Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DO

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

 DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

 


Processo: AIRR - 1095-68.2014.5.03.0001 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/SCFR/csn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1095-68.2014.5.03.0001, em que é Agravante AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. e são Agravados BANCO ITAUCARD S.A. e THAISE SCHMIDT SILVA.

                     O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

                     O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

                     2. MÉRITO

                     A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2014 - fl. 414; recurso apresentado em 11/11/2014 - fl. 416).Regular a representação processual, fl. 265.Satisfeito o preparo (fls. 283, 339, 338 e 437).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / CATEGORIA DIFERENCIADA.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.

    Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, Súmula Vinculante do STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado dispositivo de lei. A análise da repercussão geral, na forma requerida nas razões recursais, não é cabível no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, mas apenas em decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário, tal como previsto § 3º do artigo 102 da CR. No tocante à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST não há interesse recursal, considerando que a pretensão está atendida, como se vê do acórdão às fls. 404/405.Acerca da determinação de aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a alínea a do item I da Súmula 124 do TST. No que tange aos temas ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco (tomador dos serviços), a decisão está em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do TST. Logo, quanto a esses temas ficam afastadas as violações constitucionais apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Assinalo que não há falar em contrariedade ao art. 97 da CR e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que não se declarou a inconstitucionalidade do inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97, mas apenas se conferiu a tal dispositivo uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, sendo certo, ainda, que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST.A aplicação dos instrumentos coletivos próprios dos empregados do Banco e o deferimento das vantagens neles ajustadas decorreram da declaração da ilicitude da terceirização, do reconhecimento da relação de emprego com o tomador dos serviços e da interpretação da Turma julgadora às normas coletivas, não se vislumbrando violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CR, não versando o caso dos autos sobre categoria diferenciada de que trata a Súmula 374 do TST. Quanto aos reflexos das horas extras em sábados, a Turma declarou a existência de sobrejornada habitual, advindo a condenação da norma coletiva e da interpretação que lhe foi conferida (fl. 409), não se aplicando, dessarte, a Súmula 113 do TST. De qualquer forma, a análise das alegações implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Acerca do tema responsabilidade solidária, verifico que a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional, conflito com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Por fim, é imprópria a afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 441/444).

                     O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

                     2.1. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

                     A parte Agravante alega que, "em que pese o respeito pelo Juízo 'a quo', tem-se que este procedeu em desacordo com a legislação vigente, vez que adentrou ao mérito da questão, principalmente no que se refere ao tópico sobre exercício de atividade-fim da AÇÃO CONTACT CENTER LTDA" (fl. 454).

                     Aduz que "o ilustre Desembargador, assim, faz um Juízo de valor em relação ao recurso interposto" (fl. 454).

                     Defende que "assiste a Agravante o direito de ter seu recurso apreciado como meio de garantir-lhe a satisfação de seus direitos e a realização da Justiça" (fl. 455).

                     A argumentação deduzida não tem nenhuma relevância para o julgamento do agravo de instrumento.

                     As alegações no sentido de que a autoridade regional extrapolou os limites de sua competência ao proferir a decisão denegatória do recurso de revista não induzem ao provimento do agravo de instrumento, porque isso depende da demonstração de que o recurso denegado preenche todos os requisitos legais para seu regular processamento, nos termos do art. 896 da CLT.

                     Além disso, a lei autoriza o Presidente do Tribunal Regional a realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, mediante decisão fundamentada, como expresso no § 1º do art. 896 da CLT.

                     Assim, proceder ao confronto entre o decidido pelo Tribunal Regional e o texto legal ou os arestos apresentados pela parte recorrente, a fim de aferir a existência (ou não) da indicada ofensa à lei ou do dissenso jurisprudencial suscitado, não significa invasão de competência nem exame do mérito da controvérsia, mas simples análise quanto à caracterização de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT.

                     Cumpre ressaltar que o direito ao duplo grau de jurisdição se esgota na segunda instância e o processamento dos recursos de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, depende do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

                     Nego provimento.

                     2.2 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

                     A Reclamada argui incidente de uniformização de jurisprudência quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", nos termos do artigo 896, §4º, da CLT.

                     No entanto, não é possível o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência em sede de agravo de instrumento, visto que o art. 896, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.015/2014, remete a "tema objeto de recurso de revista", pressupondo, por conseguinte, que o recurso de revista tenha sido admitido.

                     Nego provimento.

                     2.3. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

                     Na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega o seguinte:

    "Não obstante tal fato, as decisões colacionadas à Revista aviada, demonstram a divergência jurisprudencial, caracterizada violação à Súmula 331 do TST, a qual se aplica no caso concreto, pois a terceirização é lícita e se trata o call center de atividade meio da AÇÃO CONTACT CENTER LTDA.

    Restou cabalmente demonstrado que o Reclamante NUNCA RECEBEU ORDENS DIRETAS DE FUNCIONÁRIOS DO CORRÉU, sendo que seus supervisores diretos são da AÇÃO, presta serviços em seu prédio e com o material fornecido pela mesma.

    [...]

    (...) à hipótese vertente aplica-se também, como uma luva, o inciso III do Enunciado 331 do Egrégio TST, segundo o qual não forma vínculo de emprego com a tomadora a contratação, dentre outros, de serviços especializados ligados à atividade meio da tomadora, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Assim, restando descaracterizada qualquer subordinação, qualquer relação de emprego entre o Agravante e o corréu, não há que falar em reconhecimento de vínculo empregatício.

    [...]

    Por fim, não prospera também a condenação à responsabilidade solidária das Reclamadas, vez que não preenchidos os requisitos legais para tal (art. 265 do CC).

    Por tudo que se expôs, o que espera, confia e requer, seja reformada a r. decisão quanto a condenação de terceirização ilícita.

    Como vê, Julgador, desnecessário o reexame de fatos e provas, segundo dispõe a Súmula 126 do TST" (fl. 461).

                     Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (decisão publicada em 03/11/2014, fl. 414), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.

                     No caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

                     Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço.

                     A esse respeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte:

    "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 recrudesceu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai da nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Segundo Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10763-21.2013.5.01.0206, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).

                     Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1095-68.2014.5.03.0001



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.