Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.

2. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte Superior de Justiça, em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, § 6º, da CF/88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa o agente público. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.

3. Não comprovação da existência do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para tanto.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 926.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.109 - SP (2016⁄0140538-6)
 
AGRAVANTE : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S ⁄ A
ADVOGADOS : FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE  - SP105301
    SABRINA MARADEL CAJADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP164072
AGRAVADO  : PAULO ORLANDO TUDESCHINI
ADVOGADOS : REINOR LUIZ CURSINO DE ANDRADE  - SP251097
    JAIR PEREIRA LIMA  - SP160657
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto por DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S⁄A, contra decisão monocrática acostada às fls. 307⁄311 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao recurso.
Versa a presente demanda, na origem, sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO ORLANDO TUDESCHINI contra DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S⁄A., decorrente de acidente automobilístico ocasionado pela perda de controle do veículo em razão da existência de resíduos de obra em pista de rodagem (fls. 43⁄51, e-STJ).
O Juízo da 4ª Vara Cível, da Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, reconheceu a legitimidade passiva da empresa ré e indeferiu o pedido de denunciação da lide por ela formulado, por compreender que a relação jurídica havida entre a denunciante e a denunciada não poderia ser imposta à parte autora, ante a necessidade de dilação probatória (fls. 186⁄188, e-STJ).
Irresignada, interpôs a insurgente recurso de agravo de instrumento (fls. 01⁄11 ,e-STJ), ao qual fora negado provimento pelo Tribunal a quo, em acórdão cujo teor ficou ementado nos seguintes termos (fls. 230⁄236, e-STJ):
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Acidente em rodovia ocasionado pela existência de detritos na pista - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL - Não demonstrada Responsabilidade que encontra respaldo nos artigos 37, § 6º da CF e 14 do CDC - Contrato firmado com empresa terceirizada, responsável pela duplicação da via, que não afasta a responsabilidade da concessionária em relação ao consumidor - Princípio da relatividade dos contratos - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Inadmissibilidade - Uma vez que a finalidade precípua do instituto é otimizar a prestação jurisdicional, deve-se evitar seu desvirtuamento, para que não seja utilizado com fito de tumultuar a regular marcha processual ou gerar a desordem do feito - Eventual direito de regresso em face da denunciada que comporta exame em demanda própria - Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau - Negado provimento.
 
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 254⁄260 (e-STJ).
Nas razões do especial, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 262⁄270, e-STJ), a empresa recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto no art. 70, III, do CPC⁄73. Aduziu que apesar do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, "o Consórcio Encalso S.A. Paulista, por força de contrato, está obrigado a indenizar a recorrente por eventuais danos decorrentes do contrato, devendo, portanto, ser incluído no polo passivo da demanda justamente em atenção ao princípio da economia processual" - fl. 268 (e-STJ).
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: I) ausência de demonstração de ofensa ao dispositivo de lei tido como vulnerado; e II) não comprovação do dissenso pretoriano.
Irresignada (fls. 286⁄295, e-STJ), aduz a insurgente que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 297⁄299 (e-STJ).
Por meio da decisão de fls. 307⁄311 (e-STJ), este relator negou provimento ao recurso especial, com amparo nas Súmulas 83⁄STJ, 283⁄STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano.
Irresignada (fls. 314⁄317, e-STJ), a concessionária agravante alega que apesar do decidido, indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei tido como vulnerado - art. 70, III, do CPC⁄73. Outrossim, defende haver demonstrado a obrigatoriedade, in casu, da denunciação da lide, trazendo à colação precedente jurisprudencial para corroborar sua tese. Afirma, por fim, ter comprovado a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do julgado ou a submissão do feito para análise pelo respectivo Órgão Colegiado.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.109 - SP (2016⁄0140538-6)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283⁄STF.
2. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte Superior de Justiça, em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, § 6º, da CF⁄88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa o agente público. Incidência do óbice contido na Súmula 83⁄STJ.
3. Não comprovação da existência do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para tanto.
4. Agravo interno desprovido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Inicialmente, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2016, DJe 11⁄04⁄2016).
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela empresa agravante são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. Consoante restou expressamente asseverado, concluiu o Tribunal a quo ser indevida a denunciação da lide sob os seguintes fundamentos: I) inoponibilidade da responsabilidade contratual firmada entre concessionária de serviços públicos e empresa terceirizada a terceiros estranhos àquela avença; II) inserção indevida de discussão complexa, relativa à existência de dolo ou culpa da empresa terceirizada na prestação de serviços, o que implicaria afronta ao princípio constitucional da celeridade processual; III) vedação expressa contida no art. 88, da Lei 8.078⁄90; e IV) existência de precedentes jurisprudenciais firmados por esta Excelsa Corte a corroborar a possibilidade de ulterior exercício de direito de regresso.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 233⁄235, e-STJ):
 
