Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR PEDE PENSÃO AO PAI E AOS AVÓS PATERNOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1058857/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.857 - SP (2017⁄0035368-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo interno interposto por J. I. da S. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento assim ementada (e-STJ, fl. 192):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR PEDE PENSÃO AO PAI E AOS AVÓS PATERNOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC⁄1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 203-235), sustenta a inadequada e indistinta aplicação da Súmula n. 7⁄STJ por esta Corte, sendo uma praxe do STJ atribuir à incidência da referida súmula o óbice para o não conhecimento dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Repisa os argumentos do recurso especial pleiteando o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo, bem como da responsabilidade do avô pelo pagamento de alimentos, tendo em vista a nova realidade do pai, que tem condições de arcar com a pensão alimentícia.

Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.

Contraminuta às fls. 267-269 (e-STJ).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.857 - SP (2017⁄0035368-0)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.

O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 733-734):

(...)
Consoante noção cediça, o dever de sustento dos filhos á menores cabe aos pais (artigo 229 da CF e artigo 22 do ECA). Porém, quando estes não têm recursos suficientes para o atendimento das necessidades da prole, os avós J S podem ser chamados a cooperar, com fulcro no princípio da solidariedade familiar, conforme se verifica no artigo 1.696 do CC, in verbis: O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Especificamente sobre os avós, cumpre citar o Enunciado no 342 da IV Jornada de Direito Civil:
Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
Postas essas premissas, anota-se que o demandante está d com quase treze anos de idade (fls. 8). Sendo menor, a existência de necessidade é b presumida (artigo 335 do CPC), pois não tem como prover seu sustento, o qual envolve não apenas a alimentação em si, mas também vestuário, saúde, educação etc. Além disso, como ele já é adolescente, a tendência é de aumento em suas despesas, onerando cada vez mais o orçamento doméstico.
Sobre Joaquim, verifica-se que, conquanto não citado, compareceu espontaneamente em juízo no dia 7⁄10⁄2009, com advogado constituído (fls. 45⁄46). No dia 22 do mesmo mês, foi disponibilizado no DJE o despacho pelo qual o magistrado deferiu o pedido de vista dos autos (fls. 49). Entretanto, esse requerido não apresentou contestação, conforme certificado em 4⁄12 desse ano (fls. 50), caracterizando a revelia, com as consequências daí decorrentes, especialmente o efeito material, que corresponde à confissão ficta do demandado, presumindo-se verdadeiras as alegações do demandante (artigo 319).
Mais e ainda, registra-se que, excetuados os documentos de fls. 82⁄83, todos os demais trazidos com as contrarrazões (fls. 73⁄81 e 84⁄87) foram elaborados em data anterior à do encerramento da fase instrutória, podendo ter sido juntados na época certa, de modo que não devem ser levados em conta para a análise do caso. Sobre os primeiros, anota-se que consistem em comprovantes de compras a prazo nas Casas Pernambucanas; como a última parcela venceu em 15⁄3⁄2011, é altamente possível que já tenha sido paga, não mais afetando a capacidade econômica de Joaquim.
Nessa toada, prevalece como verdade que esse réu tem condições de colaborar com o sustento do autor, a fim de complementar a contribuição dos pais dele, pois, caso tivesse alguma objeção às alegações contidas na inicial, teria oferecido contestação.
Sabendo que o genitor do demandante se comprometeu a colaborar com 20% do salário mínimo, parece razoável o patamar pedido na apelação, na medida em que proporcionará mais recursos para atender às despesas essenciais do requerente, sem pôr em risco o sustento de Joaquim. Dessarte, este réu deverá destinar mensalmente ao autor 15% de sua aposentadoria líquida, ou seja, do valor resultante após eventuais descontos de natureza tributária; para facilitar o cumprimento da obrigação, o juízo a quo tomará as providências de praxe que reputar pertinentes, como, por exemplo, a expedição de ofício ao INSS.
Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, têm-se por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos constitucionais e legais citados nas contrarrazões. Vale lembrar que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: STJ, EDcl no REsp nº 497.941⁄RS, rel. min. Franciulli Netto, publicado em 5⁄5⁄2004; STJ, EDcI no AgRg no Ag no 522.074⁄RJ, rel. min. Denise Arruda, publicado em 25⁄10⁄2004.

 

Diante do quadro delineado pela instância ordinária, não se constata violação à norma em apreço, mas ao contrário, a sua devida aplicação.

Assim, tendo a Corte de origem analisado detidamente a questão, fundamentando as razões que a levaram a concluir que o avô tem condições de colaborar com o sustento do neto, além do fato de que o valor pago pelo genitor não é suficiente para suprir as necessidades do menor, mostra-se inviável reverter sua conclusão, que se apoia em amplo espectro probatório, haja vista não ser o Superior Tribunal de Justiça terceira instância recursal, o que ultrapassa os estritos limites constitucionalmente impostos no art. 105, III, a, da CF.

Com efeito, inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 7⁄STJ ao presente caso, tendo em vista que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.

Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AVOENGOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SÚMULA 7⁄STJ. IMPROVIMENTO.
1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a  configuração de dano passível de indenização por danos morais, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade⁄possibilidade.
Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 471.817⁄RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄5⁄2014, DJe 16⁄6⁄2014).

 

Da mesma forma, não diviso a apontada violação do art. 538, parágrafo único, do CPC⁄1973, porquanto o Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. De mais a mais, caracterizado o evidente intuito protelatório, a apreciação dos argumentos do recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

A propósito:

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REDUÇÃO DO NÚMERO  DE  VEÍCULOS  DE  FROTA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO  AOS  USUÁRIOS  AFETADOS QUE CAUSOU DANO À EMPRESA TAMBÉM PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1.  Ainda  que  sejam  rejeitados  os  embargos  de declaração, se a questão  recursal  é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com  emissão  de  pronunciamento  fundamentado, ainda que em sentido contrário  à  pretensão  da recorrente, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC..
2.  O  acolhimento  da  pretensão  recursal  a  fim  de  afastar  as conclusões  do  aresto estadual acerca da configuração do dano moral demandaria  incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3.  O  exame  da suposta ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC também  atrai  a incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, ao aplicar a multa,   o  Tribunal  a  quo  reconheceu  o  intuito  manifestamente protelatório  dos  embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.262.877⁄RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄3⁄2016, DJe 21⁄3⁄2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.416.773⁄SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21⁄10⁄2014).

 

Por fim, ressalto, mais uma vez, que, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA   DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZADA.  DANOS MORAIS.  DESCUMPRIMENTO  CONTRATUAL.  REEXAME  DE  PROVAS. SUMULA Nº 7⁄STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1.  Não  viola  o  art.  535  do  Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2.  A reforma do julgado que entendeu não caracterizado o dano moral demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos, procedimento  vedado  na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
3.  Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame  da  matéria  fática  impede  a admissão do recurso especial tanto   pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 964.391⁄SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016).

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.