Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido considerou subsidiária e complementar a obrigação dos avós de prestar alimentos, sujeita ao comprovado inadimplemento por parte do alimentante. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1152908/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.908 - SP (2017⁄0203467-4)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : L U A C (MENOR)
AGRAVANTE : J L C (MENOR)
AGRAVANTE : M A C (MENOR)
REPR. POR : S DE M A C
ADVOGADO : JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER E OUTRO(S) - SP288990
AGRAVADO  : V U C
AGRAVADO  : I V DE A C
AGRAVADO  : Z R C
ADVOGADO : DJALMA LÚCIO DA COSTA E OUTRO(S) - SP121698
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por L. U. A. C, J. L. C e M. A. C. em face da decisão acostada às fls. 646-649 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 544 do CPC⁄73)por meio do qual a ora agravante pretendia ver admitido recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF⁄88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 564-671 e-STJ, prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação - Alimento paterno e avoengo - Havendo a morte de um dos avós, a obrigação ficará reduzida à metade do valor estabelecido, cabendo aos alimentados, se caso, buscar a majoração deste valor - Caráter intuitu familiae - Dever de acrescer afastado - Recurso adesivo - Alimentos fixados de forma adequada - Pretensão de modificação da decisão com a utilização de documentos produzidos antes da sentença - Ofensa ao princípio do contraditório - Circunstância que configuraria a supressão de um grau de jurisdição - Litigância de má fé dos corréus não configurada - Sucumbência recíproca mantida considerando o resultado alcançado pelas partes. Sentença parcialmente modificada - Recurso dos autores não acolhido - Recurso dos corréus acolhido para reconhecer como subsidiária a obrigação dos alimentos avoengos.
 
Os embargos de declaração opostos, restaram rejeitados (fls. 580-584, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 586-590 e-STJ), os insurgentes apontam afronta do art. 1.698 do Código Civil, sustentando a natureza solidária e complementar (intuitu familiae, não personalíssima) da responsabilidade civil alimentar dos avós, cabendo a estes, na ausência do pai ou impossibilidade econômica deste, suprir os alimentos, transmitindo-se aos avós a obrigação.
Apresentadas contrarrazões (fls. 593-598 e 599-607, e-STJ), a Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial.
Daí o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 615-623), em cujas razões a parte insurgente impugna os óbices aplicados pelo Tribunal a quo.
Contraminuta às fls. 625-631 (e-STJ).
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo por aplicação da Súmula 83⁄STJ.
Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 653-659 e-STJ) alegando, em síntese, que a situação fática da presente demanda é diversa daquela dos precedentes citados, pois, no caso, o genitor não tem condições de arcar com a prestação de alimentos. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.
Impugnação às fls. 664-674 e-STJ.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.908 - SP (2017⁄0203467-4)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido considerou subsidiária e complementar a obrigação dos avós de prestar alimentos, sujeita ao comprovado inadimplemento por parte do alimentante. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
2. Agravo interno desprovido.
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. Inviável acolher a pretensão de reforma do acórdão impugnado. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos pais da criança e também deve ser condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Assim, "A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós." (AgInt no AREsp 740.032⁄BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe 02⁄10⁄2017 - sem grifos no original)
Nesse sentido, vejam-se:
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SEMPRE CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS NETOS E DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
[...]
5- Na hipótese, o acórdão recorrido, apontando expressamente os fatos e as provas que lhe formaram o convencimento, não observou que a obrigação alimentar avoenga, de caráter sempre complementar e subsidiário, não poderia ser imputada a quem, reconhecidamente, sequer reunia condições de subsistência por si só, dependendo de auxílio material dos filhos para sobreviver dignamente.
6- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1698643⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄04⁄2018, DJe 13⁄04⁄2018 - sem grifos no original)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2010, DJe de 11⁄2⁄2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 390.510⁄MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 04⁄02⁄2014 - sem grifos no original)
 
Segundo os autos, a Corte de origem reformou parcialmente a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos ora recorrentes em sede de ação de alimentos movida em face de seu genitor e, também, dos avós paternos.
Essencialmente, o Tribunal a quo considerou a obrigação de prestar alimentos avoengos como complementar e subsidiária ao dever dos pais e determinou que esses fossem cobrados somente depois de comprovada a inadimplência do genitor.
Cita-se o excerto correspondente ( fl. 569 e-STJ, sem grifos no original):
 
Em conformidade com o artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar é extensiva aos ascendentes de forma subsidiária, vale dizer, os parentes de grau mais próximo afastam os de grau mais remoto.
Segundo a lição de Milton Paulo de Carvalho Filho, "a obrigação de prestar alimentos, segundo a lei, deverá alcançar todos os ascendentes, recaindo sobre os mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, o filho deverá pedir alimentos primeiramente a seu pai e sua mãe, e, na sequência, na ausência destes, a seus avós paternos ou maternos (...). O ascendente de grau mais próximo preferirá ao mais remoto. Sobre este último só recairá a obrigação à falta ou impossibilidade do primeiro de prestá-la. Assim, ajuizada a ação de alimentos em face do ascendente de um grau, há que ser comprovada, de forma irretorquível, a impossibilidade de assumir a obrigação do ascendente de grau mais próximo".
Acolho, portanto, a pretensão dos corréus, para que a obrigação pelo pagamento dos alimentos avoengos seja em caráter subsidiário, surgindo apenas após a comprovada inadimplência do genitor.
Esta obrigação, todavia, não deverá permanecer em caráter intuitu familiae.
 
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Diversamente do que alegado em sede de agravo interno, o acórdão recorrido expressamente afirmou que não foi verificada, ainda, inadimplência por parte do genitor. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83⁄STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.

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