AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO MATRIZ. REMESSA A ESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção nº 670/ES, de 25.10.2007, sob a relatoria do ministro gilmar Mendes, consignou que as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais;2. Dessa forma, a hipótese vertente se refere à competência absoluta deste tribunal de justiça, precisamente da seção de direito público (art. 14, I, alínea c, ritjce) para processar e julgar a ação declaratória de ilegalidade de greve nº 0017659-31.2018.8.06.0169/0, devendo a ação matriz ser remetida a esta corte estadual, conforme dispõe o § 3º, do art. 64, do CPC/2015;3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJCE; AI 0624330-43.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 59)