Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740.032 - BA (2015⁄0164009-2)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

R V L, representado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, propôs ação de alimentos contra F C de S L. Ante a dificuldade de localização do réu, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do avô paterno do alimentando, C J A L, para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o avô da criança ao pagamento dos alimentos na razão de 20% do salário mínimo.

Interposta apelação pelo avô paterno, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, julgando prejudicado o recurso, anulou de ofício a sentença de primeiro grau ante a nulidade de citação do pai do alimentando.

O acórdão está assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. GENITOR. CITAÇÃO. TENTATIVAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AVÔ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. IMPERIOSIDADE.
I - A obrigação alimentar avoenga, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, é subsidiária, complementar, e não solidária. Por tal razão, só é justificada a imposição do pagamento de alimentos, pelos avós, aos netos, nas hipóteses em que for demonstrada a incapacidade ou não localizado os genitores que os devem.
II - Sem o esgotamento das vias citatórias cabíveis na espécie, impossível é a substituição do genitor acionado pelo avô do alimentando.
III - Evidenciada a ausência de citação por edital do pai do menor que se encontra em local incerto e não sabido, impositiva é a sua realização antes de chamar, ao feito, o avô da criança.
IV - Desatendida a norma processual referida, impõe-se a anulação da sentença, com a  consequente remessa do feito à origem, para o seu regular processamento.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso especial, fundamentado na alínea do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1.695, 1.696, 1.697 e 1.698 do CC.

Sustentou, em síntese, a necessidade de se reconhecer a legitimidade do avô paterno para responder pelos alimentos do menor ante a dificuldade de se encontrar o seu genitor, sendo inviável a imposição de se adotar medidas protelatórias para encontrá-lo.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Irresignado, o recorrente interpôs agravo refutando os óbices apontados pela Corte estadual.

Por decisão monocrática deste signatário (e-STJ, fls. 134-137), negou-se provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Parquet estadual apresenta agravo interno (e-STJ, fls. 147-165), refutando a incidência do óbice apontado pela deliberação unipessoal e repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, notadamente acerca da legitimidade do avô paterno.

Sem impugnação.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740.032 - BA (2015⁄0164009-2)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da decisão impugnada.

Consoante consignado anteriormente, o acórdão a quo anulou a sentença de primeiro grau ao argumento de que a responsabilidade do avô paterno é subsidiária à do genitor do menor, e não tendo sido comprovado que este não possui condições de arcar com a obrigação alimentar bem como por não terem sido esgotados todos os meios necessários para citação do pai do alimentado, seria inviável a inclusão do avô para responder pelos alimentos.

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a obrigação dos avós em relação aos netos é subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e somente caso estes comprovem a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, é que a pretensão poderá ser redirecionada aos progenitores por meio do chamamento destes ao processo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA. 1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2010, DJe de 11⁄2⁄2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 390510⁄MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 04⁄02⁄2014)
 
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido. (REsp 958513⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 01⁄03⁄2011)
 

Ademais, tendo em vista que a responsabilidade dos avós do menor é subsidiária e complementar à dos pais, sendo imperiosa a demonstração da inviabilidade de ser prestada pelos genitores, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser imprescindível o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive mediante a decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.

Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7⁄STJ. 6. Recurso não provido. (REsp 1211314⁄SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011)
 

Dessa forma, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao contrário do que alega o agravante, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 83⁄STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

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