AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Apelo desfundamentado. A arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 desta corte. Não se enquadrando a revista na orientação do mencionado verbete sumular, desmerece processamento o recurso de revista. 2. Sucessão. Responsabilidade solidária. Destaca a corte de origem que os prepostos admitiram que as reclamadas celebraram contrato de gestão compartilhada. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126/tst. 3. Jornada de trabalho. Apelo desfundamentado. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à constituição, de contrariedade a Súmula desta corte ou a Súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 4. Descontos previdenciários. Assinala o tribunal regional que o direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por Lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos, como, por exemplo, àquelas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, desde que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009, enfatizando que esses requisitos não foram comprovados pela primeira ré. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula nº 126/tst). 5. Multa por embargos de declaração protelatórios. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001480-74.2016.5.02.0609; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2214)