AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. Uma vez que as razões de Agravo não atacam os fundamentos erigidos pela decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Apelo, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Ressalva do entendimento desta Relatora, que se inclina para o não provimento do Agravo, tendo em vista o disposto nos artigos 897, "b", da CLT e 1.016, III, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Processo: Ag-AIRR - 1493-20.2014.5.20.0008 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMMAC/r5/rjr/lv/ac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. Uma vez que as razões de Agravo não atacam os fundamentos erigidos pela decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Apelo, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Ressalva do entendimento desta Relatora, que se inclina para o não provimento do Agravo, tendo em vista o disposto nos artigos 897, "b", da CLT e 1.016, III, do CPC/2015. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1493-20.2014.5.20.0008, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e são Agravados FELIPE ALEX SILVEIRA DE MELO e CLARO S.A. Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Corte, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da aplicação das Súmulas n.os 218 e 422, II, do TST, interpõe a Reclamada o Agravo, pretendendo a reforma do despacho denegatório. Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. O Ministro Presidente desta Corte denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Contra o despacho da Presidência do TRT da 20.ª Região, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 3, pág. 601), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à deserção do Recurso Ordinário (seq. 3, pág. 605). Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não traça nenhuma linha a respeito do obstáculo detectado pelo despacho agravado (Súmula 218 do TST), limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o Recurso de Revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria à Recorrente, uma vez que o Recurso de Revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, 'é incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento'. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, 'a', do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento." Examinando-se as razões recursais apresentadas pelo Agravante, petição de Embargos de Declaração seq. 10, que foram recebidos pelo Presidente do TST, conforme decisão seq. 15, como Agravo, percebe-se novamente que a argumentação é insuficiente para o provimento do Apelo, pois os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento não foram objeto de insurgência nas razões de Apelo. Na hipótese, o motivo que ensejou a obstaculização do Agravo de Instrumento foi a aplicação das Súmulas n.os 218 e 422, II, do TST, e os fundamentos do Agravo atacam, unicamente, a matéria de fundo (vínculo empregatício), sem, contudo, combater o óbice erigido na decisão denegatória. De fato, em casos como o dos autos, entendo que não há como prover o Apelo, pois os argumentos expendidos não são suficientes para enquadrá-lo em nenhuma das hipóteses aludidas no artigo 896 da CLT. Registro que, com as devidas adaptações, devem ser observadas, ainda, as orientações emanadas da lei processual civil, conforme consignadas no artigo 1.016, III, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo." Por esses motivos, firme na previsão dos artigos 897, "b", da CLT e 1.016, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, entendo que o Agravo que não atacou os fundamentos da decisão agravada não deve ser provido. No entanto, a maioria da Turma entende que se trata de hipótese de não conhecimento do Apelo, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 422 do TST, cuja íntegra passo a transcrever: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26/6/2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 1.º/7/2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao Recurso Ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Diante do exposto, visto que as razões do Apelo não atacaram os motivos da negativa do seguimento do Agravo de Instrumento, não conheço do Agravo, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST, com ressalva do meu entendimento. Agravo não conhecido. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1493-20.2014.5.20.0008 Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |