AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA APÓS A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE EXPRESSIVO VALOR PELA ALIMENTANDA.
1. Em se tratando do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam: (i) a necessidade e a incapacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento; e (ii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos sem prejuízo de sua subsistência. Inteligência dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
2. À luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o dever alimentar da ré não poderia remanescer após a constatação de que a autora recebera montante considerável decorrente da alienação de imóvel comum do ex-casal, ainda que diverso do bem indicado no comando judicial que enumerara as causas exoneradoras da obrigação.
3. A alienação do referido bem deu-se em 12.07.2013. Por sua vez, a sentença de procedência da ação de alimentos foi proferida em 26.03.2014, tendo sido atribuído efeito suspensivo à apelação da ré, a qual foi definitivamente julgada apenas em 03.06.2015. Tais dados revelam que a insuficiência econômica da autora até poderia existir quando do ajuizamento da ação de alimentos, mas, em razão do expressivo proveito obtido com a posterior venda de imóvel em comum, não mais subsistia à época da prolação da sentença, máxime tendo sido atestado, pela Corte estadual, que a alimentanda não comprovara o destino dado aos valores percebidos nem a existência das despesas alegadas.
4. Desse modo, a aduzida "necessidade" da alimentanda, um dos requisitos autorizadores da estipulação da obrigação alimentar, não encontra respaldo em qualquer uma das provas coligidas na origem, notadamente após ocorrida a alienação do imóvel comum. Tal conclusão consubstancia mera inferência lógica de um fato incontroversamente atestado pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
5. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedente a pretensão alimentar deduzida na inicial.
(AgInt no AREsp 873.757/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/10/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVANTE | : | MARIA DE FÁTIMA GOMES NOGUEIRA |
ADVOGADOS | : | ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 |
MARCIO ALEXANDRE WILSON MAIA E OUTRO(S) - RJ092803 | ||
NEIDÍ GONÇALVES DE AGUIAR - RJ037276 | ||
NEY MOREIRA DA FONSECA - RJ125059 | ||
ADVOGADA | : | JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535 |
AGRAVADO | : | MARIA MARTA VIEIRA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG - RJ027402 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES NOGUEIRA contra decisão de fls. 1206-1210, pela qual este relator negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
A agravante rebate a aplicação do enunciado sumular acima referido. Assevera que não é caso de reexame de provas, por se tratar "única e exclusivamente de necessidade de revaloração da prova produzida, capaz de afastar a obrigação principal, qual seja, o dever de indenizar" (fl. 1218). Sustenta que "a violação do art. 1.695, CC, ocorreu porque a Câmara julgadora deferiu pensão alimentícia a qual dela não necessita, pelo contrário, a quem auferiu, ilicitamente, patrimônio em detrimento da ora Agravante" (fl. 1218).
Sem manifestação do agravado.
É o breve relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. De início, consigne-se que a decisão do Tribunal de origem, objeto do agravo em recurso especial, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso (agravo em recurso especial) sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Quarta Turma, Julgado em 5⁄4⁄2016).
3. A agravante não se conforma com a decisão agravada que negou provimento ao agravo manejado contra a inadmissão de seu recurso especial, por sua vez, interposto em face de acórdão assim ementado:
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 1.695 do CPC⁄1973.
Sustenta, em síntese, a recorrente que houve condenação ao pagamento de alimentos na sentença em 16 salários mínimos e que após interposição de apelação, o acórdão recorrido reduziu o montante pela metade (8 salários mínimos).
Afirma que a sentença de piso teria estabelecido que a exoneração da pensão se daria ou pelo decurso do prazo de 2 (dois) anos, ou pela venda de imóvel partilhado.
Argumenta que nos termos do art. 1695 do CC, para que seja procedente o pedido de alimentos é necessário que o reclamante não tenha capacidade de prover o próprio sustento ou que não tenha patrimônio suficiente para garantir-lhe aquele sustento. Concluiu que no caso dos autos isso não ocorre, uma vez que a recorrida dispõe de patrimônio milionário e que possui condições de trabalhar.
4. Conforme afirmado na decisão ora agravada, o inconformismo não prospera.
5. Isso porque, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam, a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio e a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.
Ao analisar o agravo regimental interposto pela ora agravante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se acerca da questão impugnada como a seguir (e-fls. 1012-1014):
Confira a jurisprudência da Casa no sentido do que aqui se afirma:
Desse modo, para suplantar a cognição exarada no acórdão recorrido, a fim de aferir a condição da alimentanda afirmada pela recorrente, a ocorrência de alienação de bem capaz de suprir, pelo recebimento do valor da venda, os gastos com seu sustento, situação que, diga-se de passagem, está sendo verificada em outra ação, conforme informação extraída do próprio acórdão, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FÁTIMA GOMES NOGUEIRA |
ADVOGADOS | : | ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 |
MARCIO ALEXANDRE WILSON MAIA E OUTRO(S) - RJ092803 | ||
NEIDÍ GONÇALVES DE AGUIAR - RJ037276 | ||
NEY MOREIRA DA FONSECA - RJ125059 | ||
ADVOGADA | : | JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535 |
AGRAVADO | : | MARIA MARTA VIEIRA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG - RJ027402 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES NOGUEIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste relator, que negou provimento ao agravo da ora insurgente, mantida a inadmissão de seu recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ, tendo sido, por conseguinte, julgada prejudicada a tutela de urgência requerida.
O citado apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em autos de ação de alimentos, confirmou deliberação unipessoal, assim ementada:
Nas razões do especial, a ora agravante (ré da ação de alimentos) apontou violação do artigo 1.695 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (i) malgrado tenha a sentença indicado imóvel localizado na Barra da Tijuca como causa exoneradora do dever alimentar, é certo que "a alienação de qualquer outro dos bens arrolados para a partilha teria o condão de desoneração, pois o objetivo era proporcionar condições à autora de pagar as suas despesas diárias, até a total liquidação do acervo partilhado"; (ii) a superveniente venda de bem comum, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), consoante reconhecido pelo acórdão estadual, "supriu por completo a necessidade alimentar transitória da alimentanda, sendo motivo para exonerar a recorrente da obrigação" e não apenas para reduzir a pensão arbitrada pelo juiz de piso; (iii) a capacidade econômica da alimentanda também se extrai da existência de fundo de previdência privada instituído em 2008, em seu favor, mediante o depósito de R$ 354.700,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e setecentos reais); (iv) a recorrida dispõe de patrimônio milionário (imobilizado e em dinheiro), além de ostentar capacidade laborativa para prover o próprio sustento, revelando-se, portanto, desnecessária a pensão alimentícia; e (v) a ex-convivente não tem "a mínima condição de sustentar quem quer que seja e muito menos uma mulher mais nova que ela e com total capacidade de trabalho".
O apelo extremo recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, o que motivou a interposição de agravo, não provido por este relator, uma vez considerada a incidência da Súmula 7⁄STJ à espécie.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo interno, pugnando pela inaplicabilidade do citado óbice sumular na hipótese dos autos.
Alega que o acolhimento da pretensão deduzida no especial (afastamento do dever de prestar alimentos) reclama apenas a revaloração do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
Reitera que o Tribunal de origem violou o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, ao reconhecer a venda de imóvel comum por preço suficiente para garantir a subsistência da recorrida, mas, ainda assim, manter a obrigação alimentar.
Em sessão da Quarta Turma de 13.09.2016, este relator apresentou voto pelo não provimento do agravo interno.
O eminente Ministro Raul Araújo pediu vista dos autos. Nada obstante, na sessão de 25.10.2016, antes da prolação de seu voto, foi deferida vista regimental a este relator para análise do conteúdo da petição apresentada pela recorrente às fls. 1.230⁄1.237.
É o relatório complementar.
2. Consoante noticiam os autos, a recorrida, contando com cinquenta e quatro anos de idade, ajuizou ação de alimentos, em 05.08.2010, afirmando que, após quinze anos de união estável com a recorrente (cantora popular de carreira consagrada nas décadas de 1990 e 2000), ocorrera a ruptura da vida em comum, bem como sua destituição da função de agente empresarial da artista, condição profissional que constituía sua única fonte de renda.
