Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

 CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor prestou serviços essenciais à atividade-fim da empresa ré e que configurada a ilicitude da contratação. O julgado está amparado na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

 


Processo: Ag-AIRR - 181-71.2015.5.17.0003 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/msd/aps 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor prestou serviços essenciais à atividade-fim da empresa ré e que configurada a ilicitude da contratação. O julgado está amparado na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-181-71.2015.5.17.0003, em que é Agravante AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e Agravado ELIAS KLEBSON SANTOS DA SILVEIRA.

                     A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 442/446, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, interpõe o presente agravo (fls.448/454) e sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     De início, destaco que o presente apelo será apreciado à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, pois interposto em face de decisão publicada em 05/09/2016, a partir, portanto, da vigência da referida norma, nos termos do artigo 1º, caput, do Ato nº 491/SEGJUD.GP, editado por esta Corte Superior.

                     Com isso, somente serão objeto de apreciação as contrariedades a dispositivo de lei e da Constituição Federal, súmulas ou orientações jurisprudenciais que atendam aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das demais disposições legais.

                     CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

                     MÉRITO

                     VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA Nº 126 DO TST

                     A parte ré sustenta que incontroverso o fato de que o autor era chamado apenas para prestar serviços em situações em que havia excesso de demanda, o que ocorria, em média, três vezes por mês. Alega que a prestação de serviços era eventual, que não havia pessoalidade e que não ficou configurada a subordinação. Aponta violação dos artigos 26 da Lei nº 8.630/96, convertida na Lei nº 12.815/2013.

                     Pois bem.

                     A decisão ora atacada consignou que o Tribunal Regional concluiu, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor prestou serviços essenciais à atividade-fim da empresa ré e que configurada a ilicitude da contratação. Além disso, constou no acórdão que, não obstante o trabalhador fosse convocado para prestar os serviços somente quando havia excesso de demanda "(em média, 3 vezes por mês, conforme informa a testemunha da ré, depoimento que passou ao Juízo maior credibilidade), não se pode entender que o trabalho prestado era eventual, pois os documentos acostados demonstram que o reclamante era convocado praticamente todos os meses e até em mais de uma vez por mês" e, ainda, que incontroversa a remuneração de R$100,00 pelo período de doze horas trabalhadas.

                     Importante ressaltar que, embora a agravante insista que o autor trabalhava apenas três vezes no mês, o Juízo a quoregistrou que evidenciada nos autos a convocação do trabalhador praticamente todos os meses, o que configurou, por certo, a habitualidade.

                     Conforme afirmado no decisum, o julgado está amparado na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável a aferição de afronta ao dispositivo apontado.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-181-71.2015.5.17.0003



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.