Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFÔNICOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.


Processo: Ag-AIRR - 10747-44.2014.5.01.0073 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/LPS/ 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFÔNICOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10747-44.2014.5.01.0073, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Agravados EDUARDO MAIA DOS SANTOS e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.

                     Trata-se de agravo interposto à decisão desta Relatora, que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, na forma dos arts. 896, § 5.º, da CLT e 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015.

                     Sustenta, em síntese, que seu apelo merece prosperar, porque foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

                     Não houve a apresentação de contrarrazões.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

                     2 - MÉRITO 

                     Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.

                     A reclamada sustenta a possibilidade de terceirização em todas as atividades. Aduz que a Lei Geral de Telecomunicações permite a terceirização até mesmo da atividade finalística das empresas desse setor, o que não é o caso dos autos, pois a atividade do reclamante se enquadra como atividade intermediária e não finalística. Postula o sobrestamento do feito até o julgamento do no ARE 791.932 pelo STF. Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST, à violação a Lei Geral da Comunicações e à artigos constitucionais.

                     Quanto ao pedido preliminar, o eminente Ministro Teori Zavascki, em 22/9/2014, no RE com Agravo n.º 791.932 do Distrito Federal, determinou o sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias que discuta a validade da terceirização da atividade de "call center" pelas concessionárias de telecomunicações, haja vista o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, até o julgamento final do presente recurso extraordinário.

                     Na hipótese dos autos, não se trata de empregado de "call center", mas sim de instalador e reparador de linhas telefônicas, motivo pelo qual não há que se deferir o aludido sobrestamento do presente feito.

                     Não havendo determinação expressa, portanto, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento dos processos no âmbito dos Órgãos colegiados desta Corte, pois a determinação de sobrestamento, contida nos arts. 543-B, caput e § 1.º, do CPC/73 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos.

                     Nestes termos, não procede o pedido de sobrestamento.

                     Quanto ao mérito, conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, as atividades desempenhadas pelo reclamante (instalador e reparador de linhas telefônicas) estavam inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços, ficando configurada a ilicitude da terceirização de serviços. Para se entender de forma distinta, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST.

                     As atividades de instalação e manutenção de redes telefônicas estão intrinsecamente ligadas aos fins sociais da concessionária dos serviços de telecomunicações, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do TST.

                     Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte reconhecendo a ilicitude da terceirização dos serviços de instalação e manutenção de rede/linha pelas empresas de telecomunicações:     

    AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA TELEMONT. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. LEI Nº 9.472/1997. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 331, I, DO TST. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. NÃO PROVIDO. Não desconstituídos os fundamentos do bem lançado despacho que denegou seguimento aos embargos da reclamada, pois o acórdão turmário corretamente aplicou a Súmula 331, I, do TST ao presente caso, de terceirização de atividade-fim de manutenção e instalação de linhas telefônicas, encontrando-se em consonância com iterativa e atual jurisprudência desta Corte, e não sendo o caso de sobrestamento do feito em razão de repercussão geral no Excelso STF, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e não provido (Processo: Ag-E-RR - 449-11.2010.5.03.0062, Rel. Min.: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/11/2016).

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, III, DO TST. 1. Concessionária exploradora de serviços de telecomunicações que contrata empresa interposta para a realização de serviços de instalação e reparação de linhas e aparelhos telefônicos promove terceirização ilícita em atividade-fim. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, III, do TST, impõe-se, como consequência lógica, o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora de serviços. 3. Embargos do Reclamante de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, e a que se dá provimento. (Processo: E-ED-ED-RR - 173900-38.2008.5.15.0022, Rel. Min.: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/09/2015).     

    RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADORDE VELOX. 1. 'A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)' (Súmula n.º 331, I, desta Corte superior). 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, interpretando o disposto no artigo 94, II, da Lei n.º 9.472/97, consagrou entendimento no sentido de que o referido texto legal não autoriza a terceirização de serviços inseridos na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações (E-ED-RR 2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013). 3. Nesse contexto, afigura-se irretocável a decisão embargada, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista empresarial - amparado no quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, na função de auxiliar técnico, trabalhava na atividade-fim da empresa de telefonia reclamada, efetuando instalação e reparação de produto da tomadora de serviços denominado Velox -, confirmando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que declarou a nulidade da contratação por empresa interposta e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TELEMAR. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Processo: E-RR - 8800-50.2007.5.03.0038 Data de Julgamento: 23/04/2015, Rel. Min.: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/04/2015).

