Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. MULTA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). ANTE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI (ART. 883 DA CLT), NOS TERMOS EXIGIDOS NO ARTIGO 896 DA CLT, PROVÊ-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AO MANTER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PROTESTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973 (art. 373 do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consta do acórdão regional que o reclamante está assistido por sindicato, bem como declarou, na inicial, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Regional decidiu conforme a Súmula nº 219, I, do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001207-30.2014.5.08.0120; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/03/2019; Pág. 4953)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp