AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença proferida nos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte ré, ora agravante, consignando expressamente a desnecessidade de produção das demais provas postuladas, ao entendimento de que a matéria fática encontrava-se suficientemente demonstrada nos autos por meio de documentos. Sobre esse ponto, o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 2. A alteração da conclusão quanto à idoneidade da prova documental, além de sua liquidez e exigibilidade, para a demonstração da existência de relação jurídica material firmada entre as partes demandaria a inevitável reapreciação do mencionado suporte, procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.367.048; Proc. 2018/0243903-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 25/02/2019; DJE 13/03/2019)