CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
ARTIGO 1694 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
Estrutura e Análise do Artigo
Caput
O caput do artigo estabelece o direito de parentes, cônjuges e companheiros de pleitearem alimentos entre si. Esse direito é fundamentado no princípio da solidariedade familiar, que busca assegurar a dignidade da pessoa humana e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando.
- Amplitude do direito: O dispositivo não se limita a alimentos para subsistência, abrangendo também aqueles necessários para manter o padrão social e atender às necessidades educacionais, como mensalidades escolares, cursos e materiais didáticos.
- Legitimidade ativa e passiva: Qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau pode ser parte na ação de alimentos, desde que comprovada a necessidade e a possibilidade.
§ 1º
O parágrafo primeiro introduz o binômio necessidade-possibilidade, que é o critério central para a fixação dos alimentos. Esse binômio exige:
- Necessidade do alimentando: Deve ser demonstrado que o requerente não possui meios próprios para prover sua subsistência.
- Possibilidade do alimentante: A obrigação alimentar deve respeitar os limites financeiros de quem presta os alimentos, evitando comprometer sua própria subsistência.
§ 2º
O parágrafo segundo trata da limitação dos alimentos ao mínimo indispensável quando a situação de necessidade decorre de culpa do alimentando. Essa regra é aplicada, por exemplo, em casos de dissolução de casamento ou união estável em que o cônjuge ou companheiro tenha dado causa à separação.
- Culpa e alimentos: A doutrina diverge sobre a aplicação da culpa como fator limitador. Parte dos juristas defende que a análise da culpa é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto outros entendem que ela é relevante para evitar abusos.
Pontos Relevantes na Doutrina
- Natureza dos Alimentos:
- Os alimentos podem ser classificados como naturais (indispensáveis à subsistência) ou civis (destinados a manter o padrão social e atender a outras necessidades, como educação).
- A fixação dos alimentos civis depende da condição financeira do alimentante.
- Princípio da Proporcionalidade:
- A proporcionalidade é essencial para equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, evitando excessos ou insuficiências.
- Extensão do Direito:
- O direito a alimentos não se limita a parentes em linha reta, mas também pode ser estendido a parentes colaterais, desde que comprovada a necessidade.
- Influência da Culpa:
- A limitação dos alimentos em razão da culpa é tema controverso. Alguns autores, como Flávio Tartuce, defendem que a análise da culpa deve ser mitigada em prol da dignidade humana.
Considerações Finais
O artigo 1.694 do Código Civil reflete a preocupação do legislador em equilibrar os direitos e deveres no âmbito familiar, promovendo a solidariedade e a dignidade da pessoa humana. A aplicação prática do dispositivo exige uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso, considerando tanto os aspectos financeiros quanto os princípios constitucionais que regem o direito de família.
Por fim, é essencial que a interpretação do artigo seja feita de forma a garantir que o direito a alimentos seja exercido de maneira justa e proporcional, respeitando as peculiaridades de cada situação.
PERGUNTAS E RESPOSTAS OBRE O ARTIGO 1694 DO CÓDIGO CIVIL
O que diz o artigo 1.694 do Código Civil sobre o direito a alimentos?
O artigo 1.694 do Código Civil reconhece que parentes, cônjuges ou companheiros podem exigir alimentos uns dos outros, desde que haja necessidade de quem pede e possibilidade econômica de quem deve prestar.
O objetivo é assegurar uma vida digna e compatível com a condição social da pessoa, inclusive no que diz respeito à educação do alimentando.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Esse dispositivo consagra o chamado binômio necessidade/possibilidade, critério fundamental em qualquer ação de alimentos.
♦ Ponto-chave: o binômio necessidade x possibilidade
O § 1º determina que o valor dos alimentos deve ser proporcional a dois fatores:
-
As necessidades do alimentando (credor)
-
Os recursos do alimentante (devedor)
→ O juiz deverá equilibrar esses dois elementos para fixar a pensão de forma justa.
♦ Limitação no caso de culpa do alimentando
O § 2º traz uma exceção importante: se a situação de necessidade tiver sido culpa da própria pessoa que pede os alimentos, o valor será limitado ao mínimo indispensável à subsistência.
Isso pode ocorrer, por exemplo, se o ex-cônjuge abandonou o lar, fraudou a partilha ou agiu com deslealdade.
♦ Abrangência do direito a alimentos
O artigo 1.694 não se aplica apenas a filhos menores, mas também a:
-
Ascendentes e descendentes (pais, filhos, avós, netos);
-
Cônjuges e ex-cônjuges;
-
Companheiros em união estável;
-
Outros parentes, na linha reta ou colateral, conforme grau permitido pela lei.
♦ Finalidade dos alimentos
Conforme o caput do artigo, os alimentos devem:
-
Garantir condição de vida compatível com a realidade social do alimentando;
-
Atender às necessidades educacionais, como estudo, transporte, material escolar e atividades extracurriculares.
Em resumo:
O artigo 1.694 do Código Civil assegura o direito a alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros, com base na necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
Nos casos em que a culpa pela necessidade é de quem pleiteia, a pensão será limitada ao mínimo necessário à sobrevivência, conforme o § 2º.
Qual é a definição jurídica de alimentos conforme o artigo 1.694 do Código Civil?
Segundo o artigo 1.694 do Código Civil, alimentos são as prestações devidas entre parentes, cônjuges ou companheiros, destinadas a garantir a subsistência digna da pessoa necessitada, incluindo sua educação, sempre de acordo com sua condição social.
♦ Características jurídicas dos alimentos
-
Natureza jurídica: obrigação de caráter pessoal e recíproco, com base em laços familiares ou convivenciais;
-
Finalidade: garantir a sobrevivência e desenvolvimento da pessoa conforme sua realidade social;
-
Abrangência: inclui itens materiais e imateriais (como saúde, educação e bem-estar emocional);
-
Intransmissível e irrenunciável: o direito aos alimentos não se transfere a herdeiros e não pode ser renunciado de forma absoluta em regra.
♦ Tipos de alimentos segundo a doutrina e prática judicial
| Tipo | Finalidade | Exemplo |
|---|---|---|
| Alimentos necessários | Garantir o mínimo à subsistência | Moradia, alimentação básica |
| Alimentos civis | Manutenção conforme padrão social | Escola, plano de saúde, lazer |
| Alimentos provisionais | Fixados antes da sentença | Medida urgente em ação de alimentos |
| Alimentos compensatórios | Reparar desequilíbrio patrimonial após separação | Ex-cônjuge que deixou mercado de trabalho |
| Alimentos gravídicos | Auxílio à gestante durante a gravidez | Pré-natal, medicamentos, alimentação |
♦ Exemplo prático da aplicação do artigo 1.694
→ Um filho menor pleiteia alimentos do pai, alegando que a mãe não consegue manter sozinha as despesas escolares e de moradia.
→ O juiz avalia que o pai possui renda mensal compatível e fixa os alimentos com base na necessidade do filho e na possibilidade do genitor, como manda o § 1º.
Se o ex-cônjuge pleiteia alimentos, mas abandonou o lar e contribuiu para a separação, o juiz pode aplicar o § 2º e limitar os alimentos ao mínimo indispensável à sobrevivência.
Em resumo:
A definição jurídica de alimentos, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, abrange todas as necessidades essenciais de uma pessoa — inclusive educação e padrão social digno, desde que comprovada sua necessidade e a possibilidade econômica do devedor.
Quando a necessidade decorre de culpa do próprio credor, os alimentos são reduzidos ao mínimo vital.
Qual é o conceito jurídico de alimentos no direito de família?
No direito de família, o conceito jurídico de alimentos refere-se à obrigação legal que impõe a certos parentes, cônjuges ou companheiros o dever de prestar assistência material recíproca, garantindo a subsistência e o desenvolvimento digno da pessoa necessitada.
Esse dever é regido principalmente pelo artigo 1.694 do Código Civil, que define:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Portanto, alimentos no âmbito familiar vão além do simples sustento físico: abrangem tudo o que é essencial para uma vida digna, incluindo educação, moradia, saúde, vestuário e lazer, conforme a condição social do alimentando.
♦ Finalidade dos alimentos no direito de família
-
Garantir vida compatível com a dignidade da pessoa humana;
-
Preservar a solidariedade familiar e o dever de mútua assistência;
-
Assegurar o desenvolvimento integral de menores e pessoas em condição de vulnerabilidade.
♦ Características dos alimentos familiares
-
Reciprocidade: quem pode pedir, também pode ser obrigado a pagar;
-
Imprescritíveis: o direito não se perde com o tempo, mas os valores retroativos prescrevem;
-
Intransmissíveis: não passam aos herdeiros;
-
Irrenunciáveis (em regra): salvo exceções legais (ex.: alimentos contratuais);
-
Variáveis: podem ser revistos conforme mudança na necessidade ou na capacidade.
♦ Requisitos para concessão
A análise judicial para concessão de alimentos considera o clássico binômio:
-
Necessidade do alimentando → quem não consegue prover o próprio sustento;
-
Possibilidade do alimentante → quem tem recursos para ajudar sem prejuízo da própria subsistência.
♦ Abrangência do dever alimentar
O direito de alimentos alcança:
-
Descendentes (filhos, netos);
-
Ascendentes (pais, avós);
-
Colaterais até 2º grau, em certos casos;
-
Cônjuges e ex-cônjuges;
-
Companheiros em união estável.
→ A recusa ao pagamento pode ensejar execução com prisão civil, quando fundada em decisão judicial.
Em resumo:
No direito de família, alimentos são as prestações destinadas a garantir a subsistência, dignidade e educação de parentes, cônjuges ou companheiros, com base na necessidade de quem pede e na possibilidade de quem deve pagar, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil.
Quem pode pedir alimentos, de acordo com o artigo 1.694 do Código Civil?
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, podem pedir alimentos os parentes, os cônjuges e os companheiros.
Esse direito é recíproco e fundamentado na solidariedade familiar, garantindo assistência mútua quando alguém não consegue prover sua própria subsistência:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Assim, filhos podem pedir alimentos aos pais, pais podem pedir aos filhos, e também há possibilidade entre irmãos, avós, netos, cônjuges e ex-cônjuges, desde que haja necessidade real e possibilidade de quem deve prestar.
♦ Sujeitos legitimados a pedir alimentos
-
Descendentes
→ Filhos, netos e bisnetos podem pedir alimentos aos pais, avós e bisavós.
→ É o caso mais comum e protegido com maior rigor judicial. -
Ascendentes
→ Pais e avós podem pedir alimentos aos filhos e netos, quando estiverem em situação de necessidade. -
Colaterais
→ Irmãos podem pedir alimentos, desde que não existam outros parentes mais próximos e mais capazes (art. 1.696 do CC). -
Cônjuges e ex-cônjuges
→ Podem pleitear alimentos durante o casamento ou após a separação/divórcio, se comprovarem necessidade e vínculo anterior de dependência. -
Companheiros em união estável
→ Têm os mesmos direitos que os cônjuges quanto ao pedido de alimentos, inclusive após a dissolução da convivência.
♦ Requisitos para o pedido
-
Necessidade de quem pede
→ Deve ser comprovada por documentos e demonstrar incapacidade de subsistência. -
Possibilidade de quem paga
→ O alimentante precisa ter condições de prestar alimentos sem comprometer sua própria dignidade.
Esse critério é conhecido como o binômio necessidade x possibilidade, previsto no § 1º do art. 1.694:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em resumo:
De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, podem pedir alimentos todos aqueles que possuam vínculo familiar ou convivencial, como parentes em linha reta, irmãos, cônjuges e companheiros, desde que comprovem necessidade real e exista possibilidade financeira da parte devedora.
O que significa viver conforme a condição social na pensão alimentícia?
Viver conforme a condição social, no contexto da pensão alimentícia, significa garantir ao alimentando (quem recebe os alimentos) um padrão de vida compatível com sua realidade familiar e social, e não apenas o mínimo necessário à sobrevivência.
Esse princípio está previsto no art. 1.694 do Código Civil, que determina:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa forma, os alimentos não se limitam ao básico, como comida e moradia. Eles devem refletir o estilo de vida que o alimentando tinha ou teria direito de ter, de acordo com os recursos da família.
♦ O que está incluído na “condição social”?
A análise da condição social envolve o conjunto de fatores que caracterizam o padrão de vida da pessoa, tais como:
-
Residência adequada ao nível de renda familiar
-
Alimentação de qualidade
-
Educação compatível (escolas particulares, cursos)
-
Plano de saúde, tratamentos médicos
-
Atividades de lazer e cultura
-
Transporte e vestuário
→ Se o pai ou mãe possui alto padrão de vida, o filho tem direito a manter padrão semelhante, mesmo em caso de separação.
♦ Relação com o binômio necessidade x possibilidade
A fixação da pensão deve respeitar o binômio legal:
-
Necessidade do alimentando → avaliada de acordo com sua condição social anterior ou atual;
-
Possibilidade do alimentante → quanto ele pode pagar sem comprometer sua própria subsistência.
A expressão “viver de modo compatível com a sua condição social” eleva o patamar de proteção, impedindo que o alimentando seja reduzido à mera subsistência se a família tem capacidade de manter um padrão mais elevado.
♦ Exemplo prático
→ Pai empresário, com alto rendimento mensal, separa-se da mãe da criança.
→ A filha, que sempre estudou em escola particular, tinha plano de saúde e atividades extracurriculares, não pode ser reduzida a uma pensão mínima.
→ A pensão deve garantir a manutenção desse padrão, pois corresponde à condição social da alimentanda.
Em resumo:
“Viver conforme a condição social”, na pensão alimentícia, significa preservar o padrão de vida compatível com a realidade da família, garantindo não apenas o sustento básico, mas também educação, saúde, lazer e dignidade, conforme previsto no art. 1.694 do Código Civil.
Quais são os requisitos para o direito de pedir alimentos?
Para que alguém possa exigir alimentos judicialmente, é necessário preencher dois requisitos fundamentais previstos no artigo 1.694 do Código Civil: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve pagar.
Essa regra é expressa no §1º do dispositivo:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Essa relação é conhecida como o binômio necessidade x possibilidade, que serve de base para o juiz analisar, fixar e revisar o valor da pensão alimentícia.
♦ Requisitos para pedir alimentos
-
Vínculo familiar ou convivencial reconhecido por lei
→ O pedido só pode ser feito entre:
● Parentes em linha reta (pais, filhos, avós, netos);
● Cônjuges ou ex-cônjuges;
● Companheiros de união estável;
● Colaterais até o segundo grau, em casos excepcionais. -
Necessidade do alimentando (quem pede)
→ A pessoa precisa comprovar que não possui recursos suficientes para viver com dignidade.
→ A necessidade pode ser econômica, educacional, médica ou alimentar, desde que justificada. -
Possibilidade do alimentante (quem deve)
→ A parte que será obrigada a pagar deve ter condições financeiras de prestar os alimentos sem comprometer sua própria subsistência.
→ Não se exige sacrifício extremo, apenas esforço razoável. -
Ausência de culpa exclusiva do alimentando (quando aplicável)
→ Conforme o §2º do artigo 1.694, se a necessidade decorre de culpa da própria pessoa que pede, os alimentos serão limitados ao mínimo indispensável:
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
♦ Exemplo prático
→ Uma mãe, desempregada, pede alimentos em nome do filho menor.
→ Comprova a necessidade da criança (educação, saúde, moradia, alimentação).
→ O pai tem emprego fixo e renda estável.
→ O juiz fixa alimentos de acordo com a necessidade do filho e possibilidade do pai, observando a condição social da família.
♦ Importante: os alimentos não são automáticos
Mesmo entre parentes, o direito não é presumido.
É necessário provar os requisitos em juízo, ainda que se trate de pais e filhos.
A ausência de qualquer um dos requisitos pode resultar no indeferimento do pedido.
Em resumo:
Para ter direito a alimentos, é preciso demonstrar:
● um vínculo jurídico com o devedor (parentesco, casamento ou união estável);
● a necessidade real de quem pede;
● a possibilidade financeira de quem deve pagar.
Se houver culpa exclusiva do alimentando, os alimentos serão reduzidos ao mínimo essencial.
Quem pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia, segundo o art. 1.694?
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia os parentes, cônjuges ou companheiros do alimentando.
A obrigação surge sempre que estiverem presentes dois requisitos:
● a necessidade de quem pede;
● e a possibilidade de quem paga.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, a obrigação de pagar pensão não é exclusiva dos pais, mas se estende a vários graus de parentesco, e também entre ex-cônjuges e ex-companheiros, sempre conforme o vínculo e a análise das condições econômicas.
♦ Quem pode ser obrigado a pagar alimentos?
-
Pais (pai e mãe)
→ São os primeiros obrigados, em especial quando se trata de filhos menores ou incapazes. -
Filhos
→ Têm o dever de sustentar os pais ou avós em situação de necessidade. -
Avós e netos (ascendentes e descendentes em grau mais distante)
→ A obrigação é subsidiária (só ocorre quando o responsável direto não puder arcar). -
Irmãos
→ Podem ser chamados a pagar, em casos excepcionais e quando não houver ascendentes ou descendentes em condições. -
Cônjuge ou ex-cônjuge
→ Durante o casamento ou após o divórcio, se um dos dois comprovar dependência econômica e impossibilidade de prover o próprio sustento. -
Companheiro ou ex-companheiro em união estável
→ A jurisprudência equipara os companheiros aos cônjuges para fins de alimentos.
♦ Ordem de preferência para pagamento
A jurisprudência e a doutrina aplicam a seguinte ordem preferencial de obrigados:
-
Pai e mãe;
-
Avós paternos e maternos;
-
Irmãos (em caráter excepcional);
-
Cônjuge ou companheiro (dependendo do caso e da convivência anterior).
→ Essa ordem respeita o grau de parentesco e a hierarquia familiar prevista no Código Civil.
♦ Exemplo prático
→ Um filho menor pede alimentos ao pai, que está desempregado.
→ A mãe também não tem renda.
→ Os avós paternos são chamados a responder, com base na obrigação subsidiária.
→ Se os avós não puderem, o pedido pode ser estendido aos avós maternos, conforme a capacidade econômica de cada um.
Em resumo:
Segundo o art. 1.694 do Código Civil, podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia os parentes consanguíneos em linha reta, irmãos, cônjuges e companheiros, desde que o alimentando comprove necessidade real e o alimentante tenha possibilidade econômica.
A ordem de chamada à obrigação segue critérios de grau de parentesco e solidariedade familiar.
Como o juiz define o valor dos alimentos?
O juiz define o valor dos alimentos com base no chamado binômio necessidade x possibilidade, conforme determina o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
Isso significa que o magistrado deve equilibrar:
-
A necessidade de quem pede os alimentos (alimentando);
-
E a possibilidade de quem deve pagar (alimentante).
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Não há um valor fixo ou fórmula matemática obrigatória: cada caso é analisado individualmente, levando em conta provas, documentos e contexto familiar.
♦ Critérios que o juiz avalia para fixar a pensão
-
Necessidades comprovadas do alimentando
● Gastos com alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte, educação e lazer;
● Idade e condição de saúde;
● Padrão de vida anterior e condição social da família. -
Capacidade financeira do alimentante
● Renda atual (salário, lucros, pensões, aposentadorias);
● Despesas próprias (moradia, outros dependentes, saúde, dívidas);
● Proporcionalidade entre o que ganha e o valor pleiteado. -
Condição social de ambos
● A pensão deve refletir o estilo de vida familiar, conforme prevê o caput do artigo 1.694:
“...para viver de modo compatível com a sua condição social...” -
Documentação apresentada
● Contracheques, declarações de imposto de renda, faturas, recibos escolares, despesas médicas, etc. -
Boa-fé e razoabilidade
● O valor não pode ser tão alto que inviabilize o sustento do pagador, nem tão baixo que comprometa a dignidade do beneficiário.
♦ Exemplo prático
→ Mãe comprova que gasta R$ 2.500,00 por mês com o filho (escola, saúde, alimentação, transporte).
→ O pai tem renda de R$ 8.000,00 mensais líquidos.
→ O juiz poderá fixar a pensão em 25% a 30% da renda do pai, desde que compatível com as provas apresentadas e com os demais gastos dele.
→ Já se o pai ganha apenas R$ 2.000,00 e sustenta outra família, a pensão pode ser fixada em percentual menor ou até em valor fixo, proporcional à possibilidade.
♦ Alimentos podem ser fixados em:
-
Percentual da renda líquida (ex.: 30% dos rendimentos);
-
Valor fixo em reais (ex.: R$ 1.000,00/mês);
-
Combinação de ambos (ex.: % da renda + despesas escolares ou médicas diretas);
-
Alimentos in natura (pagamento direto de escola, plano de saúde, aluguel, etc.).
Em resumo:
O juiz define o valor dos alimentos com base na necessidade comprovada de quem pede e na capacidade financeira de quem paga, conforme manda o §1º do art. 1.694 do Código Civil.
O valor deve ser justo, proporcional e suficiente para assegurar uma vida compatível com a dignidade da pessoa humana.
O que é o binômio necessidade e possibilidade, previsto no art. 1.694?
O binômio necessidade e possibilidade é o critério jurídico que orienta o juiz na fixação, revisão ou exoneração da pensão alimentícia, com base no §1º do artigo 1.694 do Código Civil.
Esse binômio exige a análise conjunta de dois fatores:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, o valor da pensão não pode ser fixado apenas com base na necessidade de quem pede, nem exclusivamente com base na renda de quem paga. O juiz deve sempre equilibrar os dois lados da relação alimentar, buscando um valor justo.
♦ Entenda os dois elementos do binômio:
-
Necessidade do alimentando (quem pede os alimentos)
É o quanto a pessoa precisa para viver com dignidade, considerando sua idade, saúde, educação e padrão social familiar.● Ex: moradia, alimentação, plano de saúde, escola, transporte, vestuário, lazer.
-
Possibilidade do alimentante (quem paga os alimentos)
É o quanto a pessoa tem condições reais de pagar, sem comprometer seu próprio sustento e o de outros dependentes.● Ex: salário, renda extra, outras obrigações, número de filhos, despesas fixas.
