... a reclamante iniciava o processo , mas a negociação era fechada pela gerência, o líder, supervisor e gerente dava a finalização... o coordenador era o Sr. Alex Gamboa... a supervisora era a Ana..."

    (REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS EIRELI)

    "...a 2ª reclamada não tinha contrato com a 1ª reclamada... também não tinha contrato com a Bureaux Negócios e Serviços..."

    (DEPOIMENTO PESSOAL DO RECORRIDO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A),

    "...trabalhou com a reclamante no mesmo local na rua Formosa e nesse local estava instalada a 1ª reclamada... a carteira dessa reclamada era do banco Schain... não trabalhavam para o BCV... nem conhece o banco de crédito e Varejo S/A... nega a existência de outras carteiras de clientes , além do banco Schain... a cliente Agatha, que se identificava como do banco Schain comparecia 1 a 2 vezes por semana para verificar o desempenho, mas falavam com os supervisores... os supervisores da depoente foram o Rodrigo e o Mendes e eram os mesmos da reclamante... não comparecia ninguém do Banco Crédito e Varejo... o sistema que trabalhavam era do banco Schain... no sistema tinha os dados cadastrais dos clientes do banco Schain que tinham feitos empréstimos e financiamentos e que estavam inadimplentes e tinham acesso ao SPC dessas pessoas..."

    (ÚNICA TESTEMUNHA, DA RECORRENTE),

    também a teor da descrição de atividades listadas no item 2.1 da defesa da reclamada NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS EIRELI

    "...As atividades desenvolvidas pela reclamante eram:

    (...) Recepção do volume de créditos a operar, com análise inicial com vistas à localização do contratado/devedor;

    (...) É realizado o contato, intermediação e negociação... se faz o ajuste de vontade (acordo com o devedor)...

    (...) mantém o contato com o devedor... pela via telefônica e outros meios de comunicação... há nas ações de cobrança... um mix de intervenção..

    (...) é gerado boletos bancários para ser efetivado o pagamento pelo devedor;

    (...) Faz a intermediação da proposta do devedor com o cliente ou sua supervisão..." (fls. 210),

    entendo que não há prova contundente sobre alegada prestação de serviços específicos (de bancários e em estabelecimento respectivo), assim ensejadora do insistido vínculo de emprego com o recorrido BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A e benefícios de norma negocial de referida categoria, de resto, sequer demonstrado ajuste de correspondente natureza, a corroborar intenção sobre os mesmos benefícios concedidos pela norma negocial de referida categoria.

    No tocante ao tencionado enquadramento como financiária, analisando o objeto social da recorrida NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS EIRELI "...Prestação de serviços de cobrança de créditos de terceiros, exclusivamente na modalidade extrajudicial..." (6ª Alteração e Consolidação de Contrato Social da Empresa, Cláusula 2ª - fls. 195), ainda consoante a instrução processual, constato que não caracterizada a pretendida classificação (da NETWORK SOLUÇÕES EM COBRANÇAS EIRELI)

    "...como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    (...) também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras ..." (Lei 4.595/64, 17 e 18).

    Aliás, tampouco evidenciada como atividade de financiária, por si só, a função exercida pela recorrente "... auxiliar de cobrança...".

    Finalmente, considerando os limites ora devolvidos "...seja reconhecido o vínculo de emprego com o segundo reclamada, deferindo-lhe todos os direitos da categoria...", resta prejudicada a análise quanto a piso salarial, vale refeição, vale alimentação, décimo terceiro salário, participação nos lucros e resultados, horas extras após a 6ª diária e reflexos sobre verbas rescisórias.

    Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os argumentos devolvidos, mormente acerca de ônus de prova, responsabilidade objetiva, grupo econômico, culpa in vigilando e in eligendo, terceirização provisória, princípio da isonomia, analogia e mencionados ordenamentos (CLT, 511, § 2°, 581, § 1°, 818; CPC, 333; CC, 932, III; Lei 6.019/74, 12, "a"; Súmula 341 do E. STF; Súmulas 55 e 239 do C. TST; Orientação Jurisprudencial 383, da SDI-I, do C. TST), concluo que sem razão a recorrente.

    Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

    Categoria Profissional Especial / Bancário.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124; nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 384; artigo 2º, §2º.

    - divergência jurisprudencial.

    Pleiteia o deferimento dos benefícios da categoria dos bancários, horas extras com base no art. 224 da CLT, intervalo do art. 384 da CLT, aplicação do divisor 150 e responsabilidade solidária das reclamadas.

    Não processado o apelo quanto ao tema anterior, resta prejudicado o exame deste tópico, admitindo-se, no entanto, a sua alegação em atenção ao princípio da eventualidade.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 400.

    Pleiteia a integração das comissões nas demais verbas.

    Consta do v. Acórdão:

    3- COMISSÕES (base de cálculo e integração)

    Inicialmente, verifico que silente a vestibular sobre atual pretensão "...sejam integrados na base de cálculo das comissões, os valores descontados a título de "receita", "coneg", "custo" e "inadimplência..." (recurso, fls. 287-v°). Assim, porque impróprias a inovação e a supressão de instância, nada a deliberar nesta sede revisora acerca de mencionada base de cálculo.

    Por outro lado, quanto à integração das parcelas variáveis sobre as demais verbas, conforme o processado e embora a incumbência exclusiva, a recorrente não apresentou prova robusta ensejadora da pretensão em destaque, sequer crítica específica ao óbice definido na adotada r. Decisão de origem

    "...pela análise dos recibos de pagamento verifica-se que todos os prêmios percebidos eram pagos no holerite, não mensalmente, como sustenta a reclamante, mas com certa freqüência e em valores muito variáveis. Constato que houve pagamento a tal título em setembro/2011 (R$658,83), fevereiro/2012 (R$40,00), abril/2012 (R$401,61), maio/2012 (R$441,50), junho/2012 (R$386,08), etc, refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho.

    Logo, improcedente o pedido de integração à remuneração das comissões e seus reflexos..." (fls. 272).

    Diante do exposto, a despeito dos demais comentários apresentados, especialmente quanto a salário complessivo, ônus probatório e citados regramentos (CLT, 457, § 1°, 818; CPC, 333; Súmulas 91, 93 e 264 do C. TST), concluo que improspera a irresignação.

    Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, seja por divergência jurisprudencial ou por violação de lei.

    Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 1º, inciso III,IV; artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal.

    - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 482, alínea 'j'; artigo 482, alínea 'k'; artigo 483, alínea 'e'; Código Civil, artigo 186; artigo 927.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que restou provado o dano à honra e dignidade.

    A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).

    O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

    Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (págs. 668-686) (g.n)

                     Em minuta de agravo de instrumento a autora, reiterando suas razões de recurso de revista, postula a reforma do julgado quanto aos temas a seguir destacados.

                     Quanto ao tema "vínculo de emprego", teria atuado na atividade-fim do BCV BANCO, de forma que faz jus ao reconhecimento da condição de bancária ou, ao menos, como financiária. Teria demonstrado violação dos arts. 9º e 818 da CLT, 373 do CPC e 17 da Lei nº 4.595/64, contrariedade às Súmulas nºs 55, 239 e 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, todas do TST e divergência jurisprudencial. Alega que "desempenhava atividades com habitualidade atividades inerentes à cobrança de veículos financiados, cobrança e renegociação de dividas, atendimento para os clientes que ajuizaram ação revisional dos juros do contrato, renegociava a dívida e já entregava o boleto bancário ao cliente e no sistema tinha acesso ao SPC - SERASA, dentre outras funções, e ainda, tais atividades eram desenvolvidas com exclusividade, em prol do segundo reclamado, eis que tal situação fática não foi observada na prolação do r. acórdão pela Nobre Turma".

                     Recorre, ainda, quanto a temas subjacentes ao reconhecimento do vínculo ou da condição de bancária ou financiária, como "horas extras", "intervalo do art. 384 da CLT", "divisor" e "responsabilidade solidária"

                     Quanto ao tema "Comissões", teria demonstrado violação dos arts. 457, § 1º e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 93 do TST.

                     Quanto ao tema "danos morais", teria demonstrado violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

                     Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

                     No que toca ao tema "Vínculo de emprego" e "Reconhecimento com bancário ou financiária", verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ao analisá-los, concluiu que a reclamante, ao desempenhar a função de auxiliar de cobrança, não fez prova sobre a alegada prestação de serviços específicos de bancária ou como financiária. A pretensão, para lograr êxito, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na seara recursal extraordinária, a atrair o óbice constante da Súmula nº 126 do TST.

                     Improcedente o tema precedente, correta a decisão que considerou prejudicados os temas dele decorrentes, no caso, como "horas extras", "divisor", "responsabilidade solidária", pois todos dependiam da premissa da atividade bancária ou, ao menos, fiduciária, o que não foi reconhecido.

                     Cabe frisar, quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", o mesmo foi considerado prejudicado ante o não reconhecimento da condição de bancária ou financiária, que daria à reclamante o direito à jornada de 6 horas, bem como ao reconhecimento da ausência de prestação de horas extras após a 8ª diária ou 44ª semanal (págs. 619-620). Assim, mantendo-se a improcedência do pedido principal, correta a manutenção da prejudicialidade reconhecida.

                     Quanto aos temas "Comissões" e "Danos morais", o recurso não cumpriu o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.

                     No caso em exame, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.

                     Cabe frisar que a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão não atende à finalidade legal, porquanto nele não se espelha a tese a ser confrontada, com todas as circunstâncias envolvidas.

                     Nesse sentido é o seguinte precedente, in verbis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância do referido requisito, dada a constatação de não ter a parte providenciado a transcrição do trecho do acórdão onde reside o prequestionamento da controvérsia relativa aos temas "indenização por danos morais", "horas in itinere", "adicional de insalubridade" e "responsabilidade subsidiária". III - Efetivamente, a agravante transcreveu em seu apelo extraordinário apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, a qual, evidentemente, não espelha de forma precisa o prequestionamento das matérias debatidas no recurso de revista. IV - Cumpre esclarecer, também, que os fragmentos transcritos nas razões recursais às fls. 519 e 525 (doc. seq. 1), como bem assentado na decisão denegatória, referem-se a excerto estranho aos autos, e não ao acórdão recorrido, desatendendo, assim, o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal. V - Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 3221-65.2015.5.08.0115, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)

                 

                     Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2824-87.2014.5.02.0024



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.