Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. EMPREGADA GESTANTE. CARREGAMENTO DE PESO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI. MATÉRIA FÁTICA. O TRIBUNAL REGIONAL, VALORANDO A PROVA, MANTEVE O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RECLAMADA SUBMETIA A EMPREGADA GESTANTE, COM RISCOS NA GRAVIDEZ, À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS SUPERIORES AS SUAS FORÇAS, TANTO PELO CARREGAMENTO DE PESO ACIMA DO LIMITE FIXADO NO ART. 390 DA CLT COMO PELA QUANTIDADE DE SERVIÇOS SUPERIOR À JORNADA CONTRATUAL. NESSE QUADRO, PARA SE CONCLUIR QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA NÃO JUSTIFICARIAM A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos do acórdão regional para o pagamento de diferenças de horas extras, especialmente em relação à invalidade do banco de horas, pois na minuta limita-se a alegar que todas as horas extras praticadas foram devidamente pagas. Nessa linha, verifica-se que o agravo de instrumento interposto encontra-se totalmente desfocado das razões em que a instância ordinária se baseou para negar provimento ao recurso interposto. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA GRÁVIDA. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão da submissão diária da empregada, inclusive durante o estado de gravidez de risco, à realização de serviços superiores às suas forças, tanto pelo carregamento de peso superior ao limite legal como pela quantidade de serviços superior à jornada contratual. A delimitação fática do acórdão regional no sentido da submissão da empregada durante a gestação de risco à realização de atividades superiores as suas forças físicas revelam grave ameaça à integridade física e a saúde da reclamante no ambiente de trabalho, evidenciando o ato ilícito e a culpa do empregador, acarretando os danos morais suportados pela reclamante, in re ipsa, passíveis de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, não se cogitando em afronta à literalidade do art. 5º, II, da CF/1988, nos termos do art. 896, c, da CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO. O Tribunal Regional manteve a determinação de devolução das contribuições assistenciais em razão da ausência de autorização para a realização dos descontos, decidindo em conformidade com o PN 119 e com a OJ 17 da SBDI- 1, ambos, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Registrado no acórdão regional o descumprimento de cláusula coletiva em decorrência de irregularidade no pagamento de horas extras, a cobrança da multa convencional guarda sintonia com a Súmula nº 384 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ÓRGÃO FISCALIZADOR. Decisão Regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a determinação de expedição de ofício para órgão fiscalizador decorre do poder de direção do processo pelo magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em observância ao instituto da preclusão, não serão analisados os temas, argumentos e dispositivos de lei mencionados no recurso de revista e que não foram renovados no agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000716-22.2013.5.02.0471; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/04/2019; Pág. 1362)

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