A recorrente possui legitimidade para responder por eventos lesivos decorrentes de falha no seu serviço de manutenção e administração da via, responsabilidade que encontra respaldo tanto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A mera existência de contrato firmado entre a gestora e empresa terceirizada para duplicação do leito não afasta a responsabilidade da empresa concessionária, devendo prevalecer no caso o princípio de relatividade dos contratos, que, em regra, não surtem efeitos em relação a terceiros estranhos à avença.
Desta feita, eventual responsabilidade contratualmente fixada entre a requerida e terceiros não é oponível ao autor ou permite a alteração do polo passivo no caso em tela.
Do mesmo modo, descabida a denunciação da lide.
Modalidade de intervenção de terceiros, a denunciação é a forma pela qual podem as partes trazer ao processo terceiro para, desde o princípio, exercer eventuais direitos de regresso que lhe são garantidos em face dele. Desta forma, uma vez utilizada a denunciação da lide, deixa de ser necessária uma nova provocação do Judiciário para promover a prestação de tutela jurisdicional em favor da parte, isto é, passa a ser permitida a formulação de mais de um pedido em um mesmo processo, para prolação de apenas uma sentença.
(...)
O direito de regresso do réu, todavia, não é um imperativo atrelado ao deslinde deste feito, cabendo ao juízo exercer, como de fato o fez, controle sobre o pedido à luz dos princípios da celeridade e economia processual.
Uma vez que a finalidade precípua do instituto é otimizar a prestação jurisdicional, sua aplicação deve ser afastada nos casos em que a inserção da lide secundária prejudicar por demais o processamento do feito, trazendo aos autos litígio que ampliaria por demais as discussões e a necessidade de dilação probatória, em detrimento dos interesses da parte autora.
No caso em tela, o deferimento do pedido de denunciação formulado pela recorrente implicaria inserir na ação de origem discussão complexa envolvendo as regras de contrato de empreitada da rodovia e a existência de dolo ou culpa da empresa terceirizada na prestação de seus serviços, matérias que prejudicariam por demais a tramitação e a celeridade na entrega da tutela indenizatória pleiteada em inicial, que a princípio se pauta em simples relação de consumo, regulada pelos ditames da responsabilidade objetiva.
Ademais, tratando-se de relação regida pela lei consumerista, a realização de denunciação da lide é até mesmo vedada pelo artigo 88 da Lei 8078⁄90, dispositivo que visa justamente a favorecer a celeridade e obstar a formulação de defesas procrastinatórias.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros não traz qualquer nulidade ao processo, pois o direito de eventual regresso se mantém (STJ, Recurso Especial n° 128.051 - RS (1997⁄0026369-0), Primeira Turma, Min. Rel. Milton Luiz Pereira, J. 01-03-2001; no mesmo sentido, Recurso Especial nº 1.164.229 - RJ (2009⁄0215245-8), Terceira Turma, Min. Rel. Sidnei Beneti, J. 09-02.2010)
 
Todavia, a partir de uma análise das razões do recurso especial verifica-se que tais fundamentos não foram objeto de impugnação específica pela parte insurgente. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283⁄STF:
 
É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
2. Ademais, manifestando-se acerca deste tema em caso análogo (possibilidade de denunciação da lide em ação indenizatória ajuizada contra empresa concessionária de serviços públicos), assim se pronunciou este Superior Tribunal de Justiça:
 
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIALAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRASTETRAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54⁄STJ E 362⁄STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese que cuida de indenização deferida à recorrida, em razão de acidente ocorrido em 23⁄11⁄2009, na Rodovia BR - 101, sob a administração da concessionária recorrente, que lhe causou tetraplegia traumática definitiva, tendo o acórdão de origem condenado (também) a concessionária e o DNIT, de forma solidária. O particular causador do acidente já fora condenado pela sentença.
2. O acórdão que, apesar de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais destacados pelo recorrente, aborda na íntegra os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não incorre em violação ao comando normativo inserto no art. 535 do CPC.
3. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima, via de regra, caracterizam-se como circunstâncias fáticas inviáveis de exame em recurso especial, haja vista a necessidade de incursão no contexto probatório, incidindo a súmula 7⁄STJ.
4. Da mesma forma, o valor dos danos morais somente pode ser revisto pelo STJ quando for ínfimo ou exorbitante em face das circunstâncias do caso, não sendo cabível, no âmbito da Corte, o reexame de "justo" e⁄ou das provas dos autos, situação que também atrai o óbice contido na súmula 7⁄STJ.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da súmula 54⁄STJ (Recurso representativo da controvérsia nº 1132866⁄SP). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da súmula 362⁄STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.")
6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo.
7. Recurso especial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. desprovido.
(REsp 1501216⁄SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2016, DJe 22⁄02⁄2016)
 
 
ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DANOS  MATERIAIS.  SÚMULA 283⁄STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO  POLICIAL.  MORTE. EXISTÊNCIA DE  NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7⁄STJ.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
2. A alteração  das  conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como   colocada a questão nas razões  recursais,  demandaria, necessariamente,  novo  exame  do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3. O acórdão  recorrido encontra-se em estreita sintonia com o entendimento da jurisprudência desta Corte, segundo o qual é desnecessária a denunciação da lide do agente público supostamente responsável  pelo  ato  lesivo que gerou a obrigação de indenizar em caso de responsabilidade objetiva da Administração Pública.
4. Aplica-se a Súmula 283⁄STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração  do  quantum  arbitrado  a título de danos morais, caso se mostre  irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade  e  da proporcionalidade,  o  que não ocorreu no caso concreto.
6. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento  de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 729.071⁄PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 27⁄08⁄2015)
 
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIABURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.
1. No que concerne à necessidade de denunciação à lide das empresas contratadas, o STJ tem entendimento no sentido de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476102⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFANTE VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA AO ENCOSTO EM POSTE DA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CPC, ART. 70, III. DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente.
2.- A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil.
3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto.
4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 102.829⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄06⁄2012, DJe 28⁄06⁄2012)
 
Nestes termos, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento firmado por esta Colenda Corte sobre a matéria, afigura-se inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 83⁄STJ.
3. Por fim, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou a existência do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que deixou de evidenciar a necessária similitude fática entre o acórdão combatido e o paradigma apresentado mediante o confronto analítico, inclusive com a transcrição dos trechos que evidenciem conclusões dissonantes para solução de idênticas demandas, a fim de viabilizar o conhecimento da súplica pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Confira-se, a propósito:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n.º 7⁄STJ.
3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp  450.907⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 26⁄02⁄2013)
 
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.

 

Documento: 71330702 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO