Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIDO. 1. Os agravantes se insurgem contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava a suspensão da cobrança relativa ao empreendimento, incluindo-se nesta o financiamento imobiliário, determinando ainda que excluam seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, bem como determinar que a construtora arque com as parcelas do financiamento. 2. Os Agravantes unilateralmente pretendem se ver livres das obrigações relativas aos contratos de mútuo e financiamento e de promessa de compra e venda firmados com a Caixa Econômica Federal ¿CEF e com a MRV MRL XXVII INCORPORAÇÕES LTDA. Alegam que, por motivos financeiros, comunicaram os agravados acerca do distrato unilateral, via e-mail, e os Agravados se recusaram a aceitar a resilição contratual. 3. É incabível, neste momento processual, suspender as cobranças relativas ao empreendimento nem determinar que a CEF arque com as parcelas do financiamento, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de qualquer ilegalidade ou vício nos contratos avençados. 4. Os contratos pactuados entre as partes, plenamente capazes, devem respeitar os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica dos atos negociais, mormente quando houve gasto de tempo e investimentos consideráveis por parte da construtora e do agente financiador na condução do empreendimento. Precedente. 5. Este Eg. Tribunal tem reiteradamente decidido prestigiar o contraditório, bem como a dilação probatória em primeiro instância, para melhor se aferir, no caso concreto, eventual descumprimento contratual ou ainda a possibilidade de resilição unilateral em contratos relativos à aquisição de imóveis. Precedentes. 6. Não foram cumpridos os requisitos necessários para que se impeça ou retire os nomes dos Agravantes dos cadastros de inadimplentes (repetitivo REsp nº 1.061.530, Dje 23/09/2009), apesar da ação questionando o débito, não restou demonstrada qualquer ilegalidade, cobrança indevida ancorada em jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores ou depósito da parcela incontroversa ou caução. 7. Esta Corte Federal entende que a decisão agravada somente deve ser reformada pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, quando for teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra em tais exceções 8. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0008725-87.2017.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019)

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