Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, dou provimento ao Agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Vislumbrada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada do TST, deve ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula n.º 331, item IV, do TST, além de não se restringir às hipóteses de terceirização ilícita, não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo aquelas modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias e de valores. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.


Processo: RR - 10475-70.2015.5.15.0123 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

  (4.ª Turma)

GMMAC/r5/-e/isdd/eo

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, dou provimento ao Agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Vislumbrada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada do TST, deve ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula n.º 331, item IV, do TST, além de não se restringir às hipóteses de terceirização ilícita, não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo aquelas modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias e de valores. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-10475-70.2015.5.15.0123, em que é Recorrente ELIAS DE OLIVEIRA e são Recorridas MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. e INTERCEMENT D0 BRASIL S.A.

                     R E L A T Ó R I O

                     Inconformado com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão da ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT), o Reclamante interpõe Agravo, pretendendo a reforma da decisão denegatória.

                     As partes agravadas apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 614/648-e).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     AGRAVO

                     ADMISSIBILIDADE

                     Conheço do Agravo, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

                     MÉRITO

                     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                     A decisão monocrática denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:

    "Contra o despacho da Vice-Presidência do 15.º Regional, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista com base no art. 896, 'a', § 1.º-A, I, da CLT, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão dos temas responsabilidade subsidiária e adicional de periculosidade.

    Quanto à responsabilidade subsidiária, o apelo não logra êxito, pois, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1.º-A, que dispõe:

    '§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'.

    Reportando às razões do Recurso de Revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

    Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Relator: Ministro Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT de 26/02/16).

    Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o Recurso de Revista efetivamente não lograva admissibilidade.

    Quanto ao adicional de periculosidade, o presente agravo de instrumento também não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra os fundamentos erigidos na decisão recorrida, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior.

    Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o Recurso de Revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'.

    Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, 'a', do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento.

    Publique-se."

                     Inconformado, o Agravante afirma que, ao contrário dos posicionamentos adotados nos despachos denegatórios, foram devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, visto houve transcrição dos trechos do acórdão regional combatido, bem como cotejo de toda a fundamentação adotada no acórdão recorrido.

                     Pois bem.

                     Primeiramente, destaco que o Agravante em nenhum momento ataca os fundamentos erigidos para a denegação de seguimento do tópico do Recurso de Revista relativo ao "adicional de periculosidade", seja no Agravo de Instrumento, seja no presente Agravo.

                     Com efeito, nesses casos, esta Turma entende que se trata de hipótese de não conhecimento do Apelo, visto que não foram atacados os motivos da negativa do seguimento do Recurso de Revista.

                     Assim, merece ser mantido o despacho denegatório nesse particular.

                     No que tange ao tópico do Recurso de Revista que trata da responsabilidade subsidiária, houve a denegação de seguimento com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

                     Contudo, compulsando-se os autos verifico que o Agravante atendeu satisfatoriamente ao pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, conforme se nota nos seguintes trechos retirados das razões do Recurso de Revista (a fls. 501/511-e):

    "Sustenta o acórdão que não se aplica a Súmula n.º 331 do C. TST ao presente caso, por ser tratar o transporte de um serviço de 'natureza comercial', in verbis:

    'Inviável, pois, aplicar-se ao caso os ditames da Súmula n. 331 do C. TST, valendo ainda destacar, que consoante dispõe a Lei n. 11.442/07, que 'dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração', determina em seu art. 2.º, que o 'transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador' (art. 1.º), é atividade econômica de natureza comercial. (ID. d40df17 - Pág. 2).'

    Entende o julgador que, ainda que sendo um serviço propriamente dito, o transporte não se enquadra na regra da Súmula n.º 331 do TST.

    (...)

    A própria empresa transportadora (primeira Reclamada) entende que transporte é serviço, como diz o acórdão combatido:

    'Dito isso, cumpre destacar que a primeira Reclamada é sociedade que tem como 'objeto social a exploração do ramo de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, logística e armazenagem de mercadorias em contêineres, locação, relocação e reparos de contêineres, paletização de cargas, consolidação desconsolidação de contêineres, administração de serviços em terminais intermodais, rodoviários e marítimos, terminal de contêineres, unitização e desunitização de mercadorias, locação de máquinas e empilhadeira e guindastes' (fl. 106). (ID. d40df17 - Pág. 2) (gn) .'

    (...)

    No acórdão combatido o nobre Relator esclarece em sua fundamentação:

    'O documento a fls. 94/101, consiste em CONTRATO DE TRANSPORTE firmado entre primeira (MANCHESTER LOGÍSTICA) e segunda demandada, que tem por objeto o transporte rodoviário de cimento a granel, retirado da unidade fabril da desta última. ID. d40df17 - Pág. 2'

    Salienta a relevância da presente decisão, uma vez que foram propostas 10 (dez) ações4 contra as mesmas reclamadas, todas de funcionários que trabalharam na mesma época, na mesma função de motorista, prestando serviços exclusivamente à segunda Reclamada.

    (...)."

                     Portanto, vê-se que foram observados os novos parâmetros de admissibilidade previstos no artigo 896, §§ 1.º-A, da CLT, na medida em que o Recorrente indicou o trecho da decisão objeto da controvérsia, apontou contrariedade a súmula do TST, impugnou o fundamento jurídico adotado pelo Regional.

                     Diante do exposto, impõe-se o parcial provimento do Agravo para afastar o óbice visualizado no despacho denegatório de seguimento ao Agravo de Instrumento relativo à responsabilidade subsidiária.

                     Passo, portanto, à apreciação do Agravo de Instrumento.

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     ADMISSIBILIDADE

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

                     MÉRITO

                     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                     O Recorrente afirma que o acórdão regional contraria a Súmula n.º 331, IV, do TST. Sustenta que não há como prevalecer o entendimento exarado pela Corte Regional no sentido de que a Súmula n.º 331 do TST não se aplica ao contrato firmado entre as empresas demandadas, por não haver terceirização, mas sim prestação de serviço de transporte. Afirma que trabalhava exclusivamente para a segunda Reclamada, em caminhão especial para o transporte de cimento, e o labor era realizado dentro do pátio da fábrica da segunda Reclamada. Colaciona arestos.

                     Examino.

                     Cinge-se a controvérsia a saber se configura terceirização a contratação de empresa transportadora para prestação de serviços de transporte de bens e produtos da contratante, que desenvolve atividade-fim diversa, de molde a possibilitar a imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n.º 331 do TST.

                     Constam os seguintes fundamentos no acórdão recorrido:

    "O documento a fls. 94/101, consiste em CONTRATO DE TRANSPORTE firmado entre primeira (MANCHESTER LOGÍSTICA) e segunda demandada, que tem por objeto o transporte rodoviário de cimento a granel, retirado da unidade fabril da desta última (contratante) e distribuído a seus clientes.

    A meu ver está-se diante de nítido contrato de natureza Civil, em âmbito comercial, não havendo como reputar a segunda Reclamada, tomadora de serviços, porque inexistiu aqui terceirização de serviços, não tendo o Reclamante participado, sequer de forma indireta, do processo produtivo dos bens comercializados pela segunda Reclamada.

    Inviável, pois, aplicar-se ao caso os ditames da Súmula n. 331 do C. TST, valendo ainda destacar, que consoante dispõe a Lei n. 11.442/07, que 'dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração', determina em seu art. 2.º, que o 'transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador' (art. 1.º), é atividade econômica de natureza comercial.

    Dito isso, cumpre destacar que a primeira Reclamada é sociedade que tem como 'objeto social a exploração do ramo de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, logística e armazenagem de mercadorias em contêineres, locação, relocação e reparos de contêineres, paletização de cargas, consolidação desconsolidação de contêineres, administração de serviços em terminais intermodais, rodoviários e marítimos, terminal de contêineres, unitização e desunitização de mercadorias, locação de máquinas e empilhadeira e guindastes' (fl. 106).

    Some-se a isso, a previsão contratual de que a carga de mercadorias era realizada pela própria segunda Reclamada, de modo que sequer tal atividade o Reclamante fazia. Tal fato restou demonstrado, inclusive, por via do depoimento da testemunha Juliana C. P. dos Santos, a fls. 429/430, que confirmou que os motoristas entregadores ficavam aguardando o carregamento no pátio da segunda Reclamada.

    Sem mais, mantenho a improcedência do feito com relação a segunda Reclamada, INTERCEMENT, muito embora, por fundamentos distintos dos exarados na origem."

                     O Regional deixou de aplicar a Súmula n.º 331, IV, desta Corte à hipótese dos autos, por entender que o contrato firmado entre as demandadas possui natureza comercial, destacando que a atividade realizada pelo Reclamante, transporte de carga, não se insere no processo produtivo dos bens comercializados pela segunda Reclamada.

                     Pois bem.

                     Conforme o quadro fático delineado pela Corte a quo, o Autor, embora empregado da primeira Reclamada, prestava serviços à segunda Reclamada na função de motorista no transporte rodoviário de cimento a granel, retirado da unidade fabril desta última.

                     Esta Corte já decidiu que a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula n.º 331, IV, do TST não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços e, portanto, abrange aquelas modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias e de valores.

                     Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial' (enunciado de Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive porque consignou expressamente que a Reclamante prestou serviços em favor da Recorrente, por intermédio da primeira ré, em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas reclamadas. 2. O fato de a empresa prestadora de serviço ser especializada e ser lícita a terceirização não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, que é presumível ante a inadimplência da prestadora no cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com aqueles que emprestam a sua força trabalho em favor da tomadora. Decisão em conformidade com o Enunciado da Súmula n 331 desta Corte. No particular o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 4.º, atual § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nos termos do artigo 896, 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho, o processamento do Recurso de Revista não se viabiliza em decorrência de violação de decreto regulamentar, mas apenas por violação de lei federal e da Constituição da República. Não cabe o Recurso, portanto, com fundamento na arguição de ofensa aos artigos 15 e 18, do Decreto n.º 96.044/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 469-24.2010.5.01.0202, Relatora: Desembargadora Convocada Luíza Lomba, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015.)

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que a segunda Reclamada, ora agravante, na qualidade de tomadora de serviços, era beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em razão do contrato celebrado entre as empresas para a prestação de serviços relacionados ao transporte de mercadorias. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, amparada pelo item IV da Súmula n.º 331 desta Corte, não está condicionada à existência de ilicitude na contratação da prestadora, mas, ao fato de que aquele se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Portanto, o Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda Reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula n.º 331 deste Tribunal, cujo entendimento é de que responde o tomador de serviços, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas da autora não adimplidos pela empresa prestadora dos serviços. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 1383-05.2013.5.15.0005, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/9/2015.)

    "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O TRT consignou tratar-se de terceirização dos serviços, e que a segunda ré, Lojas Renner, se beneficiou da força de trabalho da autora, por meio do contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias e produtos nas suas unidades. Concluiu, pois, que o caso é de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação aos créditos de todo o período laboral, consagrada no inciso IV da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem está em consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, de seguinte teor: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.'. Portanto, incólumes os dispositivos de leis e da CF invocados, nem foi contrariada a Súmula 69 do TST, bem como superada a tese dos arestos colacionados. Ademais, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, CPC, pois, em razão de terem sido aplicados os efeitos da confissão ficta à primeira ré quanto à matéria fática e genérica a defesa da segunda ré, a autora foi desonerada de comprovar a falta de quitação correta das rescisórias e o atraso de pagamento das referidas verbas. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 138700-18.2009.5.12.0054, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.)

    "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRETCH S/A E TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. I. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pelo empregado terceirizado, cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. II. Assim, a decisão está em harmonia com o teor da Súmula 331, IV, deste Tribunal Superior, o que obsta o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 464-03.2015.5.06.0391, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/3/2017.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. In casu, o egrégio Tribunal Regional decidiu que a segunda Reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, usufruiu da força de trabalho desempenhada pelo reclamante, motivo pelo qual também deve responder, ainda que subsidiariamente, pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada, com quem manteve relação jurídica de natureza civil (contrato de prestação de serviços). Incidência da Súmula n.º 331, IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 1001339-54.2013.5.02.0320, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015.)

    "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV e VI, DO TST. 1 - No caso, a Recorrente é tomadora de serviços de entrega de mercadoria, prestado pelo reclamante, por intermédio da empresa prestadora de serviços, e deve responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas. 2 - Não houve reconhecimento de vínculo empregatício entre o Reclamante e a Recorrente, mas apenas a responsabilização desta, de forma subsidiária, conforme Súmula n.º 331, IV, do TST. 3 - Segundo o inciso VI, da Súmula n.º 337 do TST, a condenação abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas indenizatórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. 4 - Decisão do Regional está em sintonia com a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, fica afastada a viabilidade do conhecimento do Recurso de Revista com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 5 - Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 711-34.2012.5.03.0015, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/8/2016.)

    "II. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, sob o fundamento de que o contrato de transporte de produtos celebrado pelas Demandadas possui natureza exclusivamente comercial, não autorizando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Nada obstante tal conclusão, é certo que o Regional consignou a premissa de que o objeto do referido contrato era o transporte de produtos produzidos pela segunda Reclamada, esclarecendo que as atividades laborais do Reclamante, como Motorista, correspondiam ao transporte e entrega desses produtos. Nesse contexto, indubitável que a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços efetivada pelo Reclamante, sendo certo ainda que o transporte e entrega dos produtos produzidos é atividade que se insere na estrutura empresarial da segunda Reclamada, correspondendo a típico serviço especializado ligado à atividade-meio da empresa. Assim, demonstrado o fenômeno da terceirização e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Autor, a responsabilidade subsidiária do tomador é consequência do que dispõe a diretriz consagrada no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 53100-13.2009.5.15.0097, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015.)

    "[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE . A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula n.º 331, item IV, do TST, além de não se restringir às hipóteses de terceirização ilícita, não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo inclusive aquelas modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias e de valores. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 11238-49.2013.5.03.0164, Data de Julgamento: 14/9/2016, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/9/2016.)

                     Logo, a decisão regional que não aplica ao caso dos autos a Súmula n.º 331 do TST, por entender que o contrato de transporte de bens ou valores não implica terceirização de mão de obra, destoa da jurisprudência pacífica desta Corte.

                     Nessa senda, razão assiste à parte recorrente, pois a decisão do Regional contraria a Súmula n.º 331, IV, do TST.

                     Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

                     Conforme previsão do art. 897, § 7.º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST n.º 928/2003, em seu art. 3.º, § 2.º, proceder-se-á, de imediato, à análise do Recurso de Revista, na primeira sessão ordinária subsequente, o que determina a análise do Apelo desde logo.

                     RECURSO DE REVISTA

                     ADMISSIBILDIDADE

                     Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do Recurso de Revista.

                     CONHECIMENTO

                     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                     Reportando-me às razões de decidir do Agravo e do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST.

                     MÉRITO

                     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                     Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, o seu provimento é medida que se impõe para condenar, de forma subsidiária, a segunda Reclamada ao pagamento das verbas deferidas pelas instâncias ordinárias.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar, de forma subsidiária, a segunda Reclamada ao pagamento das verbas deferidas pelas instâncias ordinárias.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-10475-70.2015.5.15.0123



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.