CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ARTIGO 335 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 335 do CPC
O artigo 335 do Código de Processo Civil regula o prazo para o réu apresentar sua contestação, estabelecendo o termo inicial de sua contagem em diferentes situações. A norma reflete a preocupação do legislador em garantir clareza e previsibilidade quanto ao momento em que o prazo para a defesa começa a correr, promovendo a segurança jurídica e o contraditório.
Estrutura do artigo 335
O artigo 335 está dividido em um caput e dois parágrafos:
- Caput: Estabelece o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação, indicando os marcos iniciais para a contagem do prazo em diferentes hipóteses.
- § 1º: Trata do termo inicial do prazo em casos de litisconsórcio passivo, quando há cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
- § 2º: Regula o prazo para contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando o autor desiste da ação em relação a um réu ainda não citado.
Caput: Prazo de 15 dias úteis e os marcos iniciais
O caput do artigo 335 fixa o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação, conforme o artigo 219 do CPC, que estabelece a contagem de prazos processuais em dias úteis. O termo inicial do prazo varia de acordo com a situação processual:
- Inciso I: O prazo começa a contar da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, caso não haja acordo entre as partes. Essa regra reflete a prioridade dada pelo CPC/2015 à tentativa de autocomposição, que deve ocorrer antes da apresentação da contestação.
- Inciso II: Quando o réu manifesta desinteresse na audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, o prazo para contestação começa a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Essa previsão busca evitar atrasos desnecessários no processo, permitindo que o prazo para defesa seja iniciado imediatamente após a manifestação do réu.
- Inciso III: Nos demais casos, o prazo para contestação será contado conforme o artigo 231 do CPC, que regula o início da contagem de prazos processuais de acordo com o modo como foi realizada a citação (por exemplo, citação por correio, oficial de justiça, edital, entre outros).
§ 1º: Litisconsórcio passivo e cancelamento da audiência
O § 1º trata da contagem do prazo para contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando há cancelamento da audiência de conciliação ou mediação. Nesse caso, o termo inicial será autônomo para cada réu, contado a partir da data em que cada um apresentar seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Essa regra busca respeitar a individualidade dos litisconsortes, garantindo que cada réu tenha o prazo completo para apresentar sua defesa, independentemente da manifestação dos demais.
§ 2º: Litisconsórcio passivo e desistência da ação
O § 2º regula a contagem do prazo para contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando o autor desiste da ação em relação a um réu ainda não citado. Nessa hipótese, o prazo para contestação dos réus remanescentes começará a contar da data da intimação da decisão que homologar a desistência. Essa previsão evita que os réus sejam prejudicados por alterações no polo passivo da demanda, assegurando-lhes o prazo integral para apresentar sua defesa.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 335 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: Ao estabelecer regras claras para o início do prazo de contestação, o dispositivo assegura que o réu tenha tempo suficiente para preparar sua defesa.
- Princípio da celeridade processual: A norma busca evitar atrasos desnecessários, especialmente ao permitir que o prazo para contestação comece a contar imediatamente após o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
- Princípio da segurança jurídica: A definição precisa dos marcos iniciais para a contagem do prazo promove previsibilidade e estabilidade no andamento do processo.
- Princípio da cooperação processual: A norma incentiva as partes a colaborarem para o desenvolvimento eficiente do processo, especialmente ao prever a possibilidade de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
Consequências práticas
A regulamentação do prazo para contestação no artigo 335 traz diversas implicações práticas:
- Previsibilidade para o réu: O réu sabe exatamente quando seu prazo para defesa começa a contar, o que facilita a organização de sua estratégia processual.
- Evita nulidades: O respeito às regras do artigo 335 evita nulidades decorrentes de contagem incorreta do prazo para contestação.
- Flexibilidade no litisconsórcio passivo: A previsão de termos iniciais autônomos para cada réu em casos de litisconsórcio passivo garante que todos os litisconsortes tenham tempo suficiente para apresentar suas defesas, mesmo em situações de desistência parcial da ação.
