AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
R V L, representado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, propôs ação de alimentos contra F C de S L. Ante a dificuldade de localização do réu, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do avô paterno do alimentando, C J A L, para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o avô da criança ao pagamento dos alimentos na razão de 20% do salário mínimo.
Interposta apelação pelo avô paterno, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, julgando prejudicado o recurso, anulou de ofício a sentença de primeiro grau ante a nulidade de citação do pai do alimentando.
O acórdão está assim ementado:
Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1.695, 1.696, 1.697 e 1.698 do CC.
Sustentou, em síntese, a necessidade de se reconhecer a legitimidade do avô paterno para responder pelos alimentos do menor ante a dificuldade de se encontrar o seu genitor, sendo inviável a imposição de se adotar medidas protelatórias para encontrá-lo.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Irresignado, o recorrente interpôs agravo refutando os óbices apontados pela Corte estadual.
Por decisão monocrática deste signatário (e-STJ, fls. 134-137), negou-se provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa:
O Parquet estadual apresenta agravo interno (e-STJ, fls. 147-165), refutando a incidência do óbice apontado pela deliberação unipessoal e repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, notadamente acerca da legitimidade do avô paterno.
Sem impugnação.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da decisão impugnada.
Consoante consignado anteriormente, o acórdão a quo anulou a sentença de primeiro grau ao argumento de que a responsabilidade do avô paterno é subsidiária à do genitor do menor, e não tendo sido comprovado que este não possui condições de arcar com a obrigação alimentar bem como por não terem sido esgotados todos os meios necessários para citação do pai do alimentado, seria inviável a inclusão do avô para responder pelos alimentos.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a obrigação dos avós em relação aos netos é subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e somente caso estes comprovem a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, é que a pretensão poderá ser redirecionada aos progenitores por meio do chamamento destes ao processo.
Nesse sentido:
Ademais, tendo em vista que a responsabilidade dos avós do menor é subsidiária e complementar à dos pais, sendo imperiosa a demonstração da inviabilidade de ser prestada pelos genitores, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser imprescindível o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive mediante a decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
Confira-se:
Dessa forma, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao contrário do que alega o agravante, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 83⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Jurisprudência do stj na íntegra