Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.Nos termos do art.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente o motivo do decisum singular nesse ponto - deficiência de fundamentação do agravo de instrumento - não tem viabilidade.

Agravo desprovido.


Processo: Ag-AIRR - 1235-76.2014.5.05.0024 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/acsf/ab/ra

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente o motivo do decisum singular nesse ponto - deficiência de fundamentação do agravo de instrumento - não tem viabilidade.

Agravo desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1235-76.2014.5.05.0024, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO e BANCO ITAUCARD S.A.

                     Trata-se de agravo interposto pela reclamada CONTAX-MOBITEL S.A. contra a decisão monocrática proferida por este relator, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ora agravante.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

                     2 - MÉRITO

                     Este relator negou provimento, monocraticamente, ao agravo de instrumento em recurso de revista da ora agravante nos seguintes termos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - TELE-MARKETING

    A decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, que denegou seguimento ao recurso de revista, está fundamentada, in verbis:

    Preliminarmente, defiro os requerimentos ID. 67431f6 - Pág. 2, no sentido de habilitação dos advogados Urbano Vitalino de Melo Neto OAB/PE 17.700 e Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, bem como, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, constituída mediante procuração nos autos.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2017 - ID. 3d0ed5b; protocolizado em 28/03/2017 - ID. 67431f6).

    Regular a representação processual, ID. 12861e6.

    Satisfeito o preparo - ID. 19ff956, ID. 5c29c41 - Pág. 12, ID. fecbe5a - Pág. 1 e ID. fecbe5a - Pág. 2.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO.

    Alegação(ões):

    A reclamada recorrente requer que a presente reclamação tenha o seu sobrestamento declarado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal em ARE 791.932, cuja controvérsia gira em torno da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações.

    Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que, nos moldes previstos no art. 1.036, § 1º, do CPC, mesmo quando reconhecida a repercussão geral quanto à questão controversa nos autos, somente há a previsão do sobrestamento na fase de recurso extraordinário para o STF. Além disso, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do STF é indispensável para o sobrestamento do feito a existência de ordem expressa de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Registre-se, ainda, que os §§ 14 e 15 do art. 896-C da CLT dispõem que compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais recursos, podendo oficiar os Tribunais Regionais para que suspendam os processos idênticos aos eleitos como recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

    Não se tem notícia, contudo, da necessária suspensão determinada pelo STF ou pelo C. TST, o que conduz no indeferimento do pedido de suspensão do feito, também por este fundamento.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula nº 331, item I do Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.

    - violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º.

    - divergência jurisprudencial.

    Aduz que as atividades desenvolvidas pela autora - prestação de serviços especializados de call center - não alcança a atividade-fim do banco reclamado.

    Defende que não poderia ter sido reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e o banco tomador de serviço, por entender que não teria havido prova nos autos de fraude ou ilicitude no contrato de prestação de serviços terceirizados.

    Consta do acórdão - grifos aditados:

    (...)

    Assim, o que se constata é que o Reclamante, durante todo o seu vínculo de emprego, laborou para o Banco Itaucard S/A, realizando serviços bancários, pois que exercia atividades totalmente relacionadas à um dos objetivos institucionais do Banco Demandado, qual seja, a administração de cartões de crédito .

    Como se infere, o Banco Itaucard S/A engendrou verdadeiras manobras jurídicas visando transferir seus contratos de trabalho para empresa de prestação de serviços terceirizados, com o objetivo de evitar a caracterização do vínculo empregatício com o Banco para fraudar os direitos trabalhistas e, consequentemente, diminuir seus custos para lucrar ilicitamente.

    Destaca-se, inclusive, que o preposto da Itaucard, ao depor, confessou que todo o contato com seus clientes era prestado, exclusivamente, por meio dos prestadores de serviços terceirizados, ou seja, a própria atividade-fim era delegada para uma empresa prestadora de serviços, o que confirma a fraude engendrada pelas Demandadas. Confira-se:

    (...)

    Do depoimento supra transcrito pode-se ressaltar, também, a confissão do preposto acerca das atividades exercidas pelos próprios empregados da Tomadora, quando o mesmo afirma "que o Itaucard não abre conta e nem emite cheques e nem trabalha com dinheiro em espécie". Ora, se seus próprios empregados não manuseiam numerário e são enquadrados como bancários, cai por terra a tese da Tomadora, trazida em sede de defesa, acerca da impossibilidade de reconhecimento do enquadramento do Autor como bancário pelo simples fato de não manusear dinheiro!!!

    Não houve prova, outrossim, acerca de eventual limitação temporal de responsabilidade.

    Aplicável, portanto, o disposto na Súmula 331, I, do TST, in verbis:

    (...)

    Entretanto, como já ressaltado, as atividades do reclamante relacionadas aos cartões de crédito do Banco Itaucard S/A são tipicamente bancárias, não estando situadas no que se poderia enquadrar como atividades periféricas de uma empresa que administra cartões de crédito .