Conclusão
O artigo 335 do CPC é um dispositivo essencial para a organização do processo civil, ao estabelecer regras claras e detalhadas para o início do prazo de contestação. Ele promove a segurança jurídica, o contraditório e a celeridade processual, garantindo que o réu tenha tempo suficiente para exercer sua defesa, sem comprometer o andamento eficiente do processo. A norma também reflete a flexibilidade do sistema processual brasileiro, ao prever soluções específicas para situações de litisconsórcio passivo e cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 335 DO CPC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO ESCOADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PREMATURO. PRELIMINAR REJEITADA. CRÉDITO CONSIGNADO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PLANO DE REPACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil s.a. E Maria Nery de Souza contra sentença proferida na ação de limitação de descontos c/c repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir do plano de pagamento os contratos com desconto em folha, autorizando a inclusão apenas dos contratos não consignados mantidos junto ao Banco do Brasil. O banco suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de julgamento antecipado antes do prazo de contestação. A autora sustenta a caracterização do superendividamento e requer a inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação, com limitação dos descontos a 30% da renda líquida. II. Questões em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão de suposto julgamento antes do término do prazo para contestação; (II) estabelecer se os contratos de crédito consignado podem ser incluídos no plano de repactuação previsto nos arts. 104-a a 104-c do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir a citação da instituição financeira ocorreu em 24/09/2025, com ciência inequívoca em 25/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. O prazo defensivo encerrou-se em 16/10/2025, operando-se a preclusão temporal diante da ausência de contestação. A sentença foi proferida em 21/10/2025, após o escoamento integral do prazo legal, inexistindo julgamento prematuro ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial, fixa parâmetro objetivo (art. 3º) e exclui da sua aferição as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica (art. 4º, parágrafo único, I, h). Os contratos de empréstimo consignado possuem disciplina normativa própria e estão submetidos a limites legais de margem consignável, o que impede sua inclusão no plano de repactuação, sob pena de esvaziamento do regime jurídico específico e afronta à segurança jurídica. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento representa aplicação fiel do sistema normativo vigente, sem afastar a tutela do consumidor quanto às demais dívidas de consumo não submetidas a regime especial. A jurisprudência desta corte confirma a impossibilidade de considerar dívidas de crédito consignado para fins de aferição do mínimo existencial e de caracterização do superendividamento, quando ausente comprometimento nos termos do Decreto nº 11.150/2022. lV. Dispositivo e tese recursos desprovido. Tese de julgamento: Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a sentença é proferida após o escoamento do prazo legal para apresentação de contestação, operando-se a preclusão temporal. As dívidas decorrentes de crédito consignado, regidas por legislação específica e excluídas da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se submetem ao plano de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 335, I; CDC, arts. 54-a, §1º, e 104-a a 104-c; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, apelação cível nº 10000174020238110031, Rel. Desa. Maria helena gargaglione póvoas, segunda câmara de direito privado, j. 07.08.2024, pub. 13.08.2024. (TJMT; AC 1080133-32.2025.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 04/03/2026; DJMT 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE REVELIA. ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDIÇÃO DE ANALFABETO FUNCIONAL DO CONSUMIDOR QUE NÃO ENCONTRA CONFORTO NA PROVA COLIGIDA. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATANTE QUE SE BENEFICIOU DO REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR E DO DEPÓSITO DE TROCO EFETIVADO PELA INSTITUIÇÃO EM SUA CONTA BANCÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando que a apresentação de contestação pela parte ré ocorreu um dia antes da realização de audiência de conciliação, em que ambas as partes compareceram e a tentativa de autocomposição restou frustrada, impõe-se acolher a preliminar, reconhecer a tempestividade da contestação, em conformidade ao disposto pelo art. 335, inciso I do Código de Processo Civil, e cassar a sentença apelada que decretou inadvertidamente a revelia do réu e aplicou-lhe os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Estando o processo em condições de imediato julgamento. Haja vista a apresentação de impugnação à contestação pela parte autora e a ausência de especificação de outras provas a produzir pelas partes. Impõe-se aplicar a teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil e enfrentar o mérito recursal. 3. Hipótese em que as alegações autorais de ausência de contratação com fundamento no analfabetismo funcional do requerente são contrapostas pela documentação apresentada pelo banco réu, que demonstrou satisfatoriamente que a contratação se deu através de um terminal de autoatendimento, oportunidade em que o autor seguiu o roteiro da contratação eletrônica; inseriu seu cartão de correntista no terminal, informou sua senha pessoal e intransferível e confirmou o interesse na contratação do produto, modalidade que não prescinde de certas habilidades, ordinariamente fora das competências daquele que alega ser analfabeto, indicando a licitude da contratação. 4. Constatado que o empréstimo consignado em questão consistiu em uma renovação de contrato anterior e considerando-se que o autor moveu outra ação judicial buscando a anulação de empréstimo consignado firmado junto a outra instituição financeira por fundamentos semelhantes aos deduzidos nos autos de origem, a qual foi julgada improcedente, verifica-se a habilidade e recorrência com que o requerente celebra negócios jurídicos de natureza bancária seguindo o mesmo padrão, circunstância que desidrata a narrativa autoral no sentido de sua incapacidade de realizar, de forma esclarecida, o negócio jurídico ora impugnado. 5. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, é defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante que lhe foi repassado pela instituição financeira, do qual se apropriou. Operação através da qual foi quitado mútuo anterior, com comprovação do depósito de troco em favor do autor após a liquidação de dívida anterior refinanciada. 6. Cumprimento, pelo apelante, do ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. (TJMG; APCV 5001439-54.2023.8.13.0086; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 05/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ORDEM LEGAL DOS ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMO ATO INAUGURAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da capital que, nos autos de ação de consumo, deferiu o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou a apresentação imediata de contestação, deixando para momento posterior a designação de audiência de conciliação. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) definir se é legal a determinação de apresentação imediata da contestação antes da realização ou dispensa da audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor das autoras; e (III) determinar se é cabível o diferimento do pagamento das custas processuais diante da alegada capacidade econômica das demandantes. III. Razões de decidir: O procedimento comum previsto no código de processo civil estabelece a audiência de conciliação ou mediação como ato processual inaugural após a citação, sendo o prazo para contestação iniciado apenas após sua realização ou cancelamento, de modo que a exigência de defesa imediata viola a ordem legal dos atos processuais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração concreta de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não sendo suficiente presunção genérica de vulnerabilidade do consumidor. A atuação das autoras em atividade empresarial no ramo da construção civil e sua participação direta na condução da obra objeto do litígio afastam, em juízo de cognição sumária, a caracterização de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. O diferimento do pagamento das custas processuais constitui medida excepcional e pressupõe a comprovação de impossibilidade financeira, o que não se verifica quando os autos indicam que as autoras exercem atividade médica e empresarial, com participação societária em empresas, inclusive construtora. A manutenção da decisão agravada implicaria risco ao contraditório, à paridade de armas e à regularidade da instrução processual, além de afastar indevidamente a regra legal de antecipação das despesas processuais. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A audiência de conciliação ou mediação constitui ato inaugural do procedimento comum, sendo ilegal a exigência de apresentação de contestação antes de sua realização ou dispensa. 2. A inversão do ônus da prova depende de fundamentação concreta quanto à hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não se admitindo presunção genérica de vulnerabilidade. 3. O diferimento do pagamento das custas processuais é medida excepcional e incabível quando evidenciada a capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 334, 335 e 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1009187-66.2022.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria pôssas de Carvalho, primeira câmara de direito privado, j. 05.07.2022. (TJAL; AI 0809299-63.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 335, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por alcimar lacerda alves Júnior contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de patrocínio, nos autos de ação declaratória ajuizada pela massa insolvente de neuza Aparecida alves Figueiredo, reconhecendo a revelia do agravante e de outro corréu, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decretação da revelia do agravante, diante da alegação de ausência de intimação válida para apresentação de contestação após a realização de audiência de conciliação sem acordo. III. Razões de decidir 3. O prazo para apresentação de contestação inicia-se automaticamente no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação ou mediação frustrada, nos termos do art. 335, inciso I, do código de processo civil, sendo desnecessária intimação específica. 4. O comparecimento do réu à audiência de conciliação acompanhado de advogado regularmente constituído, com juntada de procuração aos autos, é suficiente para a inauguração do prazo legal para defesa. 5. A inexistência de movimentação específica no sistema eletrônico quanto à abertura ou contagem de prazo não impede a fluência automática do prazo previsto em Lei. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal, quando não demonstrado erro judicial ou fato impeditivo relevante, autoriza a decretação da revelia, sem configuração de cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 231, 270, 272, 335 e 344. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.103750-3/001, Rel. Des. Luiz artur hilário, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2025, pub. 13.06.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.22.287417-4/001, Rel. Des. Fabiano rubinger de queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 05.03.2024, pub. 11.03.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.196778-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da mata, 13ª Câmara Cível, j. 05.10.2023, pub. 09.10.2023. (TJMG; AI 4941487-43.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada urgência qualificada. 2. A decisão que rejeita ilegitimidade passiva e decreta revelia não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, quando ausente risco de inutilidade do exame da matéria em apelação. V. V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A REVELIA. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva enseja agravo de instrumento, já que se trata de mérito da ação. A decretação de revelia antes de realizada a audiência de conciliação viola o art. 335, I, do CPC, devendo ser garantido ao réu o prazo de 15 dias após a audiência para apresentação de contestação. (TJMG; AI 2008685-51.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 27/02/2026; DJEMG 16/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS E ACESSÓRIOS. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. REVELIA E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA E DO CONTRADITÓRIO. INCOERÊNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM CONDIÇÕES EQUÂNIMES. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. 2. Constatado que as questões suscitadas pelo apelante já haviam sido oportunamente deduzidas no curso do processo, tratando-se de mera reiteração e desenvolvimento dos argumentos anteriormente apresentados, não há que se falar em inovação recursal. 3. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação somente se inicia após a realização da audiência de conciliação ou mediação, quando esta se mostrar infrutífera. Hipótese em que a parte demandada protocolou sua defesa dentro do prazo legal contado a partir da referida audiência. Preliminar afastada. 4. A alegação de juntada extemporânea não merece prosperar quando verificado que os documentos questionados foram apresentados com a finalidade de atender determinação do juízo, não sendo utilizados para dirimir a controvérsia, sendo produzida posteriormente a prova pericial sob o crivo do contraditório, assegurando a regularidade do procedimento. 5. Impõe-se a declaração de nulidade da perícia, com determinação de realização de nova prova pericial em condições que assegurem a participação equânime de ambas as partes, quando verificado que o comportamento contraditório do perito que reagenda perícia pela ausência de uma parte, mas realiza-a na ausência da outra, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade entre as partes, essenciais à regularidade da produção de provas e consequentemente ao dues processo of law. (TJMG; APCV 5002529-22.2020.8.13.0145; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO COM PRAZO PARA CONTESTAR INFERIOR AO LEGAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA PREMATURA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJE. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia originou-se de cobranças de faturas de água (janeiro e fevereiro de 2025) em valores muito superiores à média histórica do consumidor, resultando em corte do serviço e parcelamento da dívida. O juízo de primeiro grau decretou a revelia da CAER com base no decurso do prazo de 10 dias estabelecido no despacho citatório(EP. 8). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão central consiste em verificar se a fixação de prazo de 10 dias para contestar 1. E a subsequente decretação de revelia antes do prazo de 15 dias úteis (CPC) violam o devido processo legal e o direito à ampla defesa no rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei dos Juizados Especiais é omissa quanto ao prazo específico para a apresentação de contestação escrita. Diante da omissão, impõe-se a aplicação do art. 335 do CPC. 2. Conforme o Enunciado nº 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. No rito dos Juizados Especiais, a celeridade deve coexistir com o contraditório. 3. No caso em tela, a citação estipulou prazo de 10 dias (EP. 8). A decretação da revelia impediu que a ré produzisse provas técnicas para refutar a tese de vazamento oculto. 4. O reconhecimento da revelia antecipada prejudicou o direito de defesa da companhia de água. A nulidade do ato citatório e do prazo assinalado contamina os atos subsequentes, incluindo a sentença. 5. Recurso provido para anular o processo desde a citação. lV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Preliminar de nulidade de citação e da decretação de revelia acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a reabertura de prazo para contestação e designação de audiência, se necessária. Tese de Julgamento: 1. "Nos Juizados Especiais Cíveis, diante da ausência de prazo específico na Lei nº 9.099/95, aplica-se o prazo de 15 dias úteis para contestação previsto no art. 335 do CPC, sendo nula a revelia decretada com base em prazo inferior fixado unilateralmente pelo juízo. " SUCUMBÊNCIA Sem custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; CPC, arts. 335 e 222, §1º; Enunciado nº 10 do FONAJE. (JECRR; RI 0837081-30.2025.8.23.0010; Turma Recursal; Relª Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi; Julg. 16/02/2026; DJE 23/02/2026)
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