Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCABIMENTO. 1. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Nexo causal. Danos moral e material. Configuração. A existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, que culminou na redução da capacidade laboral do autor, caracteriza o dano. Cabível, assim, a indenização respectiva. 2. Dano moral. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3. Estabilidade normativa. Doença ocupacional. O tribunal regional concluiu que o autor preencheu os requisitos para garantia da estabilidade acidentária, na forma prevista pela convenção coletiva de trabalho. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula nº 126/tst. 4. Honorários periciais. Mantida a condenação, os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-b da CLT. Por outro lado, a análise do acervo instrutório dos autos, hábil à manutenção do valor arbitrado a título de honorários periciais, não pode ser revista em via extraordinária, constituindo quadro imutável (Súmula nº 126 do tst). 5. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Desjejum. Nos termos da Súmula nº 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 6. Assédio moral. Configuração. Tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da república federativa do Brasil. Comprovado o assédio, devida a pretensão reparatória. 7. Expedição de ofícios. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do juiz na condução do processo (arts. 39, §1º, e 765 da clt). Precedentes. 8. Correção monetária de débitos trabalhistas. Ipca-e. Decisão do tribunal pleno do TST. Tema 810. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Julgamento definitivo do STF na reclamação nº 22012/rs. 8. 1. O pleno do TST, por meio da arguição de inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão equivalentes à TRD, inscrita no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, aplicando a técnica de interpretação conforme a constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do índice de preços ao consumidor amplo especial (ipca-e) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 8.2. No julgamento definitivo da reclamação 22012 mc/rs, contra a decisão do pleno desta corte, o STF concluiu que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas adis. 8.3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no re nº 870.947 rg/se, com repercussão geral, publicada no dje de 20.11.2017, no qual se considerou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (crfb, art. 5º, xxii), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, inflação essa que somente é corretamente aferida pelo ipca-e, calculado pelo IBGE, índice escolhido pelo Banco Central. 8.4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo pleno do TST, no julgamento dos embargos de declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, segundo a qual o ipca-e incide a partir de 25 de março de 2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1002186-50.2015.5.02.0461; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2219)

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