Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO

1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes.

2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a ausência de prova de resposta negativa do fornecedor. Modificar a convicção formada no Tribunal a quo a respeito desses eventos exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 93.042 - PR (2011⁄0216685-5)
 
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S) - PR004919
    EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S) - RS025672
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO  - DF014234
    LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA  - PR033191
    CAROLINE THON  - PR033169
    HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO  - SP221386
    HELDER RODRIGUES DA SILVA  - DF043308
AGRAVADO  : ODAIR DONATO JÚNIOR
ADVOGADOS : ELIANA JAVORSKI E OUTRO(S)
    HELENI MAGALHÃES  - PR054359
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A em face da decisão acostada às fls. 329-334 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 544 do CPC⁄73)por meio do qual a ora agravante pretendia ver admitido recurso especial
O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF⁄88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 211-228 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 26, INCISO II E § 2º, DA LEI Nº 8.078⁄1990 - RECLAMAÇÃO ENVIADA AO RÉU - PRAZO DECADENCIAL SUSPENSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, § 3, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos seus artigos 2º e 3º, da Lei 8.078⁄90. 2. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (dias) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.078⁄1990. Contudo o dispositivo legal prevê a interrupção do prazo decadencial em caso de reclamação do consumidor perante o fornecedor, até a negativa correspondente, nos termos do artigo 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apelação provida"
 
Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, 3º, 26, inc. I e §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, em resumo, não se tratar de relação consumerista e pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito do autor ou afastamento da causa interruptiva do prazo decadencial.
Contrarrazões a fls. 256-259 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre por aplicação da Súmula 7⁄STJ.
Inconformado, interpôs agravo (art. 544 do CPC⁄73), cuja minuta está acostada a fls. 269-271 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta a fls. 281-285 e-STJ.
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por incidência dos óbices contidos nos enunciados nº 7 e nº 83 da Súmula do STJ.
Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 338-343 e-STJ) alegando, em síntese, não haver desequilíbrio na relação entre as partes, devendo a Corte proceder a nova qualificação dos fatos descritos no acórdão, superando o óbice sumular indicado. Requereu a reforma do decisum.
Impugnação às fls. 347-348 e-STJ.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 93.042 - PR (2011⁄0216685-5)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO
1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes.
2. Esta  Corte  firmou  posicionamento  no  sentido de que a teoria finalista  deve  ser  mitigada  nos  casos em que a pessoa física ou jurídica,  embora  não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto,  apresenta-se  em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a ausência de prova de resposta negativa do fornecedor. Modificar a convicção formada no Tribunal a quo a respeito desses eventos exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno desprovido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. O agravante sustentou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie e defendeu ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem.
Em síntese, o acórdão estadual impugnado delimitou a controvérsia deste modo (fls. 222-224 e-STJ): o autor, ora agravado, adquiriu automóvel de propriedade da instituição financeira, por meio de leilão, mas o respectivo edital não informou tratar-se de veículo recuperado de sinistro. Em razão dos defeitos decorrentes da condição do automóvel, o agravado sofreu prejuízos que pretende ver ressarcidos por meio da presente demanda .
Em virtude da assimetria na relação existente entre as partes, não apenas de cunho econômico, mas, sobretudo, no nível de informações sobre o produto, o Tribunal a quo aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor ( fls. 224 e-STJ)
A decisão agravada considerou inviável admitir o recurso especial, pois a aplicação da legislação consumerista à controvérsia está em sintonia com a a jurisprudência desta Corte superior.
Entende este Tribunal que é possível aplicar as normas consumeristas à aquisição de bens por leilão, a depender do tipo de comércio praticado. Na hipótese de venda de bens particulares, aplica-se o Código Civil e, no caso de fornecedores, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:
 
DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
[...]
2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
[...]
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1234972⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2015, DJe 30⁄03⁄2015)
 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O BEM APREGOADO NO LEILÃO - TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU SER O LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA NEGLIGÊNCIA, POR INOBSERVÂNCIA A OBRIGAÇÃO QUE LHE É IMPOSTA PELA LEI.
INSURGÊNCIA DO LEILOEIRO.
A boa fé deve ser empregada no desempenho da atividade de leiloeiro, pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado, nos termos do art. 19 do Decreto 21.981⁄32.
Tribunal local que com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos entendeu que o leiloeiro praticou omissão culposa ao não informar ao arrematante (consumidor) sobre as pendências do bem leiloado que inviabilizariam a disponibilização da documentação veicular. Impossibilidade de reexame de fatos e provas sob pena de violação do óbice da súmula 7⁄STJ.
A responsabilidade do leiloeiro, por omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor exsurge de forma independente da responsabilidade do seu mandante (Banco Dibens S⁄A) por vício do produto, nos termos do art. 23 do Decreto 21.981⁄32 e 667 do Código Civil de 2002.
Recurso especial não provido.
(REsp 1035373⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2013, DJe 27⁄08⁄2013)
 
No caso em tela, apesar de a casa bancária não ser fornecedora de automóveis, foi correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a situação de vulnerabilidade em que se encontrava o adquirente.
Novamente nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é possível aplicar o diploma consumerista também às relações em que, embora as partes não se caracterizem imediatamente como fornecedor e consumidor, identifica-se vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. Nesse sentido, citam-se precedentes:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA 1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7⁄STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 265.845⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2013, DJe 01⁄08⁄2013)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO  NA  ÉGIDE  NO  NCPC.  AÇÃO  DE  RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.   TEORIA   FINALISTA.  MITIGAÇÃO.  APLICABILIDADE  DO  CDC. POSSIBILIDADE.  VULNERABILIDADE  VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
[...]
2.  Esta  Corte  firmou  posicionamento  no  sentido de que a teoria finalista  deve  ser  mitigada  nos  casos em que a pessoa física ou jurídica,  embora  não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço,  apresenta-se  em estado de vulnerabilidade ou de submissão da  prática  abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na  relação  jurídica  estabelecida  entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.868⁄ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄03⁄2017, DJe 24⁄03⁄2017)
 
Como visto, a Corte estadual, ao analisar a relação formada entre o adquirente do veículo e a instituição financeira identificou as condições de hipossuficiência e vulnerabilidade, não apenas de cunho econômico, mas, sobretudo, quanto às informações sobre o bem leiloado.
Deve ser mantida, assim, a decisão agravada, pois alterar a conclusão quanto à aplicação da legislação consumerista ao feito exigira derruir a convicção formada no Tribunal de origem quanto à assimetria de informações na relação entre as partes, providência incabível em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7⁄STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Uma vez aplicável o diploma consumerista ao caso, deve ser mantida a decisão agravada quanto à inadmissibilidade do recurso especial no que tange à decadência do direito do autor.
A Corte estadual, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que o ora agravado agiu dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas em 28⁄09⁄2007 foi emitido o certificado no qual consta que o veículo foi recuperado de sinistro e o demandante formulou reclamação perante o réu em 20⁄11⁄2007, com subsequente atitude do banco insurgente, que levou o veículo para vistoria e avaliação para reaquisição, de modo que o prazo teria sido obstado, nos termos do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a não ter ocorrido decadência exigiria revisitar o substrato fático-probatório dos autos, o que, novamente, não é cabível em sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto.