Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais, estéticos e materiais. 3. Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos. Valor da indenização. Modicidade. Princípio da non reformatio in pejus. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Registre- se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo autor, quando, ao retirar o material enroscado de uma máquina, teve dedos da mão direita amputados, o que implicou a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira. Saliente- se que o fato de o reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho. Principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. No que concerne às condições de trabalho, o TRT consignou que a máquina [utilizada pelo reclamante] foi construída e montada pela própria empresa e que ela não possuía dispositivos básicos de segurança, além de registrar ser rotineira a prática de retirar o material enroscado com o equipamento e que ela contava com o aval dos supervisores. O tribunal regional assentou que a culpa da reclamada emergiu da sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do ccb/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois, o meio ambiente do trabalho proporcionado pela empresa era inseguro. O TRT afastou, também, a tese de fato da vítima e de culpa concorrente, destacando a culpa exclusiva da empregadora pelo acidente típico de trabalho sofrido pelo reclamante, tendo em vista a ausência de equipamentos básicos de segurança com a finalidade de proteger a integridade física do trabalhador. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as tais assertivas recursais. A propósito, o objeto de irresignação da reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo tribunal regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. 4. Acidente de trabalho. Danos materiais. Valor da indenização. Omissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Cabimento de embargos de declaração. Preclusão. O pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema acidente de trabalho. Danos materiais. Valor da indenização. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst, cabia à recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001687-04.2016.5.02.0341; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3832)

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