                     É de se destacar, ainda, o entendimento majoritário da SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, na sessão do dia 28/6/2011, concluiu que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, relativamente à impossibilidade de terceirização das atividades-fim. Tal entendimento foi, ainda, corroborado pela composição completa da SBDI-1 na sessão do dia 8/11/2012, quando do julgamento do E-RR-2938-13.2010.5.12.0016.

                     O artifício terceirizante constitui uma sequência de atos concatenados com o propósito de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT, o que é expressamente vedado no art. 9.º, e enfraquecem os princípios constitucionais que asseguram os ideais de busca do pleno emprego e de justiça social.

                     Em relação ao argumento de que a Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 94, II, traga autorização legal de terceirização de atividade-fim por parte da recorrente, é de se adotar como razão de decidir os fundamentos do voto proferido pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, no processo RR-287340-02.2005.5.09.0663 (6.ª Turma, DEJT 20/8/2010):

    Inicialmente, ressalte-se que as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.

    Pontue-se, ainda, que a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita.

    A Lei 9472/97 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - prevê, em seu art. 94, II:

    Art. 94 - No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:  

    I - [...]

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

    Contudo, não se pode interpretar a expressão contida nesse dispositivo legal de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, concebidas estas como atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Esta delimita as hipóteses de terceirização lícita: situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (art. 331, I), atividades de vigilância (Súmula 331, III, ab initio), atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III) e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

    Estender o sentido do termo 'inerente' nessa peculiar hipótese para compreendê-lo como análogo à atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros (a saber, call center, neles incluídos os de auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas, denominados 101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk), significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho.

     (...)

    Registre-se, ainda, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a clássica, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento) - caso dos autos; a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante.

    Entende-se, portanto, configurada a ilicitude da terceirização efetivada pela Reclamada.

                     A fim de corroborar tal entendimento, destaco o seguinte precedente também da Subseção de Dissídios Individuais-I do TST:      

