Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CAGECE NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. ATENDIMENTO AO MÍNIMO ESSENCIAL. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão interlocutória promanada pela MM juíza de direito da Comarca de campos sales, em ação civil pública autuada sob o nº. 4219-56.2017.8.06.0054/0, na qual foi deferida medida liminar determinando o restabelecimento dos serviços de fornecimento/abastecimento de água pela cagece de forma contínua e ininterrupta, a toda a população de campos sales, inclusive com a contratação de caminhões pipas e sua disponibilização gratuita a toda a cidade; suspensão da cobrança das tarifas de água dos usuários residentes na cidade de campos sales a partir da data em que proferida a decisão e, por fim, apresentação de relatórios quinzenais acerca do cumprimento das medidas anteriores. 2. Quanto ao primeiro ponto do pedido, arrimado na atual insubsistência do provimento jurisdicional porfiado na ação originária, tenho que o escopo primário da propositura da ação civil pública destramada no primeiro grau é garantir o fornecimento adequado de água potável à população do município de campos sales, principalmente a adoção de medidas de recuperação da rede de distribuição de água gerida pela cagece. 3. Decerto, segundo se desprende da documentação adunada ao feito, a ação civil pública teve origem por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da promotoria de justiça da Comarca de campos sales no ano de 2011, tendo a agência reguladora de serviços públicos - arce detectado uma série de impropriedades no serviço de abastecimento de água na referida municipalidade. 4. Na oportunidade, a agravante apresentou manifestação levantando os mesmos argumentos ora delineados no presente recurso, no sentido da escassez de chuvas e crise hídrica na região, embora estivesse realizando obras emergenciais para atendimento da falta de água, razão pela qual, não merece provimento a insurgência quanto à exiguidade do prazo para a correção das falhas indicadas pelo ministério público, visto que o procedimento administrativo que culminou com a demanda de origem remonta a abril de 2011, não se podendo admitir, passados mais de 07 (sete) anos do conhecimento das falhas suscitadas, que o agravante sustente os mesmos argumentos sem comprovação de qualquer melhoria no serviço de distribuição e fornecimento de água no município de campos sales. 5. Outrossim, não merece prosperar o argumento da agravante no que se refere à desproporção da multa arbitrada pelo juízo a quo. Com efeito, não cabe ao tribunal, nomeadamente, em sede de agravo de instrumento, adentrar na razoabilidade subjetiva da determinação do juiz, devendo restringir-se ao exame da legalidade do decisum, verificando, inclusive, se este é ou não teratológico. 6. Por fim, importante salientar que inexiste o perigo da irreversibilidade da tutela concedia na origem em desfavor da parte ré, uma vez que caso o autor seja vencido na ação proposta ou seja regularizado o abastecimento de água no município, poderá a agravante cobrar seus créditos em decorrência da relação contratual existente entre as partes. 7. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0629464-51.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 12/04/2019; Pág. 41)

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