♦ Exemplo prático de aplicação do binômio
→ Uma mãe solicita alimentos de R$ 2.000,00 mensais para a filha menor.
→ O pai ganha R$ 10.000,00 e tem um filho de outro relacionamento.
→ O juiz analisa a necessidade da criança (gastos escolares, plano de saúde, alimentação, transporte) e a possibilidade do pai, e pode fixar os alimentos em 25% da renda líquida, ou seja, R$ 2.500,00, compensando em parte com pagamento direto de despesas (ex.: escola paga à parte).
→ Já se o pai ganha apenas R$ 2.500,00 mensais e sustenta outros dependentes, a pensão será fixada em valor menor, respeitando sua capacidade real de contribuir.
♦ E se houver desequilíbrio?
Se a pensão fixada não refletir mais a realidade de nenhuma das partes, o valor pode ser revisado judicialmente com base no mesmo binômio (ex: desemprego, aumento da renda, novas despesas ou redução da necessidade).
Em resumo:
O binômio necessidade e possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil, é o critério que assegura equilíbrio na pensão alimentícia.
O juiz avalia o quanto o alimentando realmente precisa e o quanto o alimentante pode pagar, com base em provas concretas, para fixar um valor justo, proporcional e ajustado à condição social de ambos.
Quando é possível pedir revisão do valor dos alimentos?
A revisão do valor da pensão alimentícia é possível sempre que houver mudança significativa na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, seja para aumentar, reduzir ou extinguir o valor fixado anteriormente.
Essa possibilidade decorre do princípio do binômio necessidade x possibilidade, previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, e encontra respaldo direto no art. 1.699:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Portanto, a revisão pode ser pedida a qualquer tempo, desde que existam provas da alteração das condições que fundamentaram a pensão anterior.
♦ Situações que justificam o pedido de revisão
-
Melhora na condição econômica do alimentante (quem paga)
→ Ex.: conseguiu novo emprego, aumentou renda, recebeu herança, promoveu-se no cargo. -
Redução da renda do alimentante
→ Ex.: ficou desempregado, adoeceu, aposentou-se, teve mais filhos. -
Aumento da necessidade do alimentando (quem recebe)
→ Ex.: doença, despesas escolares maiores, mudança de cidade, entrada na faculdade. -
Redução da necessidade do alimentando
→ Ex.: maioridade com independência financeira, fim da faculdade, obtenção de renda própria. -
Mudança no número de dependentes
→ Ex.: nascimento de novos filhos, separação, falecimento de pessoa sob cuidados.
♦ Como funciona a revisão na prática?
-
A parte interessada deve ingressar com ação própria de revisão de alimentos, apresentando provas documentais da alteração das condições.
-
O juiz analisará se houve mudança suficiente para justificar a redução, majoração ou exoneração da obrigação.
-
Enquanto a nova decisão não é proferida, vale o valor anterior, salvo decisão liminar em sentido diverso.
♦ Exemplo prático
→ Um pai paga R$ 1.200,00 de pensão para o filho menor.
→ Perdeu o emprego e passou a receber apenas o seguro-desemprego.
→ Pode ingressar com ação de revisão pedindo redução da pensão, comprovando a queda da renda.
→ Em outro caso, a mãe entra com revisão para aumentar a pensão, porque o filho passou a ter despesas com cursinho pré-vestibular e transporte.
Em resumo:
A revisão dos alimentos pode ser pedida a qualquer tempo, desde que haja mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, conforme prevê o art. 1.699 do Código Civil.
O valor pode ser reduzido, aumentado ou até extinto, de acordo com a nova realidade, sempre respeitando o binômio necessidade x possibilidade.
A pensão alimentícia pode ser fixada entre ex-cônjuges?
Sim, a pensão alimentícia pode ser fixada entre ex-cônjuges, desde que um deles comprove necessidade e o outro tenha possibilidade de contribuir, conforme prevê o artigo 1.694 do Código Civil.
O vínculo do casamento, mesmo após o divórcio, pode gerar o dever alimentar, com base no princípio da solidariedade familiar.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A jurisprudência reconhece que os ex-cônjuges podem pleitear alimentos temporários ou, em casos excepcionais, vitalícios, desde que a separação tenha gerado desequilíbrio econômico relevante.
♦ Requisitos para alimentos entre ex-cônjuges
-
Existência de vínculo anterior (casamento ou união estável);
-
Comprovação de necessidade por parte de quem pede (ex.: ficou fora do mercado de trabalho durante o casamento);
-
Possibilidade financeira de quem será obrigado a pagar;
-
Inexistência de culpa exclusiva na separação que leve à limitação dos alimentos (§2º do art. 1.694).
♦ Alimentos provisórios, transitórios ou definitivos
-
Provisórios: concedidos em decisão liminar no início do processo de divórcio;
-
Transitórios: fixados por tempo determinado, até que o ex-cônjuge recupere autonomia financeira;
-
Definitivos ou excepcionais: apenas em casos de doença, idade avançada ou impossibilidade permanente de trabalhar.
♦ Exemplo prático
→ Mulher casada por 25 anos dedicou-se exclusivamente à casa e aos filhos.
→ Após o divórcio, sem profissão ou renda, comprova necessidade temporária até se reinserir no mercado.
→ O juiz fixa alimentos transitórios por 2 anos, com valor compatível com a possibilidade do ex-marido.
♦ Observação importante
A pensão entre ex-cônjuges não é automática.
Ela depende de comprovação expressa da necessidade e será, em regra, limitada no tempo, salvo quando houver impossibilidade permanente de autossustento (ex.: invalidez, idade avançada, doenças crônicas).
Em resumo:
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é permitida pelo art. 1.694 do Código Civil, desde que comprovados necessidade de quem pleiteia e possibilidade de quem deve pagar.
Na maioria dos casos, ela é transitória, servindo de apoio até que o ex-cônjuge consiga retomar sua autonomia financeira.
Filhos maiores de idade ainda podem receber alimentos?
Sim, filhos maiores de idade ainda podem receber alimentos, desde que comprovem a necessidade e que essa necessidade esteja vinculada à sua formação educacional, saúde ou outra condição que impeça a autossuficiência, conforme o que estabelece o artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Portanto, a maioridade não extingue automaticamente o dever alimentar. O que muda é que, após os 18 anos, não se presume mais a necessidade, sendo dever do filho comprová-la de forma concreta.
♦ Quando filhos maiores têm direito à pensão?
-
Se ainda estão em fase de formação escolar ou acadêmica
→ Ex: cursando ensino superior, técnico ou pré-vestibular, sem renda própria. -
Se possuem limitações físicas ou mentais
→ Ex: doenças que impeçam a inserção no mercado de trabalho. -
Se estão em situação temporária de vulnerabilidade
→ Ex: desemprego involuntário, tratamentos médicos, entre outros.
♦ E quando a pensão pode ser encerrada?
-
Ao atingir a maioridade sem comprovar necessidade;
-
Quando concluir os estudos e se tornar economicamente ativo;
-
Se casar, constituir família ou morar sozinho com renda própria;
-
Caso haja comportamento abusivo ou ingratidão grave (reconhecida judicialmente).
→ Nesses casos, o responsável pode ingressar com ação de exoneração de alimentos.
♦ Exemplo prático
→ Filho de 19 anos cursando faculdade em tempo integral, sem trabalhar e com despesas educacionais e médicas.
→ O juiz pode manter a pensão alimentícia com base na continuidade da formação educacional e na dependência econômica.
→ Se esse mesmo filho se formar, conseguir emprego e começar a sustentar-se, o pai ou mãe pode pedir a exoneração.
Em resumo:
Filhos maiores de idade podem continuar recebendo alimentos, mas devem comprovar necessidade real, especialmente se ainda estiverem em formação acadêmica ou em situação de vulnerabilidade.
A obrigação persiste enquanto durar a dependência econômica, mas não é mais automática como na menoridade.
Avós podem ser chamados a pagar alimentos aos netos?
Sim, os avós podem ser chamados a pagar alimentos aos netos, mas apenas de forma subsidiária e complementar, ou seja, quando os pais não tiverem condições financeiras de arcar sozinhos com a obrigação alimentar. Essa regra decorre da solidariedade familiar prevista no art. 1.696 do Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Assim, a obrigação alimentar dos avós só se ativa se os pais forem ausentes, falecidos ou comprovadamente incapazes de cumprir com a obrigação.
Além disso, é necessário que os avós tenham possibilidade econômica para isso.
♦ Requisitos para alimentos avoengos
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Comprovação de necessidade do neto
→ Deve demonstrar que precisa dos alimentos para sobreviver com dignidade. -
Incapacidade total ou parcial dos pais de prover os alimentos
→ Pais falecidos, desaparecidos, desempregados ou sem recursos. -
Capacidade financeira dos avós
→ É preciso que os avós tenham condições reais de contribuir sem comprometer seu próprio sustento. -
Proporcionalidade entre os avós (se ambos forem acionados)
→ A contribuição poderá ser dividida entre os avós maternos e paternos, conforme as possibilidades de cada um.
♦ Como funciona na prática?
-
O juiz só defere alimentos dos avós quando esgotadas as possibilidades dos pais;
-
A obrigação é subsidiária, mas pode ser complementar, se os pais pagarem parte e não o suficiente;
-
A jurisprudência tem admitido ação direta contra os avós, desde que os pais estejam no polo passivo ou conste no processo que eles são incapazes.
♦ Exemplo prático
→ O pai da criança faleceu e a mãe está desempregada.
→ A avó paterna recebe boa aposentadoria.
→ O juiz pode fixar pensão alimentícia a ser paga pela avó, total ou parcialmente, até que a mãe consiga reestabelecer sua capacidade financeira.
Em resumo:
Os avós podem ser obrigados a pagar alimentos aos netos, desde que os pais não tenham condições de cumprir com o dever alimentar e que os avós tenham capacidade econômica suficiente.
Essa obrigação é subsidiária e excepcional, com base no art. 1.696 do Código Civil, que estende o dever de alimentos a todos os ascendentes.
O que acontece se o devedor não tiver condições financeiras para pagar?
Quando o devedor de alimentos não tem condições financeiras de arcar com a pensão, o juiz analisará se a alegação é legítima e quais medidas podem ser tomadas, sem eximir, de forma automática, a responsabilidade.
A obrigação alimentar não desaparece pela simples alegação de dificuldade, mas pode ser ajustada, suspensa ou redirecionada, conforme as circunstâncias do caso.
♦ Possibilidades diante da incapacidade de pagamento
-
Revisão da pensão alimentícia (art. 1.699 do CC)
→ O devedor pode ingressar com ação de revisão, pedindo redução, suspensão ou exoneração dos alimentos, desde que comprove a mudança na sua situação econômica:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, [...] poderá o interessado reclamar ao juiz [...] redução ou majoração do encargo.
-
Fixação em valor simbólico ou mínimo
→ Em casos extremos, o juiz pode fixar valor mínimo ou simbólico, especialmente quando o alimentante está desempregado ou vive de renda informal. -
Chamamento dos avós (art. 1.696 do CC)
→ Se o devedor é pai ou mãe e não pode pagar, os avós podem ser acionados subsidiariamente, desde que tenham capacidade financeira. -
Execução judicial e prisão civil
→ Se o devedor não paga e também não comprova sua real incapacidade, a parte credora pode pedir execução com cobrança e até prisão civil, especialmente nas dívidas dos últimos 3 meses (Lei 5.478/68 e art. 528 do CPC). -
Penhora de bens e rendas
→ Caso possua bens ou patrimônio, mesmo sem salário fixo, o devedor pode sofrer penhora judicial, ainda que esteja alegando desemprego.
♦ Importante: necessidade de comprovação
A alegação de desemprego ou pobreza não é suficiente por si só.
O devedor precisa provar documentalmente sua incapacidade real e atual, como:
-
Carteira de trabalho sem vínculo;
-
Declaração de imposto de renda zerada;
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Laudos médicos (se for o caso);
-
Comprovação de busca ativa por emprego, etc.
Se não houver essa prova, o juiz pode entender que houve má-fé ou intenção de se eximir da obrigação, mantendo a cobrança integral.
♦ Exemplo prático
→ Pai que paga R$ 800,00 de pensão fica desempregado.
→ Ele entra com ação revisional, apresenta carteira de trabalho sem contrato, declara que está fazendo “bicos” e sem renda fixa.
→ O juiz pode reduzir o valor da pensão para o mínimo necessário ou fixar alimentos in natura (ex: pagar diretamente escola ou plano de saúde).
Em resumo:
Se o devedor não tiver condições financeiras para pagar a pensão, ele deve comprovar judicialmente essa incapacidade, podendo pedir revisão ou suspensão temporária da obrigação.
O juiz poderá reduzir o valor, determinar alternativas, ou até acionar responsáveis subsidiários, como os avós, caso estejam aptos a contribuir.
É possível renunciar ao direito de receber alimentos?
Depende do tipo de relação alimentar. A renúncia ao direito de receber alimentos não é válida em todos os casos, especialmente quando envolve necessidade presente ou futura de sobrevivência.
No entanto, há hipóteses em que a renúncia é admitida legalmente, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico e o tipo de vínculo familiar envolvido.
♦ Quando não é possível renunciar
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Filhos menores ou incapazes
→ Não podem renunciar, nem por meio de seus representantes legais.
→ Os alimentos têm caráter irrenunciável e indisponível, por envolverem o direito à vida e à dignidade. -
Filhos maiores em situação de dependência econômica
→ Mesmo após a maioridade, se houver necessidade real, não se admite renúncia antecipada. -
Ascendentes em situação de vulnerabilidade (pais, avós)
→ A necessidade presente ou futura impede renúncia válida, pois fere o dever de solidariedade familiar.
♦ Quando a renúncia pode ser aceita
-
Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros
→ Durante o divórcio ou dissolução da união estável, é possível renunciar expressamente aos alimentos, desde que:● A parte seja maior e capaz;
● Haja livre manifestação de vontade;
● Não haja necessidade atual ou previsível. -
Renúncia em acordos de separação/divórcio consensual
→ A cláusula de renúncia deve ser clara e específica.
→ Exemplo: “As partes renunciam, de forma recíproca, ao direito de pleitear alimentos um ao outro”.
♦ Observação importante
Mesmo em caso de renúncia válida entre ex-cônjuges, o STJ entende que, se sobrevier necessidade extrema no futuro, é possível ajuizar nova ação de alimentos, pois o direito à vida prevalece sobre a cláusula contratual (caráter não absoluto da renúncia).
♦ Exemplo prático
→ Em um divórcio consensual, ambas as partes são jovens, autônomas e com rendas próprias.
→ No acordo, declaram expressamente que renunciam ao direito de pleitear alimentos um ao outro.
→ A cláusula é válida, mas poderá ser revista futuramente, se surgirem fatos novos que justifiquem o pedido.
Em resumo:
A renúncia ao direito de receber alimentos é vedada em relações de necessidade essencial, como entre pais e filhos menores ou ascendentes carentes.
Por outro lado, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros capazes e autônomos, a renúncia é válida se feita livremente, em contexto de equilíbrio, sem afetar a dignidade da parte.
Qual a diferença entre alimentos civis, naturais e compensatórios?
No direito de família, os alimentos podem ser classificados segundo sua origem, finalidade e natureza jurídica. Os mais comuns são os alimentos civis, naturais e compensatórios, e cada um possui fundamentos e características distintas, embora todos estejam relacionados ao dever de assistência e proteção familiar.
♦ Alimentos civis
São os alimentos fundados no dever de solidariedade familiar, conforme previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.
Esses alimentos são fixados com base no binômio necessidade x possibilidade, e podem ser devidos entre:
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Pais e filhos;
-
Avós e netos;
-
Cônjuges e ex-cônjuges;
-
Companheiros e ex-companheiros.
✔ Características:
-
Exigem vínculo de parentesco, casamento ou união estável;
-
Visam manutenção da vida digna, educação e condição social;
-
Podem ser temporários ou vitalícios, conforme o caso.
♦ Alimentos naturais
Também chamados de alimentos necessários, são os mínimos indispensáveis à subsistência, como:
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Alimentação básica;
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Moradia simples;
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Saúde e higiene;
-
Vestuário essencial.
Esses alimentos são prestados em caráter emergencial ou mínimo, inclusive entre pessoas em situação de vulnerabilidade ou quando há culpa do alimentando, conforme o §2º do art. 1.694:
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
✔ Características:
-
Limitados ao estritamente necessário;
-
Costumam ser fixados em valores simbólicos ou reduzidos;
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Muito comuns em revisões ou exonerações.
♦ Alimentos compensatórios
Têm origem contratual ou jurisprudencial, e são fixados como forma de reequilibrar os efeitos econômicos do rompimento conjugal.
Geralmente surgem em divórcios ou dissoluções de união estável, quando há desigualdade patrimonial entre as partes, especialmente após longas relações.
→ O fundamento aqui não é a necessidade vital, mas sim a compensação pelo desequilíbrio financeiro gerado com a separação.
✔ Características:
-
Podem ser fixados a título de indenização temporária;
-
Não dependem da relação de necessidade/possibilidade;
-
Normalmente acordados entre as partes, mas também podem ser fixados judicialmente;
-
São exceção e não se confundem com alimentos civis tradicionais.
♦ Comparativo entre os três tipos
| Tipo de Alimento | Finalidade | Base Legal | Duração | Exige Necessidade? |
|---|---|---|---|---|
| Civis | Sustento e solidariedade familiar | Art. 1.694 e seguintes | Transitória ou vitalícia | Sim |
| Naturais | Subsistência mínima | §2º do art. 1.694 | Temporária | Sim (mínima) |
| Compensatórios | Reequilíbrio pós-divórcio | Jurisprudência e acordos | Temporária | Não (pode ser indenizatória) |
Em resumo:
● Os alimentos civis visam o sustento dentro do núcleo familiar;
● Os naturais são voltados à sobrevivência mínima, em caráter restrito;
● Já os compensatórios servem como forma de indenizar o desequilíbrio econômico decorrente da separação conjugal.
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos?
Sim, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, conforme determina expressamente o artigo 1.696 do Código Civil.
Essa reciprocidade significa que pais devem sustentar seus filhos, e, por outro lado, filhos também devem ajudar seus pais quando estes estiverem em situação de necessidade.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Assim, o dever alimentar não se limita à menoridade ou à descendência, estendendo-se também aos ascendentes, como pais e avós, desde que cumpridos os requisitos legais.
♦ Como funciona essa reciprocidade?
-
Pais para filhos:
→ Obrigação automática até a maioridade ou até a conclusão dos estudos, com possibilidade de prorrogação se houver necessidade. -
Filhos para pais:
→ Surge quando os pais não têm recursos para viver com dignidade, e os filhos possuem capacidade financeira de contribuir, ainda que parcialmente. -
Ambos os lados devem comprovar:
-
Necessidade de quem pede os alimentos;
-
Possibilidade de quem deve pagar, sem comprometer sua própria subsistência.
-
♦ Exemplo prático
→ Um pai idoso, aposentado com renda insuficiente para seus medicamentos, solicita alimentos ao filho com estabilidade financeira.
→ O juiz analisa os documentos e, se verificada a necessidade do pai e a possibilidade do filho, poderá fixar pensão mensal.
→ Da mesma forma, se o filho menor ou estudante universitário depender economicamente dos pais, estes terão o dever de garantir sua subsistência.
Em resumo:
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e está fundamentado no princípio da solidariedade familiar.
Tanto ascendentes quanto descendentes podem exigir alimentos uns dos outros, desde que haja necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar, conforme determina o art. 1.696 do Código Civil.
Como o artigo 1.694 se relaciona com o princípio da solidariedade familiar?
O artigo 1.694 do Código Civil é uma expressão prática do princípio da solidariedade familiar, pois impõe o dever de prestar alimentos entre pessoas unidas por vínculos de parentesco, casamento ou união estável, sempre que presentes a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Esse dever alimentar materializa a ideia de mútua assistência entre membros da família, prevista implicitamente na Constituição Federal (art. 3º, I), que orienta o sistema jurídico brasileiro a promover uma sociedade baseada na solidariedade, proteção e dignidade da pessoa humana.
♦ Elementos que demonstram a solidariedade no art. 1.694
-
Abrangência subjetiva ampla:
→ Alimentos podem ser pedidos por parentes em linha reta, cônjuges e companheiros. -
Extensão além da sobrevivência mínima:
→ Os alimentos devem permitir que o beneficiário viva conforme sua condição social, não apenas em nível de subsistência. -
Relação bilateral e recíproca:
→ Quem um dia recebeu, pode vir a ser chamado a prestar.
→ Ex: pais sustentam filhos na infância, filhos podem sustentar pais na velhice. -
Fundamentação no afeto e na responsabilidade mútua:
→ O vínculo familiar, mesmo rompido (ex: divórcio), não elimina a obrigação alimentar quando persistir a necessidade.
♦ Exemplo prático da solidariedade familiar
→ Um filho maior ainda em formação universitária pode receber alimentos dos pais.
→ Anos depois, se os pais envelhecerem e ficarem doentes, os filhos poderão ser judicialmente chamados a prestar alimentos a eles.
→ Isso reflete a reversibilidade do dever, típica da solidariedade familiar.
Em resumo:
O art. 1.694 do Código Civil concretiza o princípio da solidariedade familiar, ao estabelecer o dever mútuo de prestar alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros.
Essa obrigação vai além da mera subsistência, alcançando a dignidade e o equilíbrio social entre os membros da família, com base na necessidade real e na possibilidade de quem contribui.
É possível fixar pensão alimentícia em acordo extrajudicial?
Sim, é plenamente possível fixar pensão alimentícia em acordo extrajudicial, desde que o instrumento seja homologado judicialmente quando envolver interesses de incapazes, como filhos menores, ou quando se pretende que o acordo produza título executivo judicial.
Essa alternativa permite que as partes definam de comum acordo o valor, a forma de pagamento, a duração e as condições para revisão ou exoneração da pensão, sem necessidade de litígio.
