Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GROSSOS contra decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais em cumprimento de sentença (0130760- 14.2013.4.02.5101). 2. A pretensão recursal merece acolhida. A reserva dos honorários contratuais tem por base o disposto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito obtido com a demanda, a jurisprudência do STJ admite pedido do causídico de reserva de honorários, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório. Precedentes: AgInt no AREsp 774.216/RS Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1.446.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014¿. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal. STJ AgInt no REsp 1571017/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017. TRF2. AG. Agravo de Instrumento. Agravos. Recursos. Processo Cível e do Trabalho 0006007-83.2018.4.02.0000, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2. 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julg. 18/12/2018; AG 0001457-45.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 27 de março de 2018. 3. No caso concreto, compulsando-se os autos principais, nota-se que ainda não houve a determinação de expedição de requisitório de pagamento e foi juntado aos autos da demanda originária, perante o juízo em que tramita o cumprimento de sentença, instrumento de mandato em que consta expressamente o percentual estipulado de honorários contratuais, no percent ual de 20% (vinte por cento) do valor executado (fl. 715). 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0000065-36.2019.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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