Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, I, DO TST. Infere-se do acórdão do Regional que, ao contrário do que alega a agravante, as atividades exercidas pelo empregado eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços: faziam parte do processo produtivo da instituição bancária e na prestação dos serviços estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão-de-obra firmada entre os réus ocorreu de forma ilícita. Destarte, o contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços deve ser considerado inválido e o vínculo de emprego há de ser reconhecido entre o autor e o Banco tomador de serviço. Dessa forma, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos opostos pela reclamada tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se verifica do acórdão, as supostas omissões alegadas pela empresa de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da reclamada, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, havia decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Processo: AIRR - 862-10.2016.5.06.0004 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/gfn/ct/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, I, DO TST. Infere-se do acórdão do Regional que, ao contrário do que alega a agravante, as atividades exercidas pelo empregado eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços: faziam parte do processo produtivo da instituição bancária e na prestação dos serviços estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão-de-obra firmada entre os réus ocorreu de forma ilícita. Destarte, o contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços deve ser considerado inválido e o vínculo de emprego há de ser reconhecido entre o autor e o Banco tomador de serviço. Dessa forma, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos opostos pela reclamada tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se verifica do acórdão, as supostas omissões alegadas pela empresa de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da reclamada, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, havia decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-862-10.2016.5.06.0004, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados FREDSON MURILO DA SILVA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRA.

                     Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Contax-Mobitel S.A. contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

                     Os agravados não apresentaram contraminuta nem contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. CONHEÇO.

                     2 - MÉRITO

                     A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da empresa, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

                     No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, in verbis:

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

     DA TERCEIRIZAÇÃO / NOVAS REGRAS

    DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

     Alegações:

    - contrariedade às Súmulas nºs 331, inciso I, e 374 do TST;

    - violação aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 37 e 170, inciso III, da CF; 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74; 2º, 3º, 455 e 570 da CLT; 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95; 2.035 do CCB; 4º-A, §2º, e 19-A da Lei nº 13.429/2017; 489, §1º, inciso VI, do CPC; 6º da LICC; e

    - divergência jurisprudencial.

    Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reputando-se ilícita a terceirização, admitir o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Diz que a Lei nº 13.429/2017 autoriza a terceirização de serviços específicos. Entende de a referida lei tem aplicação imediata, inclusive, neste feito. No tocante ao vínculo empregatício, assevera que, ao contrário do quanto afirmado na decisão impugnada, não restou configurado nos autos a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da CLT. Sustenta, ainda, que não há lei autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço, como decidiu a Tuma.

    Requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecida a licitude da terceirização e, por consequência, o afastamento do vínculo empregatício.

    O acórdão vergastado encontra-se fundamentado na seguinte direção (ID 6676a28):

    1. Da terceirização. Das alegações relativas ao reconhecimento do vínculo de emprego.

    Da responsabilidade: Alegou-se na petição inicial que "o Reclamante iniciou seus serviços a primeira reclamada em 02 DE SETEMBRO DE 2010, todavia através de uma empresa terceirizada denominada de CONTAX S/A". Afirmou-se evidente a fraude na contratação, porquanto as atividades desempenhadas eram essenciais aos objetivos sociais das instituições bancárias. Pediu-se o reconhecimento do vínculo de emprego com as instituições bancárias e que lhes fossem reconhecidos os direitos e vantagens assegurados à categoria dos bancários.

    Defendendo-se, id 3d04636 - fls. 306/333, as empresas HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A. e ITAÚ UNIBANCO S. A.negaram a existência de vínculo de emprego entre elas e o reclamante, sustentando que a contratação da empresa fornecedora da mão-de-obra, no caso, a CONTAX MOBITEL S. A., verdadeira empregadora, está conforme com os permissivos legais.

    Por sua vez, a segunda reclamada (CONTAX) afirmou que "durante todo o contrato de trabalho, a parte autora sempre foi empregada da Contax Mobitel, subordinada a esta, não tendo respondido ou sequer laborado em favor da primeira e segunda Reclamadas", concluindo pela licitude da terceirização (id 8663c4e - fl. 426).

    São estes, em síntese, os contornos da matéria controvertida.

    Resulta dos termos da inicial e da defesa que cabia às reclamadas o ônus de provar os fatos impeditivos alegados na defesa (prestação de serviços alheia aos moldes do artigo 3º da CLT), mercê do disposto nos artigos 818 da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse encargo, contudo, não se desvencilharam a contento.

    Depreende-se do conjunto probatório que, efetivamente, o autor foi admitido pela CONTAX e atuava em prol das primeiras reclamadas, sendo certo que inexistem nos autos elementos a comprovar que as suas atividades são estranhas à finalidade dos empreendimentos.

    Assim é que, na audiência à qual se reporta a ata de id 7ddcd5c - fls. 373/378,juntada pelas próprias reclamadas como prova emprestada, declarou a testemunha de iniciativa da autora, no processo nº 0001203-76.2011.5.06-0015, que: "[...] no tele atendimento prestava todo tipo de informação ao cliente, fazia alteração de endereço, alteração de limite, lançava pagamento de boletos no cartão de crédito do cliente, a partir do código de barra fornecido por este, vendia seguro de proteção ao cartão e seguro residencial para débito no cartão de crédito".

    Na mesma linha, disse a primeira testemunha da reclamada no processo nº 0000978-32.2011.5.06.0023, ata de id 7ddcd5c - fls. 364/366, que: "as atendentes efetuam vendas de seguros de vida, lar, desemprego e perda e furto do cartão; que essas atendentes também efetuam vendas de títulos de capitalização Hiperclin que faz parte do cartão; que os gestores fazem algumas visitas para alinhar procedimentos com a coordenação e gerência da Contax e quando vão fazer visitas na operação; que nessas vão sempre acompanhados do coordenador da Contax;..." (destaquei).

    Saliente-se o periódico monitoramento - por parte das entidades financeiras - da execução dos serviços, restando patente a sua ingerência na condução das atividades.

    E, da ata de id 9324906 - fls. 828 e 829, alusiva à instrução do processo 0000286-52.2014.5.06.0015 - juntada pela CONTAX como prova emprestada - consta que a testemunha oferecida ao Juízo pela Contax prestou as seguintes declarações: "que o Reclamante era atendente de SAC; que o Reclamante trabalhava apenas no atendimento receptivo; que os atendimentos eram relativos aos cartões de crédito do grupo do Banco Itaú; que o Reclamante atendia os clientes dos cartões de crédito e nestes atendimentos tirava dúvidas , informava limites, solicitava emissão de 2ª via do cartão, informava detalhamento de faturas, informava saldo para pagamento, data de vencimento, melhor dia de compras; que o Reclamante também poderia realizar alteração de endereços, alteração de datas de vencimento caso isso fosse solicitado pelo cliente; que em relação a alteração de limites o Reclamante apenas fazia abertura da ocorrência e orientava o cliente a enviar a documentação necessária (comprovante de rendimentos); que em seguida o Banco promovia ou não a alteração do limite; que os documentos eram enviados pelos clientes ao back-office do banco; que o Reclamante também realizava desbloqueios de cartões, inclusão de dependentes; que caso o cliente desejasse cancelamento do cartão o Reclamante encaminhava a ligação para outro setor (retenção); que nesses atendimentos o Reclamante ofertava aos clientes seguros; que esses seguros abrangiam proteção pessoal e para a residência do cliente(...)" (destaquei).

    Ora, indiscutivelmente, mostra-se essencial à viabilização do próprio negócio das instituições bancárias reclamadas a atividade de atendimento a clientes, com o fito de tirar suas dúvidas acerca do cartão que administra (limites, dependentes, vendas, cobranças, etc.).

    Ressalte-se, por outro lado, que a concepção moderna da subordinação jurídica pressupõe, unicamente, que o trabalhador se submeta ao direcionamento objetivo do tomador de serviços, no que tange à forma como o trabalho é prestado. Assim, pouco importa se, formalmente, a CONTAX - MOBITEL S. A. é, ou não, empresa idônea; se registrou o contrato de trabalho do reclamante ou se lhe pagava os salários, eis que evidenciada a nulidade do ajuste, ante a fraude perpetrada pelas mencionadas empresas, consubstanciada no intento de sonegar direitos típicos da categoria dos bancários, incidindo, na espécie, portanto, o comando do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Nessa esteira, em homenagem aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, dentre eles o da primazia da realidade, e verificado o intuito de fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia, efetivamente, há de se aplicar a regra de proteção contida no artigo 9º da CLT, confirmando-se a existência de vínculo de emprego direto com a reclamada HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A. (ITAÚ UNIBANCO S. A.), e a sua responsabilização pela satisfação dos títulos trabalhistas deferidos, decorrentes do enquadramento do autor como bancário.

    Não há de se falar em delimitação da condenação ao período em que as primeiras demandadas foram beneficiárias dos serviços do empregado, porquanto, tendo sido declarada a nulidade total do contrato pactuado entre o autor e a CONTAX, a sentença reconheceu o vínculo direto com a empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A., "de 02.09.10 a 01.07.16, conforme postulado na inicial", devendo a responsabilidade das reclamadas abranger, inclusive, o pagamento das verbas rescisórias.

    Assim, voto no sentido de se confirmar a sentença, seja no que toca à declaração da nulidade do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, seja quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício direto entre o reclamante e a empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A. (ITÁU UNIBANCO S. A.).

    A CONTAX deve responder solidariamente por ter intermediado a mão de obra do autor em favor da instituição bancária, a teor do artigo 942, caput, do Código Civil.

    Consequentemente, voto no sentido de se negar provimento aos recursos, no tocante a este tópico.

    Inicialmente, esclareço que, no presente caso, não é possível a aplicação da Lei nº 13.429/2017, conforme prevê o artigo 19-C do referido diploma legal.

    Ademais, confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, ao contrário do que alega a recorrente, em sintonia com a Súmula nº 331, item I, do TST. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial colacionado, pois ela é inespecífica, tendo em vista que não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida (Súmula nº 296 e 333 desse mesmo órgão superior).

    No tocante à divergência jurisprudencial oriunda de Turma do TST e do próprio Regional prolator da decisão recorrida, cabe ressaltar que ela é inservível ao confronto de teses, conforme pode ser observado no artigo 896, alínea "a", da CLT e na OJ nº 111, da SBDI-1, do TST.

    DA MULTA APLICADO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Alegações: - violação aos artigos 5º, inciso LV, da CF e 1.026 do CPC.

    Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra a decisão recorrida no tocante à aplicação da multa por embargos protelatórios. Alega que a oposição do referido recurso tinha como objetivo apenas o prequestionamento da questão. Requer que seja afastada a aplicação da mencionada multa.

     Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID O a96d38c):

      O que se observa, na verdade, é que a embargante pretende, por meio inadequado, rediscutir pontos atinentes à terceirização de serviços, à luz da nova disciplina legislativa - Lei nº 13.429/17 -, o que, todavia, não se conforma com a regência de utilização dos embargos declaratórios.

    Oportuno lembrar que a alteração legislativa haverá de ser aplicada às relações trabalhistas ocorridas após a sua vigência e não àquelas ocorridas antes do seu advento, como é a hipótese vertente analisada no recurso ordinário.

    Assim, impõe-se concluir que se mostra impertinente falar em afronta às normas legais citadas no recurso, ao direito de defesa, ao devido processo legal e ao princípio da fundamentação das decisões, garantias constitucionais que foram devidamente respeitadas pela decisão esgrimida.

    Nesta esteira, não padece o acórdão de omissão, tendo sido devidamente fundamentado, em obediência ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, inclusive, com relações pertinentes à terceirização que foram, devidamente, apreciadas.

    Não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos declaratórios.

    E, por se constatar o fito procrastinatório dos embargos manejados pela empresa reclamada - CONTAX -, impõe-se rejeitá-los, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

    Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, entendo que o recorrente não demonstrou a violação direta e literal dos dispositivos indicados, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Na presente hipótese, o Regional consignou que não verificou omissão nem qualquer outro vício ensejador da oposição de embargos de declaração. Ressaltou que, uma vez constatado o intuito meramente protelatório da medida, impõe-se a aplicação de penalidade pecuniária, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em cumprimento a dever funcional adstrito ao magistrado.

    Dessa forma, fez uso do seu dever legal para impor multa de 2% sobre o valor da causa. Assim, neste particular, também, a revista não merece processamento, pois não vislumbro violação aos artigos indicados.

    CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento aos recursos de revista.

                     Em minuta de agravo de instrumento a ré, reiterando suas razões de recurso de revista, postula a reforma do julgado quanto aos temas "terceirização ilícita" e "Multa por embargos protelatórios". Aponta violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI e LV e 37 e 170, inciso III, da CF; 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74; 2º, 3º, 455 e 570 da CLT; 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95; 2.035 do CCB; 4º-A, §2º, e 19-A da Lei nº 13.429/2017; 489, §1º, inciso VI e 1.026 do CPC e 6º da LICC; contrariedade às Súmulas nºs 331, inciso I, e 374 do TST e divergência jurisprudencial.

                     Ao exame.

                     Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

                     Acrescente-se os seguintes fundamentos:

                     Observa-se que, ao contrário do que alega a agravante, as atividades do autor estavam diretamente relacionadas à atividade-fim do tomador dos serviços e consistiam na realização de serviços tipicamente de venda de produtos e análise de créditos exclusivamente do cliente dos réus, além de a trabalhadora estar estritamente subordinada às regras das instituições financeiras, estabelecidas no contrato de prestação de serviços.

                     Nesse contexto, considerando as atividades desempenhadas pelo autor, essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial, e que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, decerto que restaram bem aplicados os itens I e III da Súmula 331 do TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT.

                     A propósito, cito os seguintes julgados:

    VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Segundo a jurisprudência atualmente pacífica da SbDI-1 do TST, insere-se na atividade-fim bancária o apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente ao registro de reclamações, emissão de solicitações e informações sobre financiamentos e análise de crédito, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza, mormente se realizada nas próprias dependências do tomador, acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1. 3. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-53300-11.2009.5.03.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/5/2016) 

    (...) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para declarar a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o reclamado, sob o fundamento de que se inseria na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços o desempenho das funções da atendente de telemarketing, realizando cobranças de débitos e prestando informações. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR-4-30.2013.5.06.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/6/2016)

    (...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER DE BANCO. ATIVIDADE-FIM. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 3. Recurso de embargos obreiro conhecido e provido. (TST-E-ED-RR - 401-29.2010.5.03.0005, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/4/2015)

    (...) EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A oferta de produtos bancários constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, definida como coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Diante desse contexto fático é possível divisar a terceirização na atividade-fim, ainda que mediante contratação de empresa de telemarketing, o que revela prática ilícita à luz do art. 9º da CLT, bem como da Súmula 331, I, do TST, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ARR- 312-32.2012.5.03.0006 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/8/2015)

    (...) RECURSO DE REVISTA. [...] TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 7) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Destaca-se, ademais, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a parte Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado BANCO ITAUCARD S.A., na prestação dos serviços, dedicados à atividade do Banco, o que evidencia a existência da subordinação jurídica, ao menos na sua dimensão estrutural. Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST-RR-799-16.2010.5.01.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014)

    (...) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. 1. Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante desempenhava a função de tele atendimento, realizando serviços de oferta e venda de cartões de crédito, além de atendimento a clientes. 2. Nesse contexto, tem-se que a contratação da ora recorrente por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos moldes do item I da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1538-98.2011.5.03.0138, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/4/2016)

    (...) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TELEATENDIMENTO. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEI N.º 13.015/2014. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: 'a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)'. 3. Nesse contexto, conquanto tenha o Tribunal Regional consignado a inexistência de subordinação direta da reclamante ao Banco tomador de serviços, registrou que a obreira realizava tarefas ligadas à oferta de parcelamento de dívida de cartão de crédito, nas suas diversas modalidades. Restou consignado, ainda, que a autora ofertava empréstimos aos clientes do segundo reclamado, sendo que, para tanto, possuía acesso à conta corrente e bancária dos referidos clientes. 4. Merece, pois, reforma a decisão proferida pela Corte de origem, a fim de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10305-14.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 1º/7/2016)

