Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

 COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. JULGADOS. Na situação dos autos, o reconhecimento do 

vínculo

 de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita mantida pelo TRT. Precedentes da SBDI-1/TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

 


Processo: Ag-AIRR - 1169-35.2014.5.06.0003 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/MFD/LPLM

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. JULGADOS. Na situação dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita mantida pelo TRT. Precedentes da SBDI-1/TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1169-35.2014.5.06.0003, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados WEYDSON GIOVANI CARVALHO DO NASCIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A..

                     Por meio da decisão às fls. 1353/1363, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada CONTAX-MOBITEL, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.

                     A Reclamada interpõe agravo (fls.1365/1370), em que sustenta a viabilidade do agravo de instrumento.

                     Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1373.

                     É o relatório.

                      

                     V O T O

                     1.CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

                     CONHEÇO.

                     2. MÉRITO

                     Consta da decisão agravada:

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

    A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

    Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

    Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.

    Observo, inicialmente, que a tempestividade e a representação são regulares, sendo dispensado o preparo.

    Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

    O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

    (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL/ CERCEAMENTO DE DEFESA REPERCUSSÃO GERAL E SOBRESTAMENTO DO FEITO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE TERCEIRIZAÇÃO/ VÍNCULO BANCÁRIO Alegações: - contrariedade à Súmula 331, I, do TST; - violação aos artigos 5º, incisos II e LV; 170, inciso III, da Constituição Federal; - violação aos artigos 2º e 3º do CLT; e - divergência jurisprudencial.

    Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se, preliminarmente, contra o não conhecimento do seu interesse jurídico processual, frisando que o seu pedido de sobrestamento do feito (repercussão geral) não foi apreciado.

    Argumenta que seu interesse não está restrito à existência de condenação em pecúnia. Assim, reitera seu interesse processual na presente lide, tendo em vista que houve a nulidade do vínculoempregatício entre a Contax e a parte recorrida. Aduz ausentes os requisitos previstos na CLT para estabelecer o pretendido vínculo diretamente com o Banco. Sustenta a licitude da terceirização, haja vista não ter restado configurado o exercício da atividade-fim do tomador por parte do terceirizado. Diz ser indevido o pedido com base nos benefícios previstos nas convenções coletivas dos bancários.

    Destaco a ementa da decisão impugnada (7a40fcb) RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. Nos termos do artigo 996 da Lei n. 13.105/2015 (artigo 499, "caput", do antigo CPC), o apelo pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. E, segundo os ensinamentos doutrinários, a parte vencida é aquela prejudicada pela decisão, ou seja, sucumbente no todo ou em parte. Já o terceiro prejudicado, para se qualificar nessa condição e ter seu apelo admitido, deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à análise judicial. Na hipótese, não houve qualquer condenação em relação à CONTAX-MOBITEL S.A., motivo pelo qual esta não se enquadra em nenhuma das três figuras jurídicas acima citadas, faltando-lhe, assim, interesse em recorrer. Recurso Ordinário não conhecido.

    Fragrante a ausência de interesse jurídico em impugnar a decisão.

    Incólume, portanto, o regramento contido no artigo 5º, incisos II e LV, da Carta da República.

    Inexiste, portanto, a decantada violação à lei.

    Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa da decisão preferida pela SBDI-1 abaixo transcrita: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.

    AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. ( E-ED-RR - 2167-61.2013.5.02.0031 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) No mesmo sentido, a propósito, decisões proferidas nos Processo nº TST-AIRR-10049-83.2013.5.01.0037, 3ª Turma, Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado em 08.03.2017, publicado no DEJT 10.03.2017; Processo nº TST-AIRR-1300-38.2013.5.06.0005, 6ª Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 23.11.2016, publicado no DEJT 25.11.2016; Processo nº TST-RR-4773.2011.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, julgado em 25.06.2014, publicado no DEJT 01.08.2014, Processo nº TST-RR-1037-71.2011.5.01.0051, 8ª Turma, Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 03/06/2015, publicado no DEJT 08/06/2015.

    Também por este aspecto o presente Recurso de Revista encontra óbice intransponível ao seu regular processamento, mercê do disposto na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Recurso de Revista, portanto, não comporta processamento.

    Deixo de analisar os demais temas do presente apelo, em face da ausência de interesse recursal.

    CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1141/1143).

    O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: (...) Não conhecimento do Recurso Ordinário da CONTAX - MOBITEL S.A., por ausência de interesse recursal, sucitado nas contrarrazões do Reclamante.

    Em sua contrarrazões, suscita o Reclamante no não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal da Recorrente.

    Acolho a preliminar supra.

    Com efeito, o artigo 499, "caput", do CPC de 1973 (atual art. 999, caput, do NCPC), estabelece que o apelo pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. E, segundo os ensinamentos doutrinários, a parte vencida é aquela prejudicada pela decisão, ou seja, a parte sucumbente, no todo ou em parte, no feito. Já o terceiro prejudicado, para se qualificar nessa condição e ter seu apelo admitido, deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à análise judicial.

    Na hipótese, todavia, constata-se que a Recorrente (CONTAX) não se encontra relacionada em qualquer uma dessas três figuras jurídicas. Com efeito, não lhe foi imposta qualquer condenação por parte da Magistrada de primeiro grau, que condenou somente o Banco Reclamado ao pagamento das obrigações deferidas na Sentença. Além disso, não se encontra em posição de terceiro prejudicado, porque o mero interesse econômico não a legitima tal condição.

    Ressalte-se que o interesse de recorrer deve ser jurídico e não o meramente econômico, conforme leciona Sérgio Pinto Martins: Deverá o terceiro mostrar que tem interesse em recorrer. Declara o §1º do art. 499 do CPC que o terceiro deverá "demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial". Esse interesse não deverá ser meramente econômico, mas jurídico, demonstrando que a sentença lhe trouxe uma situação jurídica desfavorável, como ocorreria nos casos de intervenção de terceiros.

    Desse modo, resta ausente o interesse jurídico processual, motivo pelo qual não há que se conhecer do seu Recurso Ordinário. (...) (fl. 1013).

     Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento.

    Acrescento às razões externadas a fundamentação a seguir.

    Alega a Agravante estar evidenciado o seu interesse jurídico-processual na demanda, pois "da mera análise das decisões, vê-se que a Agravante foi afetada pelos efeitos destas, sendo, evidente o interesse da Agravante em Recorrer, pois caso seja mantida a decisão, será anulado o contrato da parte Agravada com a Agravante, sendo reconhecido o vínculo com o banco, e consequentemente a decretação de nulidade do contrato de terceirização firmado entre as tomadoras e a prestadora de serviços, ora Agravante". (fl. 1164) Afirma que impõe "o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 996 do CPC". (fl. 1165) Assevera que "embora não lhe tenha sido imposta condenação pecuniária, notadamente se percebe que houve a declaração de uma situação que gera efeitos na sua esfera jurídica". (fl. 1167) Indica afronta aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, 996 do CPC/15 e transcreve arestos.

    Ao exame.

    A controvérsia gira em torno da configuração da terceirização ilícita e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício entre o Autor e a tomadora de serviços, com deferimento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários.

    Anoto que o interesse em recorrer, nas lições de Cássio Scarpinella Bueno citado por Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho - 7ª edição - pág. 838), "... precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe cause algum gravame). É da vantagem resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal." Na hipótese dos autos, tem-se que o reconhecimento da relação de emprego entre o Autor e a empresa tomadora dos seus serviços, ante a ilicitude da terceirização, não agravou a situação em que se encontrava a prestadora de serviços, ora agravante.

    Nesse cenário, é evidente que a Agravante não detém interesse recursal em afastar a reconhecida terceirização ilícita e o consequente vínculo empregatício perpetrado diretamente entre o tomador e o Reclamante.

    Eis os precedentes do TST, nesse sentido, recentemente publicados, analisando a legitimidade da mesma Agravante, para atuar nos feitos em que se discute a licitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita reconhecida pelo TRT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A indicação de afronta à Resolução 303.913/77 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a suscitada divergência com arestos oriundos da SDC/TST, não estão inseridas entre os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, de que trata o artigo 896, "a" e "c" da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 90240-15.2008.5.03.0109, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017).

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A reclamada, prestadora de serviços, insurge-se em seu apelo contra o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado. Para tal matéria, entretanto, falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11164-85.2013.5.01.0055 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa prestadora de serviços (Contax), porque ausente interesse recursal, consignando que a Contax sequer figura como reclamada no feito. Consta da decisão recorrida que não houve, em face da Contax, nenhuma condenação, a qual ficou limitada ao reclamado Itaú Unibanco S.A. Desse modo, a Corte de origem salientou que a Contax sequer se encontra na posição de terceira prejudicada, porquanto em que não houve prejuízo efetivo a autorizar a sua atuação no processo, ainda que como assistente. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal em relação à decisão a qual reconhece o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora dos serviços. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 633-93.2015.5.06.0001 Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - A admissibilidade dos recursos está jungida a determinados pressupostos, entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso. II - Nesse passo, ensina Nelson Nery Junior que "Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal". III - Quanto à utilidade do recurso, leciona que "a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499)". IV - Prossegue o ilustre doutrinador, aduzindo que "A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo. Não basta, pois, a simples ' afirmação' do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, [...] basta examinar-se a decisão impugnada e já se saberá se o recorrente teve sua esfera jurídica atingida, piorada, ou não recomposta." (In Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição. São Paulo: RT, 2004, pp. 315/317, sem grifo no original). V - Assim, o que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável. VI - Como se percebe do acórdão recorrido, a agravante não sofreu nenhum prejuízo ou gravame em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em virtude de esse o ter sido quanto ao ITAU UNIBANCO S.A., cuja condenação abrangeu não só a anotação da CTPS, mas também todas as verbas deferidas. VII - Equivale a dizer que a agravante não detém interesse recursal, pois esse o seria do ITAU UNIBANCO S.A., que, entretanto, não interpôs recurso da decisão regional, sendo forçoso, no particular, o desprovimento do apelo. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1506-83.2012.5.06.0006, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 01/09/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULODIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Como se verifica do acórdão, a Reclamante não deduziu qualquer pretensão em face da Contax. Os pedidos formulados foram direcionados exclusivamente ao tomador de serviços. A ora agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, porquanto não foi sucumbente. Assim sendo, correto o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de legitimidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 160-29.2014.5.06.0006 Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA. DESPROVIMENTO. Diante da incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da consonância da v. decisão regional com a jurisprudência reiterada desta c. Corte, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-799-27.2013.5.05.0033, Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, DEJT 03/06/2016)

    Ademais, restou consignado pelo TRT, à fl. 1011 que "na hipótese, não houve qualquer condenação em relação à CONTAX-MOBITEL S.A., motivo pelo qual esta não se enquadra em nenhuma das três figuras jurídicas acima citadas, faltando-lhe, assim, interesse em recorrer".

    E nesse mesmo contexto, cito ainda, precedentes da SBDI-1 do TST, contendo entendimento de que a empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal em relação às decisões que reconhecem o vínculo empregatício entre o Autor e a empresa tomadora dos serviços. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR - 2167-61.2013.5.02.0031 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017) "RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO UNICAMENTE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente qualquer condenação em relação à primeira reclamada - prestadora de serviços, ora embargante, tendo em vista o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada - tomadora de serviços e sua condenação ao pagamento das parcelas devidas, não se evidencia o interesse recursal a ensejar o conhecimento do presente recurso, uma vez não identificado o binômio necessidade x utilidade, na medida em que eventual provimento não lhe concederia situação mais vantajosa. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR - 140700-85.2009.5.17.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIODIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A 4ª Turma deste Tribunal julgou os recursos de revista interpostos pela União e pelas reclamadas CSU Cardsystem S/A e Tim Celular S/A. Ao não conhecer do recurso de revista apresentado pela reclamada CSU Cardsystem S/A, ora agravante, decidiu pela falta de interesse recursal para impugnar o acórdão regional, com fundamento no art. 499 do CPC. Além de incabível o recurso de embargos por violação de dispositivo de lei e contrariedade à súmula do STF, na forma da redação do art. 894 da CLT vigente à época da interposição do apelo, também inviável a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, III, do TST, porquanto inespecíficos ao caso dos autos. Embora no acórdão turmário haja decisão referente ao reconhecimento do vínculo direto com tomador dos serviços em atividade de call center, e no recurso de embargos interposto pela reclamada CSU Cardsystem S.A. tenha sido sustentado a validade da terceirização do serviço de call center pelas concessionárias de telecomunicações, certo é que, no acórdão turmário, o recurso de revista da empresa prestadora dos serviços, ora agravante, não foi conhecido por falta de interesse recursal para impugnar o acórdão regional, ao entendimento de que nos termos do art. 499 do CPC, quem tem legitimidade para recorrer é a parte vencida, no caso, a empresa tomadora dos serviços e não a prestadora dos serviços. Como os arestos paradigmas e a Súmula 331, III, do TST tratam de matérias referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego, sem abordar a questão processual que ensejou o não conhecimento do recurso de revista da empresa-agravante, entende-se inviável o pedido de reforma do despacho agravado. Agravo regimental não provido." ( AgR-E-RR - 1016-44.2011.5.06.0023 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2015)

    Logo, ausente o estado de sucumbência que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderia ser conhecido.

    Ante o óbice da Súmula 333/TST, não há falar em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e de lei apontados, tampouco em divergência jurisprudencial.

    Mantenho, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a integrar estas razões de decidir.

    Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     A Reclamada insiste que há interesse em recorrer, pois ela é co-responsável pelo pagamento dos créditos devidos ao Reclamante.

                     Afirma que negar à prestadora de serviços a defesa da legitimidade do seu negócio acarreta cerceamento de defesa e consequente afronta aos artigos 5º, LIV, LV, da CF.

                     Alega que o debate travado é sobre terceirização e que a conclusão de que a relação jurídica de emprego se deu com o tomador de serviço e não com a prestadora, real empregadora, significa que esta "não terá mais a possibilidade de contratar terceirizados nessa área, prejuízo muito maior do que o do tomador de serviços (fl. 1368).

                     Ao exame.

                     Como anotado na decisão agravada, não há espaço para o processamento do recurso de revista, uma vez que não atendidos os pressupostos recursais próprios.

                     Conforme asseverado na decisão agravada, o interesse em recorrer, nas lições de Cássio Scarpinella Bueno citado por Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho - 7ª edição - pág. 838), "... precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe cause algum gravame). É da vantagem resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal".

                     Na situação dos autos, tem-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços, ante a ilicitude da terceirização, não agravou a situação em que se encontrava a prestadora de serviços.

                     Logo, é evidente que a Agravante não detém interesse recursal em afastar a reconhecida terceirização ilícita e o consequente vínculo empregatício perpetrado diretamente com o Banco tomador.

                     Ademais, restou consignado pelo TRT, à fl. 1013 que "a Recorrente (CONTAX) não se encontra relacionada em qualquer uma dessas três figuras jurídicas. Com efeito, não lhe foi imposta qualquer condenação por parte da Magistrada de primeiro grau, que condenou somente o Banco Reclamado ao pagamento das obrigações deferidas na Sentença. Além disso, não se encontra em posição de terceiro prejudicado, porque o mero interesse econômico não a legitima tal condição".

                     Nesse mesmo contexto, cito ainda, precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST, contendo entendimento de que a empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal em relação às decisões que reconhecem o vínculo empregatício entre o Autor e a empresa tomadora dos serviços:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita reconhecida pelo TRT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A indicação de afronta à Resolução 303.913/77 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a suscitada divergência com arestos oriundos da SDC/TST, não estão inseridas entre os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, de que trata o artigo 896, "a" e "c" da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 90240-15.2008.5.03.0109, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017).

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A reclamada, prestadora de serviços, insurge-se em seu apelo contra o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado. Para tal matéria, entretanto, falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11164-85.2013.5.01.0055 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa prestadora de serviços (Contax), porque ausente interesse recursal, consignando que a Contax sequer figura como reclamada no feito. Consta da decisão recorrida que não houve, em face da Contax, nenhuma condenação, a qual ficou limitada ao reclamado Itaú Unibanco S.A. Desse modo, a Corte de origem salientou que a Contax sequer se encontra na posição de terceira prejudicada, porquanto em que não houve prejuízo efetivo a autorizar a sua atuação no processo, ainda que como assistente. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal em relação à decisão a qual reconhece o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora dos serviços. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 633-93.2015.5.06.0001 Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - A admissibilidade dos recursos está jungida a determinados pressupostos, entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso. II - Nesse passo, ensina Nelson Nery Junior que "Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal". III - Quanto à utilidade do recurso, leciona que "a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499)". IV - Prossegue o ilustre doutrinador, aduzindo que "A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo. Não basta, pois, a simples ' afirmação' do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, [...] basta examinar-se a decisão impugnada e já se saberá se o recorrente teve sua esfera jurídica atingida, piorada, ou não recomposta." (In Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição. São Paulo: RT, 2004, pp. 315/317, sem grifo no original). V - Assim, o que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável. VI - Como se percebe do acórdão recorrido, a agravante não sofreu nenhum prejuízo ou gravame em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em virtude de esse o ter sido quanto ao ITAU UNIBANCO S.A., cuja condenação abrangeu não só a anotação da CTPS, mas também todas as verbas deferidas. VII - Equivale a dizer que a agravante não detém interesse recursal, pois esse o seria do ITAU UNIBANCO S.A., que, entretanto, não interpôs recurso da decisão regional, sendo forçoso, no particular, o desprovimento do apelo. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1506-83.2012.5.06.0006, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 01/09/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Como se verifica do acórdão, a Reclamante não deduziu qualquer pretensão em face da Contax. Os pedidos formulados foram direcionados exclusivamente ao tomador de serviços. A ora agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, porquanto não foi sucumbente. Assim sendo, correto o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de legitimidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 160-29.2014.5.06.0006 Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA. DESPROVIMENTO. Diante da incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da consonância da v. decisão regional com a jurisprudência reiterada desta c. Corte, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-799-27.2013.5.05.0033, Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, DEJT 03/06/2016).

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR - 2167-61.2013.5.02.0031 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017).

    RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO UNICAMENTE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente qualquer condenação em relação à primeira reclamada - prestadora de serviços, ora embargante, tendo em vista o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada - tomadora de serviços e sua condenação ao pagamento das parcelas devidas, não se evidencia o interesse recursal a ensejar o conhecimento do presente recurso, uma vez não identificado o binômio necessidade x utilidade, na medida em que eventual provimento não lhe concederia situação mais vantajosa. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR - 140700-85.2009.5.17.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/11/2015).

    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A 4ª Turma deste Tribunal julgou os recursos de revista interpostos pela União e pelas reclamadas CSU Cardsystem S/A e Tim Celular S/A. Ao não conhecer do recurso de revista apresentado pela reclamada CSU Cardsystem S/A, ora agravante, decidiu pela falta de interesse recursal para impugnar o acórdão regional, com fundamento no art. 499 do CPC. Além de incabível o recurso de embargos por violação de dispositivo de lei e contrariedade à súmula do STF, na forma da redação do art. 894 da CLT vigente à época da interposição do apelo, também inviável a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, III, do TST, porquanto inespecíficos ao caso dos autos. Embora no acórdão turmário haja decisão referente ao reconhecimento do vínculo direto com tomador dos serviços em atividade de call center, e no recurso de embargos interposto pela reclamada CSU Cardsystem S.A. tenha sido sustentado a validade da terceirização do serviço de call center pelas concessionárias de telecomunicações, certo é que, no acórdão turmário, o recurso de revista da empresa prestadora dos serviços, ora agravante, não foi conhecido por falta de interesse recursal para impugnar o acórdão regional, ao entendimento de que nos termos do art. 499 do CPC, quem tem legitimidade para recorrer é a parte vencida, no caso, a empresa tomadora dos serviços e não a prestadora dos serviços. Como os arestos paradigmas e a Súmula 331, III, do TST tratam de matérias referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego, sem abordar a questão processual que ensejou o não conhecimento do recurso de revista da empresa-agravante, entende-se inviável o pedido de reforma do despacho agravado. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR - 1016-44.2011.5.06.0023 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2015).

                     Assim, uma vez ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o agravo de instrumento não poderia mesmo ser provido.

                     Incide, no caso, o óbice da Súmula 333/TST.

                     NEGO PROVIMENTO.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1169-35.2014.5.06.0003



Firmado por assinatura digital em 07/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.