Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1336026-PE.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1336026-PE. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prescrição da pretensão executória de título executivo constituído em ação coletiva. 2. É inaplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1336026-PE julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O tema que se pretendia pacificar girava em torno de saber se a demora no fornecimento de documentação em poder da administração pública influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda, considerando as inovações trazidas pela Lei nº 10.444/2002. No entanto, não se discute, na hipótese, se a execução ficou obstada em razão de mora da Administração em fornecer documentos imprescindíveis ao aparelhamento do feito. 3. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que volta a fluir pela metade do prazo a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas não fica reduzido ¿aquém de 5 anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo¿, nos termos do Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese, entre o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 14/02/2011 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo) e a sua interrupção em 16/03/2011 (data do início da execução coletiva), transcorreu prazo inferior a dois anos e meio, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Entre o início do prazo prescricional, em 14/02/2011 (data do trânsito em julgado da ação coletiva) e a sua interrupção em 16/03/2011, transcorreram apenas 30 dias. Entre a data em que o prazo prescricional voltou a correr (07/02/2014. data do trânsito em julgado da decisão que determinou que as execuções deveriam ser individualizadas) e o ajuizamento da presente ação (15/08/2018), transcorreram 4 anos, 6 meses e 8 dias. 8. Somando-se os prazos transcorridos antes e após a causa interruptiva (30 dias, somados a 4 anos, 6 meses e 8 dias), verifica-se que não se passaram mais de 5 anos, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição. 9. Merece ser mantida a decisão de primeiro grau, que rejeitou a prescrição suscitada pela ré, ainda que por fundamentação diversa. 10. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0000130-31.2019.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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