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.TERCEIRIZAÇÃOILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS (CABISTA). INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula nº 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. 2. Com efeito, considerando que o serviço de telecomunicações, consoante o artigo 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações por intermédio de transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, tem-se que a prestação de serviços vinculados à implantação e manutenção de redes de acesso, equipamentos e sistemas de telecomunicações está inserida nas atividades essenciais da empresa, circunstância que desautoriza a prática da terceirização no setor. Assim, extrai-se do referido dispositivo que o intuito primordial das empresas de telecomunicação não é somente a telecomunicação propriamente dita, definida no parágrafo primeiro, mas, sobretudo, o oferecimento dos serviços de telecomunicação à sociedade, o que é possibilitado pela atividade de instalação e manutenção de linhas telefônicas. 3. Por outro lado, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, são normas de Direito Administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista e não podem ser interpretadas e aplicadas de forma literal e isolada, como se operassem em um vácuo normativo. Por isso mesmo, a questão da licitude e dos efeitos da terceirização deve ser decidida pela Justiça do Trabalho exclusivamente com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-las e, eventualmente, aplicá-las de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, em nosso País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado, com a aniquilação do próprio núcleo essencial do Direito do Trabalho - o princípio da proteção do trabalhador, a parte hipossuficiente da relação de emprego, e as próprias figuras do empregado e do empregador. 4. Assim, não se pode mesmo, ao se interpretarem o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, que tratam da possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de -atividades inerentes- ao serviço, expressão polissêmica e marcantemente imprecisa que pode ser compreendida em várias acepções, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer de suas atividades-fim. Isso, em última análise, acabaria por permitir, no limite, que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 5. Ademais, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, não estão eles, absolutamente, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais. 6. A propósito, apesar da respeitável decisão monocrática proferida em 9/11/2010 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ilustre Ministro Gilmar Mendes (Rcl 10132 MC/PR - Paraná), na qual, em Juízo sumário de cognição e em caso semelhante a este, pela possibilidade de ter sido contrariada a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte, deferiu-se o pedido de medida liminar formulado por uma empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para suspender, até o julgamento final da reclamação constitucional, os efeitos de acórdão proferido por uma das Turmas do TST, a qual adotou o entendimento de que aqueles preceitos legais não autorizam, por si sós, a terceirização de atividades-fim por essas concessionárias de serviços públicos, verifica-se que essa decisão, a despeito de sua ilustre origem, não corresponde, data venia, ao entendimento, até agora, majoritário no âmbito daquele excelso Pretório. Com efeito, a pesquisa da jurisprudência daquela Suprema Corte revelou que foi proferida, mais recentemente, quase uma dezena de decisões monocráticas por vários outros Ministros do STF (Ministros Carlos Ayres Britto, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Luiz Fux) em que, em casos idênticos a este, decidiu-se, ao contrário daquele primeiro precedente, não ter havido contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, mas mera interpretação dessas mesmas normas infraconstitucionais, nem, muito menos, violação direta (mas, se tanto, mera ofensa oblíqua e reflexa) a qualquer preceito constitucional nas decisões do TST pelas quais, ao se interpretarem aqueles dispositivos das Leis 8.987/95 e 9.472/97, considerou-se que essas não autorizam a terceirização das atividades-fim pelas empresas concessionárias dos serviços públicos em geral e, especificamente, na área de telecomunicações, negando-se, assim, provimento aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões denegatórias de seguimento dos recursos extraordinários daquelas empresas. 7. O entendimento aqui adotado já foi objeto, também, de reiteradas decisões, por maioria, da SBDI-1 desta Corte em sua composição completa (E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, data de Julgamento: 29/5/2009 - DEJT de 16/10/2009; E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, data de Julgamento: 28/6/2011, DEJT de 10/8/2012). 8. Aliás, esse posicionamento também não foi desautorizado nem superado pelos elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST na Audiência Pública ocorrida no TST nos dias 4 e 5 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, os quais foram de grande valia para a sedimentação do entendimento ora adotado. Os vastos dados estatísticos e sociológicos então apresentados corroboraram as colocações daqueles que consideram que a terceirizaçãodas atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados e pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados. 9. A questão da ilicitude da terceirização das atividades-fim no âmbito das empresas concessionárias dos serviços públicos de telecomunicações foi novamente objeto de deliberação pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em 8/11/2012, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-2938-13.2010.5.12. 0016 (DEJT de 26/3/2013), em que este Relator foi designado Redator, a qual, por sua maioria (oito votos contra seis) reafirmou e consolidou o entendimento pela ilicitude dessa terceirização de serviços. 10. É importante ressaltar, por fim, que decisões como esta não acarretam o desemprego dos trabalhadores terceirizados, pois não eliminam postos de trabalho alguns. Essas apenas declaram que a verdadeira empregadora desses trabalhadores cabistas é a empresa concessionária tomadora de seus serviços, que, por outro lado, continua obrigada a prestar esses serviços ao consumidor em geral - só que, a partir de agora, exclusivamente na forma da legislação trabalhista, isto é, por meio de seus próprios empregados. 11. Por outro lado e depois de se superar a errônea alegação da reclamada de que os artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97, ao permitirem a terceirização de todos os serviços inerentes à sua atividade de concessionária, estariam autorizando a terceirização de suas atividades-fim, é preciso também proclamar que o Tribunal Regional corretamente registrou, de forma expressa, que a atividade do reclamante como instalador e reparador de linhas telefônicas era diretamente relacionada com o objeto social (ou seja, com a atividade-fim) da reclamada. 12. Assim, diante da ilicitude da terceirização do serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas prestado pelo reclamante no âmbito da empresa de telecomunicações reclamada, deve ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de seu vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, com o consequente pagamento, pela verdadeira empregadora e por sua litisconsorte, coautora desse ato ilícito, de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, de todos os direitos trabalhistas assegurados pela primeira a seus demais empregados. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-RR - 75900-88.2008.5.03.0037, Rel. Min.: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014)

                     Dessa forma, verifica-se que a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada.

                     Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10747-44.2014.5.01.0073



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.