    Destarte, sem razão quando as reclamadas apontam violação ao art. 170, parágrafo único, da CF; arts. 128, 333 e 334 do CPC, art. 818 da CLT e art. 5º, da Constituição Federal, incisos II, XXXVI e LIV, vez que a autor se desincumbiu do ônus de provar a ilicitude e a fraude, consoante estatuído no art. 818, Consolidado, e art. 373, I, do NCPC. Ademais, registramos não ser hipótese de aplicação do disposto no art. 5º, II, da CF, vez que a decisão está pautada no art. 9º da CLT e, em verdade, não há previsão legal para a contratação de empresa terceirizada para a prestação de atividade-fim de Banco.

    Cabe ressaltar que não são as normas do Banco Central do Brasil que revogarão a legislação do trabalho. Assim, mesmo que haja autorização para a terceirização dessa modalidade de serviços aos bancos, prevalece a legislação trabalhista quando se observa seu uso objetivando prejudicar e fraudar os direitos assegurados aos trabalhadores, mormente no presente caso onde, uma empresa administradora de cartões de crédito, terceiriza, justamente, sua atividade primordial.

    As demandadas devem responder de forma solidária em decorrência da fraude perpetrada, nos termos do art. 942 do CC, e não com amparo nos arts. 2º, § 2º, da CLT ("b").

    Por conseguinte, reformamos a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização, o que implica na formação de vínculo empregatício com o tomador de serviços e, também, na condição de bancário do reclamante ("c").

    A CTPS deve ser retificada para constar o real empregador ("d").

    Apelo provido.

    O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 331, I, e Orientação Jurisprudencial 383 da SDI 1, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

    Cumpre observar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST dispõe que os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, razão pela qual é ilícita a sua terceirização, conforme precedente a seguir:

    (...)

    A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.

    Ademais, a pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

    Acerca da alegada ofensa ao princípio da legalidade, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012).

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada - CONTAX - MOBITEL S/A alega, em síntese, que "No caso sub judice não se pode olvidar restar flagrantemente demonstradas as violações aos arts. 2º e 3º da CLT, art. 5º, II, da CF/88, Súmula 331, I, do TST e Dissenso jurisprudencial, além de outros esmiuçados no recurso denegado, bem como divergência específica acerca de situações processuais idênticas a dos autos, fato este que estabelece conflito jurisprudencial passível de pacificação por esta Colenda Corte Superior". Alega que "Evidentemente equivocada a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, razão por que deve ser declarada nula, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com esteio nos artigos 896, alíneas "a" e "c" da CLT, face ao artigo 5°, XXXV e LV, da Constituição da República devendo ser acolhido o presente apelo neste particular - o que fica de logo expressamente requerido".

    Não obstante o inconformismo da agravante, mostra-se acertada a decisão denegatória do recurso de revista.

    Da leitura das razões da presente minuta, constato que a parte impugnou de forma genérica os fundamentos da decisão agravada, não tendo indicado razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, já que apenas revigorou as alegações de afronta ao dispositivo da Constituição Federal e de lei federal; e divergência jurisprudencial; apresentadas anteriormente nas razões do recurso de revista e que foram apenas listados nas razões do agravo de instrumento.

    O agravo de instrumento é uma ferramenta recursal utilizada com a finalidade de destrancar o recurso de revista e, portanto, passível de objeto próprio, devendo conter em si suas próprias razões e fundamentos.

    Com efeito, no caso dos autos, a parte não observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo e dialético, devendo a recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado.

    Desse modo, de nada aproveita à agravante listar os dispositivos da Constituição Federal e de lei federal; e divergência jurisprudencial, sem apontar de forma clara porque o entendimento contido na decisão recorrida viola cada uma das normas e entendimentos neles contidos.

    Portanto, não tem viabilidade o agravo de instrumento da reclamada - CONTAX - MOBITEL S/A, por deficiência de fundamentação.

    Finalmente, cabe destacar que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há de se falar em afronta ao art. 5º, XXV e LV, da Constituição Federal, em virtude da denegação do recurso de revista pelo Tribunal Regional.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     Nas razões do presente agravo, a reclamada CONTAX-MOBITEL S.A. se limita a reiterar as alegações trazidas no recurso de revista quanto ao reconhecimento da terceirização ilícita.

                     O agravo interno é deficiente de fundamentação.

                     É certo que o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada.

                     Ocorre que os argumentos da reclamada CONTAX-MOBITEL S.A. não impugnaram precisa e exatamente o único fundamento estabelecido na decisão unipessoal proferida pelo Ministro Relator.

                     Como transcrito acima, ficou decidido que o agravo de instrumento padece de insanável vício de fundamentação.

                     Todavia, não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático - deficiência de fundamentação do agravo de instrumento.

                     Na verdade, constata-se que a CONTAX-MOBITEL S.A. apenas repete as suas razões recursais, sem se atentar para a motivação estabelecida agora na decisão unipessoal.

                     Logo, percebe-se que o agravo interno apresenta defeito de fundamentação, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente.

                     Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve impugnar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso.

                     O divórcio entre as razões recursais e os fundamentos da decisão singular do Ministro Relator demonstra o defeito de fundamentação do agravo interno.

                     Nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1235-76.2014.5.05.0024



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.