Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o

vínculo

 diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do 

vínculo

 com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do 

vínculo

 

empregatício

 com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária. Precedentes. Ademais, não se afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Outrossim, a permissão para a terceirização de atividades inerentes contida no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Agravo a que se nega provimento.

 


Processo: Ag-AIRR - 1122-71.2013.5.03.0038 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/ad

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária. Precedentes. Ademais, não se afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Outrossim, a permissão para a terceirização de atividades inerentes contida no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1122-71.2013.5.03.0038, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado GIOVANE DE PAULO DA FONSECA e GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA..

                     A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 532/535, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, interpõe o presente agravo (fls. 537/558) e sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o recurso de revista que se pretende destrancar submete-se à regência da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos apelos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 03/04/2014.

                     Considerando a mesma data, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1.046).

                     CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

                     MÉRITO

                     TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ISONOMIA SALARIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS

                     A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema referente à terceirização ilícita e seus efeitos.

                     Em exame anterior do caso, concluí por negar provimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Considerando que a parte repete os mesmos argumentos já analisados, submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:

    "Do exame do recurso de revista, denota-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida.

    A Corte de origem registrou que, 'no caso vertente, como dito, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas sim de autêntica atividade-fim, pois o autor era eletricista'.

    A terceirização de atividade-fim constitui prática vedada pelos princípios protetores do trabalho humano, salvo em hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário.

    Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, dentre as quais: a perda econômica para o trabalhador, por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculopermanente; a exacerbação dos malefícios à saúde pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção e mesmo pela fiscalização inadequada no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; a maior instabilidade no emprego e ausência de maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e a falta de organização da categoria profissional.

    Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a recorrente, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II da Súmula nº 331 do TST e artigo 37, II, da Constituição Federal).

    Contudo, não se afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas daqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74.

    Nesse sentido se consolidou o entendimento desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

    Ademais, diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela empresa prestadora dos serviços.

    Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR - 1421-09.2011.5.03.0106 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013); AIRR - 1807-58.2010.5.03.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013; ARR - 598-34.2011.5.03.0074 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013; Ag-AIRR - 478-82.2010.5.15.0044 Data de Julgamento: 11/06/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013; AIRR e RR - 127500-43.2009.5.12.0012 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013; RR - 193600-75.2009.5.09.0072 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013; E-ED-RR - 130700-42.2003.5.04.0028 Data de Julgamento: 24/11/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011." (fls. 533/534)

                     Acrescento que, conforme já registrado, a Corte Regional consignou que o autor atuava em atividade-fim da segunda ré, empresa concessionária de serviço público. Conforme já decidido por esta Corte Superior, o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, não autoriza a terceirização da atividade-fim no regime de concessão da prestação de serviços públicos. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes a que alude o referido dispositivo tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Processo: E-ED-RR - 36600-21.2011.5.21.0003, data de julgamento: 8/8/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 27/9/2013; E-RR-586341-58.1999.5.18.0001, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de Julgamento: 28/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: 16/10/2009; Ag-AIRR - 756-75.2012.5.06.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014; AIRR - 1116-54.2010.5.06.0016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016; RR - 666-02.2012.5.15.0078, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016; RR - 845-09.2011.5.03.0076, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016; AgR-AIRR - 2258-21.2013.5.03.0033, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016; RR - 166600-55.2006.5.15.0067, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016; AIRR - 11637-63.2013.5.18.0131, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016; AIRR - 686-44.2013.5.24.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016.

                     Logo, não merece reparo a decisão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização, e pelo princípio da isonomia, deferiu diferenças salariais em face do direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas daqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74, atribuindo a responsabilização solidária da ora agravante.

                     Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.

                     A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta argumentos pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.

                     Ademais, no presente caso, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. 

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1122-71.2013.5.03.0038



Firmado por assinatura digital em 08/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.