Jurisprudência - TST

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. Infere-se do acórdão do Regional que, ao contrário do que alegam os agravantes, as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços: faziam parte do processo produtivo da instituição bancária; na prestação dos serviços estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação; havia correspondência dos serviços prestados pela autora com os objetivos almejados pelo Banco; bem como a incorporação da empregada ao espírito organizacional e operacional da instituição bancária, submetendo-se ao seu padrão corporativo dominante. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão-de-obra firmada entre as empresas rés ocorreu de forma ilícita. Destarte, o contrato de trabalho firmado entre a empregada e a empresa prestadora de serviços deve ser considerado inválido e o vínculo de emprego há de ser reconhecido entre a autora e o Banco tomador de serviços. Dessa forma, tendo em vista que a empresa não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.


Processo: Ag-AIRR - 1888-12.2011.5.03.0001 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/kab/ct/smf 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. Infere-se do acórdão do Regional que, ao contrário do que alegam os agravantes, as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços: faziam parte do processo produtivo da instituição bancária; na prestação dos serviços estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação; havia correspondência dos serviços prestados pela autora com os objetivos almejados pelo Banco; bem como a incorporação da empregada ao espírito organizacional e operacional da instituição bancária, submetendo-se ao seu padrão corporativo dominante. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão-de-obra firmada entre as empresas rés ocorreu de forma ilícita. Destarte, o contrato de trabalho firmado entre a empregada e a empresa prestadora de serviços deve ser considerado inválido e o vínculo de emprego há de ser reconhecido entre a autora e o Banco tomador de serviços. Dessa forma, tendo em vista que a empresa não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1888-12.2011.5.03.0001, em que são Agravantes BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO e são Agravadas VALÉRIA CASSIO PINTO e ATENTO BRASIL S.A.

                     Contra a r. decisão monocrática (págs. 752-764) por meio da qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO interpõem agravo.

                     Alegam, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.

                     Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, não houve manifestação da parte agravada.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     PRELIMINARMENTE

                     Ressalto que não foram renovados os temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por oposição de embargos de declaração com caráter protelatório", motivo pelo qual resta preclusa sua análise.

                     1 - CONHECIMENTO

                     O agravo é tempestivo (págs. 765 e 766) e possui representação regular (págs. 766 e 791). CONHEÇO.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

                     BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO sustentam que "inexiste, no caso concreto, a subordinação jurídico-hierárquica que constitui pressuposto do vínculo empregatício (como registrado desde a instância ordinária)" (pág. 768).

                     Alegam que a autora era operadora de telemarketing (call center), sendo que tal atividade configura atividade-meio.

                     Denunciam ofensa aos artigos 5º, II, V, 10 e 170, caput, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, bem como divergência jurisprudencial.

                     Esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento de BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO, no tópico, ao fundamento de que "o enquadramento fático da controvérsia não dá margem a dúvidas de que a atividade de administração de cartões de crédito em proveito de instituição bancária compõe a dinâmica empresarial do tomador de serviços, mormente porque há notícia de que se trata de atividade inserta nos objetivos sociais do Banco, conforme revela o seu estatuto social, mencionado no acórdão do Tribunal Regional" (págs. 756-757).

                     Vejamos.

                     Trata-se de controvérsia em torno de terceirização do serviço de call center, envolvendo instituição bancária como tomadora de serviços e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego.

                     Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a lide foi dirimida de forma escorreita pela Corte Regional, ao aplicar o entendimento do item I da Súmula nº 331 do TST, diante da constatação de que a atividade de administração de cartões de crédito em proveito da instituição bancária constitui atividade-fim da mesma.

                      Registrou, ainda, que a autora "exercia típica tarefa bancária, relacionada ao objetivo social do BANCO ITAUCARD, haja vista que as atividades referidas são totalmente indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade bancária, das quais o Banco não poderia prescindir para operar e atender às suas finalidades" (pág. 514).

                     Ante o exposto, observa-se que, ao contrário do que alegam as agravantes, as atividades da autora estavam diretamente relacionadas à atividade-fim do tomador dos serviços e consistiam na realização de serviços tipicamente de venda de produtos e análise de créditos exclusivamente dos clientes do réu, além de a trabalhadora estar estritamente subordinada às regras do Banco, estabelecidas no contrato de prestação de serviços.

                     Nesse contexto, considerando as atividades desempenhadas pela autora, essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial, e que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, decerto que restou bem aplicado o item I da Súmula nº 331 do TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9756/98).

                     A propósito, cito os seguintes julgados:

    VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Segundo a jurisprudência atualmente pacífica da SbDI-1 do TST, insere-se na atividade-fim bancária o apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente ao registro de reclamações, emissão de solicitações e informações sobre financiamentos e análise de crédito, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza, mormente se realizada nas próprias dependências do tomador, acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1. 3. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-53300-11.2009.5.03.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/5/2016).

    (...) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para declarar a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o reclamado, sob o fundamento de que se inseria na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços o desempenho das funções da atendente de telemarketing, realizando cobranças de débitos e prestando informações. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-4-30.2013.5.06.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/6/2016).

    (...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER DE BANCO. ATIVIDADE-FIM. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 3. Recurso de embargos obreiro conhecido e provido. (TST-E-ED-RR - 401-29.2010.5.03.0005, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/4/2015).

    (...) EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A oferta de produtos bancários constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, definida como coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Diante desse contexto fático é possível divisar a terceirização na atividade-fim, ainda que mediante contratação de empresa de telemarketing, o que revela prática ilícita à luz do art. 9º da CLT, bem como da Súmula 331, I, do TST, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ARR- 312-32.2012.5.03.0006, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/8/2015).

    (...) RECURSO DE REVISTA. [...] TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 7) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Destaca-se, ademais, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a parte Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado BANCO ITAUCARD S.A., na prestação dos serviços, dedicados à atividade do Banco, o que evidencia a existência da subordinação jurídica, ao menos na sua dimensão estrutural. Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST-RR-799-16.2010.5.01.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014).

    (...) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. 1. Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante desempenhava a função de tele atendimento, realizando serviços de oferta e venda de cartões de crédito, além de atendimento a clientes. 2. Nesse contexto, tem-se que a contratação da ora recorrente por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos moldes do item I da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1538-98.2011.5.03.0138, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/4/2016).

    (...) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TELEATENDIMENTO. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEI N.º 13.015/2014. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: 'a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)'. 3. Nesse contexto, conquanto tenha o Tribunal Regional consignado a inexistência de subordinação direta da reclamante ao Banco tomador de serviços, registrou que a obreira realizava tarefas ligadas à oferta de parcelamento de dívida de cartão de crédito, nas suas diversas modalidades. Restou consignado, ainda, que a autora ofertava empréstimos aos clientes do segundo reclamado, sendo que, para tanto, possuía acesso à conta corrente e bancária dos referidos clientes. 4. Merece, pois, reforma a decisão proferida pela Corte de origem, a fim de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10305-14.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 1º/7/2016).

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, BANCO BGN MERCANTIL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal a quo asseverou, com base na prova testemunhal, que a reclamante, embora formalmente contratada pela sociedade empresária MG CRED, realizava tarefas intrinsicamente ligadas à atividade do Banco, com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Ficou registrado no acórdão regional que 'As atividades desenvolvidas pela parte autora, que analisava o perfil do cliente, lançava as informações no sistema e captava clientes por meio de telemarketing, destinavam-se ao atingimento do objetivo social do Banco BMG, para o qual prestou serviços por intermédio da sociedade empresária MG CRED, considerando que a finalidade era a concessão de empréstimos'. Nesse contexto, é indubitável, na hipótese, que a atividade da reclamante está inserida na atividade precípua do Banco, porquanto se trata de serviço integrado à dinâmica produtiva da instituição bancária, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco reclamado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item I. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-2700-02.2009.5.01.0059, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/5/2016).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM 1. Inválida a terceirização em atividade-fim (Súmula nº 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Inserem-se na atividade-fim da instituição financeira as funções referentes ao atendimento de clientes via telefone para a realização de tarefas como renegociar dívidas, parcelar faturas, conceder cartão de crédito, acessar dados cadastrais e vender seguros. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10373-16.2013.5.06.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 1º/7/2016).

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O contexto probatório trazido no acórdão recorrido evidencia que a reclamante atuava no telemarketing, desenvolvendo atividades que consistiam no atendimento de clientes e venda de produtos, especialmente empréstimo consignado e cartão de crédito do banco tomador dos serviços, o qual dirigia a prestação dos serviços. Assim, as atividades desempenhadas pela reclamante, como operadora de telemarketing, eram direcionadas para atender e prestar serviços a clientes e potenciais clientes do banco reclamado, o que é essencial à manutenção de uma instituição bancária. Caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim do banco reclamado, deve ser reconhecido o vínculo empregatício da reclamante diretamente com aquele, conforme preconiza a Súmula 331, I do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-24800-96.2009.5.03.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/2/2016).

    RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S.A. E POR ATENTO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS CONEXAS. ANALISÉ CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim, intrínseca ao objeto social desenvolvido. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, afigurando-se viável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco. Segundo diretriz da Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculode emprego diretamente com o tomador de serviços e determinou a aplicação das normas legais e coletivas da categoria profissional dos bancários. Recursos de revista de que não se conhece. [...] (TST-RR-1446-57.2010.5.03.0138, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/4/2016).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional, ao analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante exercia função essencial à atividade fim do banco reclamado, mantendo a sentença a qual declarou a ilicitude da terceirização. Nesse contexto, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e a aplicação das convenções coletivas da categoria do segundo reclamado, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a Súmula 331, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-10539-80.2015.5.03.0134, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/11/2015).

                     Nesse esteio, a decisão está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST. Incólumes os artigos da Constituição Federal invocados, porquanto incide o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98).

                     Assim, em que pese à insurgência recursal, o certo é que nenhum dos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados serve ao fim pretendido pelos agravantes. O óbice ao conhecimento do pleito, de fato, se impunha, mostrando-se irreparável o despacho agravado.

                     Por todo o exposto, mantenho o despacho agravado e NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1888-12.2011.5.03.0001



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.