Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. 1. Dano moral. Indenização. Valor arbitrado. Critérios. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. Salário. Pagamento informal. Diferenças. 2. 1. O tribunal regional concluiu que não há elementos nos autos que amparem a pretensão do reclamante, no sentido de receber diferenças salariais decorrentes do pagamento informal de valores. 2.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 do TST. 3. Reversão. Justa causa. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à constituição, de contrariedade a Súmula desta corte ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o recurso de revista (CLT, art. 896). 4. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Configuração. O regional concluiu que o reclamante exercia cargo de gestão. A necessidade do reexame de fatos e provas, para verificar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, impede o processamento da revista (Súmula nº 126/tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001667-53.2014.5.02.0221; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2443)

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