AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODOS ESPECIAIS BOBATH E THERASUIT. ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO REGIDO PELO CDC QUE NÃO EXCLUI O TRATAMENTO PRESCRITO. GARANTIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, tampouco pode sobrepor-se à LEI Nº 9.656/98, a qual não traz restrições ao referido procedimento, constituindo atribuição do médico prescrever o tratamento mais adequado ao paciente. 2. Na esteira do entendimento monocrático, entendo que permanecem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o flagrante perigo de dano em desfavor do Agravado, pois a despeito da irreversibilidade da doença, o tratamento prescrito ameniza os estágios de avanço da doença, assegurando-lhe qualidade de vida. 3. Condicionar o deferimento da tutela de urgência à exigência de prestação de caução, no caso concreto, inviabilizaria a prestação jurisdicional, criando obstáculo intransponível à parte, não tendo a Agravante, ainda, sequer indicado qual o valor parâmetro para o seu arbitramento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Ministério Público. (TJAM; AI 4002278-88.2018.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 28)