AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI. 1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a Petrobras contratou a primeira reclamada para a execução do projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais e construção civil, montagem e interligação de equipamentos e módulos, modificações e instalações em equipamentos existentes, comissionamentos e testes, apoio a pré-operação e à operação assistida, de São [Id, 58e4f8b. defesa Bernardo do Campo (ESBC) e de ampliações no terminal de Cubatão (fl. 10) e Id. 2358683. contrato (fls. 63/99 e aditivos. 731/280) ]. Caracterizada a prestação de serviços concernentes à realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190- 53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Vale frisar que a decisão regional não discutiu a matéria sob o prisma da inidoneidade financeira da prestadora de serviços, nos termos da tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do tema nº 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1002243-21.2013.5.02.0467; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/04/2019; Pág. 4929)