Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. 1. Responsabilidade solidária. Dono da obra. Empresa incorporadora e construtora. Responsabilidade solidária. Nos termos da orientação jurisprudencial 191 da sbdi-1, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso, o regional consignou que a dona da obra é empresa incorporadora e construtora, razão pela qual remanesce sua responsabilidade solidária. 2. Multa por litigância de má-fé. 2. 1. O tribunal regional concluiu que a reclamada alterou a verdade dos fatos. Ressalte-se que o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta corte. 2.2. Nesse contexto, revela-se cabível a multa por litigância de má-fé, razão pela qual impossível vislumbrar-se ofensa aos dispositivos evocados. 3. Contribuição assistencial. Devolução de descontos efetuados. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio o sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (precedente normativo nº 119 da sdc/tst). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Diferenças salariais. Ausência de prequestionamento do tema sob o enfoque pretendido pela parte. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não merece trânsito o recurso de revista (Súmula nº 297/tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000428-42.2016.5.02.0383; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 26/04/2019; Pág. 2941)

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