Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 104, INCISO II, 151 E 166, INCISO II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 104, inciso II, 151 e 166, inciso II, do CC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei". (RESP 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer o alegado vício de consentimento, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.347.988; Proc. 2018/0208321-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/03/2019; DJE 26/03/2019)

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