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, BANCO BGN MERCANTIL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal a quo asseverou, com base na prova testemunhal, que a reclamante, embora formalmente contratada pela sociedade empresária MG CRED, realizava tarefas intrinsicamente ligadas à atividade do Banco, com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Ficou registrado no acórdão regional que 'As atividades desenvolvidas pela parte autora, que analisava o perfil do cliente, lançava as informações no sistema e captava clientes por meio de telemarketing, destinavam-se ao atingimento do objetivo social do Banco BMG, para o qual prestou serviços por intermédio da sociedade empresária MG CRED, considerando que a finalidade era a concessão de empréstimos'. Nesse contexto, é indubitável, na hipótese, que a atividade da reclamante está inserida na atividade precípua do Banco, porquanto se trata de serviço integrado à dinâmica produtiva da instituição bancária, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco reclamado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item I. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-2700-02.2009.5.01.0059, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/5/2016)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM 1. Inválida a terceirização em atividade-fim (Súmula nº 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Inserem-se na atividade-fim da instituição financeira as funções referentes ao atendimento de clientes via telefone para a realização de tarefas como renegociar dívidas, parcelar faturas, conceder cartão de crédito, acessar dados cadastrais e vender seguros. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10373-16.2013.5.06.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 1º/7/2016)

    I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOBANCO BMG S.A. E PELA PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. OPERADORA DETELEMARKETING. A decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação de serviços de teleatendimento em atividades bancárias faz parte do processo produtivo dos estabelecimentos financeiros. Portanto, é inadmissível o reconhecimento de terceirização lícita nesses casos. Recursos de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o que determina a aplicação da multa em questão é o não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Tem-se entendido que o atraso na homologação da rescisão contratual é irrelevante para esse fim. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-159700-43.2009.5.03.0016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 1º/7/2016)

    AGRAVO DO HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. E OUTRO. Recurso de Revista do reclamante provido. vínculo de emprego. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO. O quadro fático descrito pelo Regional é de que as atividades exercidas pelo reclamante inserem-se no âmbito da atividade-fim do tomador de serviços, a contratação de empresa de telemarketing (call center) para tal finalidade é ilícita, formando-se o vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes da Quinta Turma, envolvendo a Contax e o Hipercard. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO CONTAX - MOBITEL S.A. Recurso de Revista DO RECLAMANTE PROVIDO. vínculo de emprego com o banco No que se refere ao tema 'vínculo de emprego com o banco ', articulado no agravo, ressalte-se que a ora reclamada, prestadora dos serviços, não tem interesse processual no tema, pois não há condenação em seu desfavor, mas apenas condenação do Banco . Nos termos do artigo 499 do CPC, quem tem legitimidade para recorrer é a parte vencida. Agravo a que se nega provimento (TST-Ag-RR-545-69.2013.5.06.0019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/2/2016)

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O contexto probatório trazido no acórdão recorrido evidencia que a reclamante atuava no telemarketing, desenvolvendo atividades que consistiam no atendimento de clientes e venda de produtos, especialmente empréstimo consignado e cartão de crédito do banco tomador dos serviços, o qual dirigia a prestação dos serviços. Assim, as atividades desempenhadas pela reclamante, como operadora de telemarketing, eram direcionadas para atender e prestar serviços a clientes e potenciais clientes do banco reclamado, o que é essencial à manutenção de uma instituição bancária. Caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim do banco reclamado, deve ser reconhecido o vínculo empregatício da reclamante diretamente com aquele, conforme preconiza a Súmula 331, I do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-24800-96.2009.5.03.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/2/2016)

    RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S.A. E POR ATENTO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS CONEXAS. ANALISÉ CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim, intrínseca ao objeto social desenvolvido. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, afigurando-se viável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco. Segundo diretriz da Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculode emprego diretamente com o tomador de serviços e determinou a aplicação das normas legais e coletivas da categoria profissional dos bancários. Recursos de revista de que não se conhece. [...] (TST-RR-1446-57.2010.5.03.0138, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/4/2016)

                     Nesse esteio, a decisão está em consonância com a Súmula nº 331, I e III, do TST. Incólumes os artigos da Constituição Federal e de lei invocados (art. 896, § 4º, da CLT). Despicienda a análise da divergência colacionada.

                     Quanto à multa por embargos protelatórios, conforme se verifica, toda a matéria trazida pela reclamada em sede de embargos de declaração trata da rediscussão do mérito da causa.

                     Desse modo, as supostas omissões e contradições alegadas pela empresa de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado.

                     Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da reclamada, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório.

                     De fato, houve decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão no julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados.

                     Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento.

                     NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-862-10.2016.5.06.0004



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.