AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO ESSENCIAL. ALÍQUOTA ESTADUAL FIXADA EM 27%. LEI Nº 1.810/97, ART. 41, VI. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se olvida a faculdade conferida ao legislador estadual a respeito da seletividade da alíquota em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço sobre o qual incide o ICMS, tal como dispõe de forma clara o inciso III do §2º do art. 155 da Constituição Federal, segundo o qual o Estado “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. É assim evidente que se o Estado opta pela aplicação da seletividade, o que era inicialmente uma faculdade passa a ser uma obrigação, não podendo o legislador, a seu bel prazer, estabelecer alíquotas destituídas de relação com a essencialidade ou não do serviço. Admitir, assim, que o Estado estabeleça alíquota de 27% sobre o serviço de telecomunicação é, no mínimo, incongruente e contraditório com a intenção do constituinte, que previu a seletividade com o fito óbvio de que a alíquota fosse inversamente proporcional à essencialidade do serviço, ou seja, quanto mais essencial for o serviço ou a mercadoria, menor deverá ser a alíquota sobre ele incidente e, quanto menos essencial ou mais supérfluo for a mercadoria ou o serviço, maior a alíquota incidente. Recurso conhecido e provido para suspender a exigibilidade do ICMS à alíquota de 27% sobre os serviços de telecomunicações da empresa agravante, por ser alíquota superior àquela genericamente estabelecida pela legislação sul mato-grossense, de 17%. (TJMS; AI 1414022-44.2018.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 17/04/2019; Pág. 73)