Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735 STF. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. REITERAÇÃO DE POSTAGENS DO MESMO CONTEÚDO. INFORMAÇÃO PELO OFENDIDO DA LOCALIZAÇÃO PRECISA.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980.165 - BA (2016⁄0237705-4)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:
Trata-se de agravo interno interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fl. 227):
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO VIRTUAL DE CONTEÚDO OFENSIVO. FACEBOOK. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. É INVIÁVEL O CONTROLE PRÉVIO DE NOVAS POSTAGENS DO VÍDEO EM QUESTÃO, MAS IMPOSITIVA A REMOÇÃO DE FUTURAS POSTAGENS DA GRAVAÇÃO, DESDE QUE NOTIFICADO O PROVEDOR DA SUA EXISTÊNCIA COM A IDENTIFICAÇÃO APTA A PERMITIR A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
 
A agravante afirma que o acórdão recorrido é omisso, de modo que a rejeição dos embargos de declaração implica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Sustenta não serem aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Em sua impugnação, Fabiana Gouvea e Oliveira afirma ser correta a aplicação do entendimento das referidas Súmulas, além de não ter ocorrido a alegada violação do art. 535 do CPC.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980.165 - BA (2016⁄0237705-4)
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora):
Não prospera o agravo.
O Tribunal de origem se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos e o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Observe-se que nos embargos de declaração opostos (fls. 233⁄237), a agravante visava a rediscutir a matéria já tratada, sem que verdadeiramente houvesse omissão a ser suprida.
Rejeito, portanto, a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido apreciou agravo interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada que impôs à agravante "a remoção dos vídeos e das postagens da rede social requerida, bem como todos os compartilhamentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:
 
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTORECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735⁄STF. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7⁄STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCDESP no Ag 741981⁄MA, desta relatoria, DJe de 28.10.2010)
 
É o caso, portanto, de incidência da Súmula 735⁄STJ.
Mesmo que pudesse ser superado o óbice de não se cuidar, a decisão recorrida, de decisão definitiva, não se configura, a um primeiro exame, compatível com a fase de tutela antecipatória, descumprimento da regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965⁄14, segundo a qual há necessidade de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo ofensivo.
Com efeito, houve apreciação do conteúdo do vídeo tido como ofensivo e ordem específica para sua exclusão, bem como para a retirada de novas postagens do mesmo conteúdo, quando notificado administrativamente o Facebook para tanto, com a identificação apta a permitir a localização inequívoca do material, sem necessidade de uma nova ordem judicial para cada postagem do mesmo vídeo.
Não me parece, em análise liminar, seja compatível com a realidade, sobretudo com a velocidade com que se propagam as informações na Internet, exigir uma ordem judicial específica para a retirada de cada uma das eventuais incontáveis réplicas do mesmo conteúdo que possam se suceder em frações de minutos. O conteúdo do vídeo foi examinado judicialmente, e incumbido o ofendido de informar a localização inequívoca de cada reiteração de postagem do mesmo vídeo, o que me parece, em princípio, suficiente para satisfazer a regra legal que exige "ordem judicial específica".  
Assim sendo, em juízo liminar, entendo que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte a respeito da responsabilidade do provedor pela postagem de conteúdo ofensivo a direito de terceiros e em que circunstâncias tem o dever de removê-la. Confiram-se:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve o provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.
3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi  fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 305.681⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2014, DJe 11⁄09⁄2014)
 
 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS E COMUNIDADES INJURIOSAS EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO POR PROVEDOR DE INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CENSURA. NOTIFICADO O PROVEDOR, TEM O PRAZO DE 24 HORAS PARA EXCLUIR O CONTEÚDO DIFAMADOR. DESRESPEITADO O PRAZO, O PROVEDOR RESPONDE PELOS DANOS ADVINDOS DE SUA OMISSÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.
1. Pretensão indenizatória e cominatória veiculada por piloto profissional de Fórmula 1, que, após tomar conhecimento da existência de "perfis" falsos, utilizando o seu nome e suas fotos com informações injuriosas, além de "comunidades" destinadas unicamente a atacar sua imagem e sua vida pessoal, notificou extrajudicialmente o provedor para a sua retirada da internet.
2. Recusa da empresa provedora dos serviços de internet em solucionar o problema.
3. Polêmica em torno da responsabilidade civil por omissão do provedor de internet, que não responde objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de dados ilicitos.
4. Impossibilidade de se impor ao provedor a obrigação de exercer um controle prévio acerca do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, pois constituiria uma modalidade de censura prévia, o que não é admissível em nosso sistema jurídico.
5. Ao tomar conhecimento, porém, da existência de dados ilícitos em "site" por ele administrado, o provedor de internet tem o prazo de 24 horas para removê-los, sob pena de responder pelos danos causados por sua omissão.
6. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades especiais do caso concreto, cuja revisão exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório para sua modificação, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07⁄STJ.
7. Precedentes específicos do STJ acerca do tema.
8. Recurso especial do autor desprovido e recurso especial da parte ré parcialmente provido para afastar a condenação relativa a criação de bloqueios e filtros em nome do autor.
(REsp 1337990⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2014, DJe 30⁄09⁄2014)
 
Ausente, portanto, a relevância jurídica da pretensão deduzida no recurso.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto