Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. SÚMULA N º 331, III, DO TST

1. Inadmissível recurso de revista para impugnar acórdão regional em harmonia com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST sobre a matéria nele veiculada. Absolutamente desnecessário, no caso, o TST exercer a missão precípua que lhe compete de uniformizar a jurisprudência trabalhista. A Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT constituem óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista.

2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.


Processo: AIRR - 1513-37.2011.5.03.0057 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GDCAPS/dl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. SÚMULA N º 331, III, DO TST

1. Inadmissível recurso de revista para impugnar acórdão regional em harmonia com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST sobre a matéria nele veiculada. Absolutamente desnecessário, no caso, o TST exercer a missão precípua que lhe compete de uniformizar a jurisprudência trabalhista. A Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT constituem óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista.

2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1513-37.2011.5.03.0057, em que é Agravante FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA e são Agravados WELLINGTON DA SILVA CARNEIRO, MONTAGEM MANUTENÇÃO GERAL E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - MGS, ABELARDO MONTEIRO DE CASTRO JÚNIOR e SILAS TAVARES PINTO.

                     Irresigna-se a Parte Agravante com a r. decisão interlocutória proferida pela Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou seguimento ao recurso de revista.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

                     Os agravados não apresentaram contraminuta.

                     Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95, II, do RITST).

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     A Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista, consoante se depreende da seguinte decisão:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

A Turma julgadora, ao concluir que a função do reclamante de pintor de locomotivas estava inserida na atividade-fim da tomadora dos serviços e reconhecer, consequentemente, o vínculo empregatício com esta empresa, decidiu em sintonia com o itens I e III da Súmula 331 do TST, em ordem a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa.

Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

Acrescento que são inespecíficos os modelos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente no que tange à comprovação de que o reclamante estava subordinado diretamente aos prepostos da Ferrovia Centro Atlântica (Súmula 23 do TST).

A análise das alegações implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

                     Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o destrancamento do recurso de revista interposto.

                     Não lhe assiste razão.

                     Da detida apreciação da r. decisão denegatória conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

                     A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

                     Ademais, examinado o conjunto fático-probatório, consignou o v. acórdão o que segue:

"Ad argumentandum tantum, ainda que se entenda que as atribuições do reclamante consistiam em atividade meio da 1a reclamada, não foi observado o item III da Súmula 331 do TST.

Com efeito, o reclamante sustentou que foi contratado pela 2a reclamada, e que exercia a função de pintor de locomotivas e supervisor, prestando serviços exclusivamente para a 1a reclamada.

O preposto da 1a reclamada, em seu depoimento pessoal (fI. 1555), disse que "não sabe informar se o serviço do reclamante era exclusivo para a FCA." A testemunha Leonardo Carvalho Felix, ouvida a rogo do reclamante, por sua vez, declarou, às fls. 1555/1556, que "os supervisores hierárquicos do reclamante eram Ricardo Campos e Celso Toledo, empregados da FCA; que em Divinópolis haviam empregados da FCA executando as mesmas atividades do reclamante; que o serviço do depoente e do reclamante eram feitos exclusivamente para a FCA; que o treinamento de segurança era ministrado pela FCA; que as metas eram estipuladas pela FCA."

Extrai-se dos depoimentos supra que o reclamante estava subordinado diretamente aos prepostos da reclamada.

A terceirização em atividade meio é possível, contudo, nos termos do item III da Súmula 331 do TST, não pode, como ocorreu in casu, haver subordinação direta aos empregados da tomadora de serviços.

Desse modo, ainda que se entenda tratar-se de atividade meio, é certo que a reclamada atuou como empresa interposta, o que é vedado, devendo-se formar o vínculoempregatício diretamente com a tomadora de serviços, na forma do art. 9º da CLT e da Súmula 331, 1 e III, do TST." (fls. 2435/2436 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     No aspecto, somente mediante o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa, procedimento vedado no âmbito restrito do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).

                     À luz de tais fatos, percebe-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento da Súmula nº 331, III, do TST.

                     Emergem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o preceituado no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula nº 333 do TST. Afasto, portanto, a alegada violação dos dispositivos legais apontados e considero prejudicada a análise dos arestos transcritos para o confronto de teses.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1513-37.2011.5.03.0057



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.