Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação dos artigos, 93, IX, da CF e 489 do NCPC. Também não se viabiliza o apelo quanto às demais matérias devolvidas. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 21/10/2016 e o recurso de revista interposto em 1º/11/2016, tudo na vigência da Lei nº 13.015/2014. No entanto, quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, observa-se do apelo principal às págs. 605-640 que a empresa, ora agravante, embora tenha transcrito o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, deixou de transcrever a respectiva decisão regional, o que impede este julgador de analisar as indicadas ofensas aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Por sua vez, no tocante aos temas HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA, INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. ÔNUS DA PROVA, decerto que restou bem aplicado o óbice da Súmula nº 126/TST a obstaculizar a pretensão recursal, porquanto dirimidas as controvérsias com base nos elementos de prova dos autos. Ademais, frise-se que não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Finalmente, em relação ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, frisa-se que se reputa juridicamente correta a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em comento (vide RR págs. 632- 634), ou seja, aquela relativa à multa e não à matéria de fundo (intervalo intrajornada). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001607-55.2015.5.02.0606; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/04/2019; Pág. 2442)

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