Jurisprudência - TJCE

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática, que reduziu a pensão alimentícia de 10% (dez por cento) para 8,5% (oito e meio por cento) dos rendimentos do alimentando. 2. Conforme fiz constar da decisão monocrática, a modificação na capacidade financeira do alimentante restou demonstrada pelos seguintes fatores: Constituição de nova família, com mais 2 (dois) filhos e não mais lecionar na escola superior da magistratura de Pernambuco - esmape. 3. Quanto às necessidades da alimentanda, estas são relativamente presumidas, posto que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de dependência dos filhos subsiste, mesmo após o advento da maioridade, caso o alimentando esteja frequentando regularmente curso superior, em razão da obrigatoriedade decorrente da relação de parentesco, prevista no art. 1.694 CC. 4. É cediço que, enquanto o filho é menor, o dever de sustento dos pais decorre do poder familiar. Todavia, atingida a maioridade civil, caso persistam as necessidades e o alimentando não possa prover pelo seu trabalho a própria mantença, surge o dever de solidariedade decorrente da relação parental, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 da Lei substantiva civil. 5. Todavia, anoto que, na hipótese, a alimentanda não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que necessita integralmente do montante que vinha sendo dispendido por seu genitor. 6. Nesse contexto, tenho que a redução concedida em segundo grau, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0000761-67.2015.8.06.0000, que reduziu a pensão para 8,5 (oito e meio por cento) dos rendimentos do alimentante, considera a modificação nas possibilidades do alimentante e resguarda o atendimento das necessidades básicas da alimentanda, nos termos do que preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0031372-81.2015.8.06.0071/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 27/02/2019; DJCE 11/03/2019; Pág. 65)

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