♦ Formas de fixar alimentos extrajudicialmente
-
Acordo extrajudicial com homologação judicial
→ Mais comum em divórcio com filhos menores ou incapazes;
→ Deve ser apresentado em juízo para análise do Ministério Público e homologação do juiz;
→ Passa a valer como título executivo judicial, com força para cobrança imediata em caso de inadimplemento. -
Escritura pública de divórcio ou dissolução (sem filhos menores)
→ Em casos de divórcio extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), é possível incluir cláusula sobre pensão entre ex-cônjuges;
→ A escritura tem valor de título executivo extrajudicial. -
Termo de compromisso firmado no CEJUSC ou perante defensor público
→ Acordos celebrados em centros de conciliação também podem fixar alimentos com força executiva, se homologados.
♦ O que pode constar no acordo?
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Valor mensal da pensão (em reais ou percentual da renda);
-
Data de vencimento e forma de pagamento (depósito, transferência, desconto em folha);
-
Correção monetária e índice aplicável;
-
Duração (prazo determinado, até maioridade ou enquanto perdurar a necessidade);
-
Condições para revisão ou exoneração (ex: formatura, obtenção de emprego);
-
Multa por inadimplemento ou cláusula penal.
♦ Exemplo prático
→ Pais de uma criança firmam acordo em cartório, estipulando que o pai pagará R$ 1.200,00 mensais até a filha completar 24 anos ou concluir o curso universitário.
→ O documento é homologado judicialmente com parecer favorável do MP.
→ Em caso de inadimplência, a mãe poderá executar o valor direto no juízo competente.
Em resumo:
É possível fixar pensão alimentícia por acordo extrajudicial, desde que respeitados os requisitos legais e que, quando houver interesse de menores, o pacto seja levado à homologação judicial.
Isso garante segurança jurídica, evita litígios desnecessários e permite que o acordo tenha força executiva para cobrança direta em caso de descumprimento.
Os alimentos podem ser temporários ou vitalícios?
Sim, os alimentos podem ser temporários ou vitalícios, a depender da situação concreta da parte que os pleiteia e da finalidade da pensão alimentícia.
O Código Civil não impõe um prazo fixo para a duração da obrigação alimentar, mas permite ao juiz ou às partes ajustarem o tempo de vigência conforme o caso, com base no princípio da necessidade e possibilidade (art. 1.694) e nas mudanças futuras de condição financeira ou social (art. 1.699).
♦ Alimentos temporários
São aqueles fixados por tempo determinado ou até a superação da necessidade do alimentado.
São mais comuns nas seguintes hipóteses:
-
Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, após separações ou divórcios;
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Filhos maiores de idade, que ainda estejam em formação educacional;
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Situações de vulnerabilidade transitória, como doença temporária ou desemprego.
✔ Exemplos:
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Alimentos fixados até o fim da faculdade;
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Pensão entre ex-cônjuges por 2 anos após o divórcio;
-
Fixação até novo emprego ou recuperação da saúde.
♦ Alimentos vitalícios
São devidos por tempo indeterminado, enquanto persistirem as condições que justificaram sua fixação.
Podem ocorrer quando:
-
A parte alimentada não tem condições permanentes de sustento próprio (ex: idade avançada, invalidez, doença crônica);
-
Entre ascendentes e descendentes, quando a necessidade não se extingue com o tempo (ex: pais idosos sustentados pelos filhos);
-
Ausência de expectativa real de autonomia financeira.
✔ Exemplos:
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Filho com deficiência permanente mantido sob pensão;
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Ex-cônjuge idoso e enfermo sem renda;
-
Avó mantida por neto devido à ausência de filhos ou aposentadoria insuficiente.
♦ Importante: alimentos sempre podem ser revistos
Mesmo os alimentos vitalícios podem ser revisados, reduzidos ou exonerados, conforme prevê o art. 1.699 do Código Civil, caso haja mudança na necessidade de quem recebe ou na capacidade de quem paga.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Em resumo:
Os alimentos podem ser temporários ou vitalícios, de acordo com a necessidade do beneficiário e a possibilidade do devedor.
Em geral, são temporários quando se espera que a necessidade cesse no tempo, e vitalícios quando ela é permanente ou irreversível. O juiz sempre poderá **reavaliar a obrigação se houver mudança nas condições das partes.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1694 DO CC
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369 do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que justifica o indeferimento da prova oral. 2. A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código Civil. 3. A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em Recurso Especial. 5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.551.585; Proc. 2024/0011169-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por representante legal de menor, objetivando a majoração da pensão alimentícia fixada em 65% do salário mínimo vigente, no bojo de ação de alimentos cumulada com pedido de alimentos provisórios, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. 2. A parte apelante sustentou, em síntese, que o recorrido possui melhores condições financeiras do que as reconhecidas na sentença, apontando movimentações patrimoniais e rendimentos diversos, requerendo a revisão da verba alimentar. Ainda, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado. II. Questão em discussão 3. Definir se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a majoração da pensão alimentícia com base na alegada superior capacidade econômica do genitor. 4. Verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelado à luz da prova dos autos. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de revogação da justiça gratuita, tendo em vista que a apelante não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do apelado, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ (RESP n. 2.055.899/MG). 6. No mérito, a análise do conjunto probatório não evidenciou, de forma inequívoca, que o alimentante possui renda superior à considerada pelo juízo a quo. Embora apontadas transações financeiras e aquisição de bens, tais elementos não foram suficientes para comprovar padrão econômico incompatível com o valor arbitrado. 7. A fixação da pensão observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo que as necessidades da menor, com cinco anos de idade, são presumidas, e a possibilidade do genitor foi avaliada com base em provas documentais e com base na oitiva do informante. 8. Ressaltou- se que a revisão dos alimentos pode ser requerida em caso de alteração da situação econômica das partes, conforme art. 15 da Lei nº 5.478/68. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A majoração da pensão alimentícia exige demonstração inequívoca de modificação na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, sendo insuficientes alegações genéricas ou elementos inconclusivos quanto ao padrão de vida do devedor. 11. Presume-se a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária apresentar prova robusta para sua revogação, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (TJMS; AC 0830088-77.2020.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 11/03/2026; Pág. 186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA EM COMUM. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE CONSOANTE CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há elementos suficientes para a majoração dos alimentos fixados em primeiro grau nesta fase do procedimento. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese, as circunstâncias do caso concreto indicam que os alimentos devem ser mantidos na forma como estabelecidos, eis que, para o momento, fixados em valores suficientes para custear as necessidades pessoais da criança, sem olvidar as possibilidades financeiras dos alimentantes. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AI 1422003-80.2025.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente; DJMS 10/03/2026; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos em prol destes, observando-se a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade. Ausentes dos autos provas da alteração das necessidades da alimentanda ou da impossibilidade financeira do alimentante, não há como minorar ou majorar o valor dos alimentos, em consonância com o disposto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. (TJMG; APCV 5001589-91.2024.8.13.0153; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA INFANTE. PROVA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GENITOR. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO CONFORME DECIDIDO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, garantindo a subsistência dos alimentandos sem comprometer excessivamente a capacidade financeira do alimentante. 2. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira do alimentante, a manutenção dos alimentos provisórios majorados para 50% do salário-mínimo se mostra adequada. (TJMS; AI 1419841-15.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 09/03/2026; Pág. 204)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO. RENDA MODESTA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA. EXCESSIVO COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. NECESSIDADES DA MENOR. PRESUMIDAS, MAS NÃO EXTRAORDINÁRIAS. SOPESADAS. RAZOABILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FRENTE AO CONTEXTO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. 3. Nas ações de alimentos, as necessidades dos filhos menores devem ser sopesadas com as condições do alimentante, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e conduzindo à nefasta consequência da inadimplência. (TJMG; APCV 5289871-57.2023.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez que o argumento aduzido em sede recursal não foi apreciado pelo d. Magistrado, impossível apreciá-lo, neste momento, em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor da pensão fixado na sentença, quando, diante do quadro fático apresentado, é o valor que melhor atende o binômio necessidade/possibilidade. (TJMG; APCV 5259647-39.2023.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. PATERNIDADE RESPONSAVEL. RESPEITO AOS VETORES POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO NEGADO.
Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Nos termos do art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A constituição de nova família ou a existência de outros filhos, por si só, não é suficiente para ensejar a redução da obrigação alimentar quando se sabe da obrigação para com todos eles, menores, que não reúnem condições de trabalhar para auxiliar no seu sustento, sendo presumíveis as despesas mínimas para a mantença deles. (TJMG; APCV 5036214-53.2024.8.13.0024; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. QUANTUM ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MOMENTO DA FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR PARÂMETRO. DISCRETA MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. O dever de prestação de alimentos gravídicos do pai em relação ao nascituro, decorre da simples concepção, conforme se extrai do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.804/08.3. No caso, considerando a ausência de provas acerca da capacidade financeira do alimentante, a majoração da obrigação para o importe requerido pela parte agravante se mostra inviável, ao menos neste momento processual. Contudo, considerando os parâmetros desta Câmara em casos semelhantes, é razoável o discreto redimensionamento da obrigação. 4. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 2618160-79.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ALIMENTANTE QUE EXERCE TRABALHO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS FILHOS MENORES, SENDO UM DELES PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). VALOR FIXADO EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando um equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas, cabendo ao alimentante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira para arcar com o valor fixado, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A existência de outro filho, por si só, não constitui fundamento automático para a redução da pensão alimentícia, especialmente quando não demonstrado que o encargo atual compromete a subsistência do alimentante. 4. Consideradas as necessidades presumidas dos dois filhos, ainda crianças, notadamente que um deles demanda cuidados especiais em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como ausente a comprovação da alegada impossibilidade financeira do alimentante, conclui-se que a fixação dos alimentos no patamar correspondente a 35% do salário-mínimo revela-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJMS; AC 0801398-30.2023.8.12.0002; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 04/03/2026; Pág. 91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA E DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER.
O juiz, ao analisar pedido de fixação do quantum alimentar provisório, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência do alimentando, sem, contudo, tornar a prestação impossível ao alimentante. O valor dos alimentos arbitrados pelo juízo a quo merecem majoração, para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, montante que atende as necessidades da infante, ao tempo em que se harmoniza com a capacidade financeira do alimentante até então demonstrada, nos termos da equação que advém do binômio estabelecido no art. 1694, do Código Civil. Recurso conhecido e provido em parte, com o parecer. (TJMS; AI 1401649-97.2026.8.12.0000; Água Clara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 06/03/2026; Pág. 110)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHAS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de alimentos c/c alimentos provisórios, na qual foram fixados alimentos em favor de duas filhas menores, no percentual de 40% dos rendimentos brutos do alimentante, insurgindo-se este contra o quantum arbitrado, com pedido de redução para 40% do salário mínimo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os alimentos fixados no percentual de 40% dos rendimentos brutos do alimentante devem ser reduzidos para 40% do salário mínimo, à luz do binômio necessidade das alimentandas e possibilidade do alimentante. III. Razões de decidir os alimentos entre parentes são devidos na medida necessária à manutenção do padrão compatível com a condição social do alimentando, devendo ser fixados de forma proporcional às necessidades de quem os pleiteia e às possibilidades de quem os presta, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. A necessidade das alimentandas menores é presumida de forma absoluta, especialmente em razão da idade, que implica despesas ordinárias elevadas e contínuas. A possibilidade do alimentante deve ser aferida com base nos elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram renda compatível com o percentual fixado na sentença. Inexistem provas de fato novo ou de alteração involuntária da capacidade financeira do alimentante aptas a justificar a redução do encargo alimentar. A diminuição do quantum, nas circunstâncias do caso concreto, comprometeria o sustento e a manutenção das alimentandas, em afronta ao binômio necessidade-possibilidade. O entendimento jurisprudencial do tribunal orienta pela manutenção da pensão quando observada a proporcionalidade entre a capacidade do genitor e as necessidades do filho menor, em respeito, inclusive, ao princípio da igualdade entre os filhos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A necessidade do alimentando menor é presumida, cabendo ao alimentante comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado. A redução da pensão alimentícia exige prova concreta de alteração superveniente e relevante na capacidade financeira do alimentante. Mantém-se o quantum alimentar quando fixado de forma proporcional e razoável, em consonância com o binômio necessidade- possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.703; CF/1988, art. 227, § 6º; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0813191-63.2023.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson roberto castro fassa, j. 31.07.2025. (TJMS; AC 0805406-95.2024.8.12.0008; Corumbá; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 04/03/2026; Pág. 103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos. O Código Civil prevê a possibilidade de alteração ou exoneração da obrigação alimentar diante de mudança na situação financeira do alimentante ou alimentando, conforme o art. 1.699. Ausente demonstração da alteração da possibilidade do genitor e/ou a necessidade da prole, não há que se falar em alteração do quantum fixado a título de obrigação alimentar. (TJMG; AI 2281167-13.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo de ambas as partes. I. Caso em Exame Apelações interpostas, por ambas as partes, contra sentença que fixou alimentos em 4,32 salários-mínimos, acrescidos do pagamento da mensalidade da creche. II. Questão em Discussão Verificar a adequação do valor fixado a título de alimentos, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade (art. 1.694, §1º, CC), bem como a proporcionalidade da divisão do encargo alimentar entre os genitores, considerados os indícios de maior capacidade econômico-financeira do alimentante, a necessidade presumida da criança pequena. Analisar, também, a divisão do valor relativo ao pagamento da babá, diante da determinação judicial, de supervisão integral, feita na ação de guarda e regulamentação de visitas, diante do quadro comportamental atípico da menor, revelado em estudo social. III. Razões de Decidir A obrigação de sustento dos filhos menores compete aos pais, em conjunto, e tal solidariedade, decorre da relação de parentesco, bem como do princípio constitucional da igualdade, constante dos artigos 5º, I; 226, §5º e 229, todos da CRFB. Fixação dos alimentos que deve ser pautada no binômio necessidade e possibilidade, prevista no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, bem como na razoabilidade e ponderação de interesses. A necessidade da menor é presumida, dada sua tenra idade, não havendo, nos autos, prova de que o valor fixado seja insuficiente para a satisfação de suas necessidades essenciais, tampouco de que o alimentante não disponha de recursos para arcar com o montante arbitrado. Assim, não se vislumbram razões para alterar a solução adotada, porquanto fundada no melhor interesse da criança, na proporcionalidade da colaboração paterno-materna e na avaliação responsável das capacidades econômicas das partes. lV. Dispositivo Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0250834-49.2022.8.19.0001; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; Julg. 26/02/2026; DORJ 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. RATEIO ENTRE OS GENITORES. DEVER CONJUNTO DE SUSTENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É dever de ambos os pais prover o sustento dos filhos menores, observando-se o binômio necessidade/possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. As despesas extraordinárias com saúde e educação, por não se confundirem com os alimentos ordinários, devem ser partilhadas entre os genitores, de modo a evitar onerar exclusivamente um deles. (TJMS; AC 0809451-63.2024.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 02/03/2026; Pág. 59)
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