Aludindo sua relevante contribuição para o sucesso da carreira da ex-companheira, cantora reconhecida - cuja possibilidade financeira também fora alegada -, a autora pleiteou o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre os rendimentos auferidos em razão da atividade artística da ré, a fim de garantir sua subsistência e manutenção de padrão de vida usufruído durante a constância do relacionamento.
O pedido de arbitramento de alimentos provisórios foi indeferido pelo magistrado de piso, que, em 26.03.2014, proferiu sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento mensal de dezesseis salários mínimos à autora até a venda de apartamento localizado na Barra da Tijuca (pertencente a ambas) ou até o decurso do prazo de dois anos (fls. 882⁄884). Na ocasião, esclareceu-se que o advento de qualquer um dos referidos marcos (venda do imóvel ou fim do prazo de dois anos) seria causa de exoneração imediata da alimentante.
Irresignada, a alimentante interpôs apelação (recebida no duplo efeito), noticiando a venda, pela alimentanda, de um dos imóveis arrolados na partilha em curso nos autos de ação de dissolução de união estável, o que lhe rendera a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), suficiente para lhe garantir a subsistência, afigurando-se, assim, impositiva a exoneração da obrigação alimentar arbitrada na sentença. Enfatizou, outrossim, ser indiferente que o imóvel alienado fosse aquele declinado na sentença (apartamento da Barra da Tijuca) ou qualquer outro, objeto da partilha, suficiente para prover a subsistência da autora.
Em 08.04.2015, sobreveio decisão monocrática dando parcial provimento à apelação, a fim de reduzir a pensão alimentícia para oito salários mínimos, mantendo, como causas exoneradoras da obrigação, o transcurso do biênio ou a venda do apartamento da Barra da Tijuca. Na ocasião, o Desembargador relator assim discorreu sobre a alegada exoneração do dever alimentar em razão da venda, pela autora, de imóvel localizado em São Paulo:
No bojo de agravo interno manejado perante a Corte de origem, a ré afirmou que a decisão monocrática partira de premissa fática equivocada, pois o imóvel vendido pela alimentanda por R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), situado na cidade de São Paulo, constituía bem comum do casal, cuja sobrepartilha fora, inclusive, determinada nos autos da ação de reconhecimento e extinção da união estável.
Narrou, ainda, que, em 2008, instituíra fundo previdenciário no Banco HSBC, no valor histórico de R$ 354.700,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e setecentos reais), em favor da alimentanda. Por fim, reiterou a capacidade financeira da autora para prover o próprio sustento.
O Tribunal de origem, em 03.06.2015, negou provimento ao agravo interno, reafirmando o cabimento de pensão alimentícia em favor da autora, nos seguintes termos:
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, a Corte estadual acrescentou, ainda, o seguinte:
A insurgência especial fundou-se na ofensa ao artigo 1.695 do Código Civil, pois, de acordo com a ré, a venda de bem comum por R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), preço suficiente para garantir a subsistência da autora, configura causa exoneradora do dever alimentar - ainda que tenha sido outro o imóvel indicado desde a sentença -, e não mero fundamento para redução do quantum mensal inicialmente arbitrado.
Inadmitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ, sobreveio a interposição de agravo pela ré, não provido por este relator, o que ensejou o manejo do presente agravo interno, tendo sido, posteriormente, juntada petição às fls. 1.230⁄1.237, apontando a superveniência de fato relevante, qual seja, a prolação, em 24.06.2016, de acórdão pelo Tribunal de origem, em autos de execução provisória, reconhecendo o recebimento de novos valores pela autora suficientes à manutenção de sua subsistência.
A ementa do referido julgado encontra-se assim vazada:
3. Como consabido, em se tratando do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam: (i) a necessidade e a incapacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento; e (ii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos sem prejuízo de sua subsistência.
É o que se extrai da análise conjunta dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, verbis:
Sobre o binômio necessidade-possibilidade, sabidamente regido pelo critério da proporcionalidade, doutrina abalizada bem esclarece:
No âmbito do julgamento do recurso especial, a análise de tal binômio revela-se, em regra, obstada pela Súmula 7⁄STJ, consoante se depreende das ementas dos seguintes julgados:
Nada obstante, após melhor reflexão e diante das circunstâncias particulares do caso concreto, creio que a presente controvérsia não atrai a incidência do referido óbice sumular, pois seu deslinde reclama, tão somente, a valoração do quadro fático probatório delineado nas instâncias ordinárias.
Vale dizer, a questão principal é definir se, uma vez constatada a percepção, pela alimentanda, de valores decorrentes da venda de imóvel comum das partes (R$ 750.000,00 - setecentos e cinquenta mil reais), subsiste ou não o requisito da "necessidade" para imposição do dever alimentar arbitrado em face da ex-convivente, a quem não fora revertida qualquer soma.
O Tribunal de origem considerou que o fato - recebimento de quantia significativa pela alimentanda -, consubstanciava causa apta a justificar tão somente a redução da pensão mensal de dezesseis para oito salários mínimos, mantido o prazo máximo de dois anos de percepção ou o seu término com a venda de imóvel situado na Barra da Tijuca.
Assim, permite-se concluir que a Corte estadual, examinando as circunstâncias fáticas dos autos, entendeu que o binômio "necessidade alimentar da autora" e "possibilidade financeira da ré" ficou adstrito ao referido quantum (oito salários mínimos mensais pelo período de dois anos, o que equivale a cento e noventa e dois salários mínimos).
4. Contudo, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, creio que o dever alimentar da ré não poderia remanescer após a constatação de que a autora recebera montante considerável decorrente da alienação de imóvel comum do ex-casal, ainda que diverso do bem indicado no comando judicial que enumerara as causas exoneradoras da obrigação.
Importante destacar, de início, que, a alienação do referido bem deu-se em 12.07.2013 (consoante consta da decisão monocrática de fls. 955⁄961). Por sua vez, a sentença de procedência da ação de alimentos foi proferida em 26.03.2014, tendo sido atribuído efeito suspensivo à apelação da ré, a qual foi definitivamente julgada apenas em 03.06.2015.
Tais dados revelam que a insuficiência econômica da autora até poderia existir quando do ajuizamento da ação de alimentos, mas, em razão do expressivo proveito obtido com a posterior venda de imóvel em comum, não mais subsistia à época da prolação da sentença, máxime tendo sido atestado, pela Corte estadual, que a alimentanda não comprovara o destino dado aos valores percebidos nem a existência das despesas alegadas. Confira-se:
Desse modo, a aduzida "necessidade" da alimentanda, um dos requisitos autorizadores da estipulação da obrigação alimentar, não encontra respaldo em qualquer uma das provas coligidas na origem, notadamente após ocorrida a alienação do imóvel comum.
Tal conclusão consubstancia mera inferência lógica de um fato incontroversamente atestado pelas instâncias ordinárias.
Ademais, a posterior percepção da quantia de R$ 641.587,59 (seiscentos e quarenta e um mil reais, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) pela autora, conforme confessado pela própria, vai de encontro à carência econômica defendida, figurando como mais um fundamento apto a afastar o dever de prestar alimentos.
Outrossim, ainda que mantido o comando exarado pelo acórdão recorrido, constata-se que, em se somando as prestações alimentícias que seriam devidas pela ré nos referidos dois anos, encontram-se valores muito inferiores aos cinquenta por cento da quantia obtida com a alienação do imóvel comum e que não fora repassada pela autora.
Com efeito, utilizando-se como parâmetro os salários mínimos vigentes entre 26.03.2014 (data da prolação da sentença) e 26.04.2016 (data em que decorreria o prazo de dois anos), o total da pensão alimentícia devida alcançaria o valor de R$ 148.896,00 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais).
Por outro lado, caso observados os salários mínimos vigentes entre 08.04.2015 (data da prolação do acórdão que julgou a apelação que recebera efeito suspensivo) e 08.05.2017 (termo final do prazo de dois anos), a dívida alimentar equivaleria a R$ 164.846,00 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais).
Verifica-se, assim, que a quantia auferida pela alimentanda com a alienação do imóvel comum superou, e muito, os referidos montantes, o que também se revelaria suficiente para considerar exaurida a obrigação alimentar atribuída à ré, que não colheu qualquer fruto do citado negócio jurídico.
5. Ante o exposto, retificando meu voto anterior, dou provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a pretensão alimentar deduzida na inicial. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto nos §§ 2º e 6º do artigo 85 do NCPC.
É como voto.
Jurisprudência do stj na íntegra