Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente para verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do conteúdo fático probatório.

Incidência das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1048996/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.996 - SC (2017⁄0019699-6)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : PAPEL E CIA LTDA
ADVOGADO : DANIEL KRIEGER E OUTRO(S) - SC019722
AGRAVADO  : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAPEL E CIA LTDA em face da decisão acostada às fls. 256-258 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC⁄15)por meio do qual a ora agravante pretendia ver admitido recurso especial
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 139-145 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARGUMENTOS TECIDOS PELA REQUERENTE ATINENTES A ENCARGO ABUSIVO REFERENTE AO PERÍODO DE NORMALIDADE (ANATOCISMO) QUE NÃO SE COADUNAM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE AREÓPAGO DE JUSTIÇA E COM A POSIÇÃO ESPOSADA PELA "CORTE DA CIDADANIA" EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE DOS RECURSOS. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO E POR ESTAR EXPRESSAMENTE PACTUADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. REBELDIA IMPROVIDA.
 
Opostos embargos de declaração (fls. 148-156 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 169-177 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022 do CPC⁄15 (art. 535 do CPC⁄73), sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 300 do CPC⁄15 (art. 273 do CPC⁄73) e art. 369 do CPC⁄15, defendendo que "a Recorrente preencheu os requisitos dispostos no artigo acima mencionado, o que autorizaria o deferimento da respectiva tutela requerida".
Sem contrarrazões, fl. 208 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre.  Essa decisão foi impugnada pelo agravo (art. 1.042 do CPC⁄15) cuja minuta está acostada a fls. 216-229 e-STJ. Sem contraminuta, fl. 245 e-STJ.
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) não verificada a negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 735⁄STF, 5⁄STJ, 7⁄STJ.
Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 262-275 e-STJ) alegando, em síntese, que: (i) "deixou o tribunal, objeto do reclamo especial, de se manifestar especificamente sobre a aplicabilidade do artigo 273, I do antigo CPC, representado pelo artigo 300 do NCPC, bem como sobre o artigo 396 do NCPC ao caso em tela"; (ii) não seriam aplicáveis as Súmulas 735⁄STF, 5⁄STJ ou 7⁄STJ. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.
Sem impugnação.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.996 - SC (2017⁄0019699-6)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC⁄15.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente para verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do conteúdo fático probatório. Incidência das Súmulas 735⁄STF, 5⁄STJ e 7⁄STJ.
3. Agravo interno desprovido.
 
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC⁄15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2018, DJe 13⁄08⁄2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349⁄DFRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2018, DJe 14⁄08⁄2018; AgInt no REsp 1716263⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2018, DJe 14⁄08⁄2018; AgInt no AREsp 1241784⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2018, DJe 27⁄06⁄2018.
Alegou a insurgente que o aresto estadual foi omisso, pois não apreciou o argumento da parte quanto a "a capitalização dos juros anuais está embutida nos juros cobrados estando incluída no cálculo apresentado ao Juízo a quo, restando evidente que mesmo com a referida inclusão, a Recorrente é credora da Recorrida" (fl. 184 e-STJ).
Igualmente defendeu existir omissão no acórdão impugnado, "por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade do artigo 273 do antigo CPC representado pelo artigo 300 do NCPC e do artigo 396 do NCPC ao caso em tela." (fl. 184 e-STJ)
Segundo os autos, a Corte de origem manteve a decisão interlocutória que, nos autos da ação de revisão contratual proposta pela ora recorrente indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Essencialmente, o Tribunal a quo verificou que "vislumbra-se o enquadramento aos ditames da lei e do posicionamento suso apontado, porquanto presente indicação dos percentuais mensal e anual dos juros remuneratóriosdevendo ser considerada, portanto, expressa a previsão de estipulação do cômputo exponencial de juros." ( fl. 145 e-STJ)
Sobre a capitalização de juros, afirmou-se que "houve previsão expressa de incidência da capitalização na cláusula 13 da avença (fl. 31), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua cobrança." ( fl. 144 e-STJ)
Assim, a Corte de origem, em cognição sumária, entendeu que não fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado quanto à ilegalidade do encargo, de modo que não restou configura a hipótese de concessão da tutela antecipatória.
Transcreve-se o excerto pertinente (fls. 144 e-STJ, sem grifos no original):
Portanto, não se verificando em juízo de cognição sumária a verossimilhança das alegações da Recorrente quanto à ilegalidade do encargo do período de normalidade contratual - anatocismo - resta inviável a concessão da antecipação de tutela pretendida pela Recorrente razão pela qual se mantém incólume a interlocutória açoitada
 
Em sede de embargos de declaração, a Corte esclareceu que a análise era, ainda, superficial, dado o momento processual. Afastou expressamente o argumento quanto à demonstração de capitalização de juros indevida por meio de cálculos, ante a inovação recursal, além de destoarem do conteúdo probatório dos autos
Cita-se o excerto correspondente (fl. 174 e-STJ, sem grifos no original):
 
A propósito, impende assinalar que os argumentos ora suscitados nos Aclaratórios, no sentido de que nos cálculos da Agravante foi mantida a capitalização dos juros, além de serem inéditos, já que não trazidos na peça portal da Rebeldia, não correspondem, em tese, à realidade, já que basta um passar de olhos no cálculo anexado às fls. 105-106 para que se perceba que a própria Recorrente informou expressamente que não foi computado o anatocismo, senão confira-se:
Forma dos Juros:
De 23⁄10⁄2010 a 18⁄02⁄2013 juros Legais de 17,6000% ao ano, sobre o valor corrigido, sem capitalização
De 19⁄02⁄2013 a 09⁄09⁄2015 juros Legais de 13,7600% ao ano, sobre o valor corrigido, sem capitalização (fl. 105, grifou-se).
 
Verifica-se, portanto, conforme os trechos citados, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC⁄15.
2. Não se afiguram admissíveis as demais alegações. Nos termos da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória⁄liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13⁄03⁄2017).
Nesse sentido mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7⁄STJ.
[...]
3. Rever o acórdão para afirmar que o contrato objeto das ações não é de representação contratual demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas do referido instrumento, procedimentos obstados pelas Súmulas n°s 7 e 5⁄STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária do provimento judicial, a teor do disposto na Súmula nº 735⁄STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.559⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄06⁄2018, DJe 25⁄06⁄2018)
 
 
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SORTEIOS DE LOTERIA FORMALMENTE VINCULADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, NA MODALIDADE INCENTIVO. 'OESTEMANIA'. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EMITIR, DISTRIBUIR, INTERMEDIAR OU COMERCIALIZAR O TÍTULO. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC⁄15. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 735⁄STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo ordinário na análise dos pressupostos relativos ao art. 300 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 735⁄STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1255711⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2018, DJe 20⁄11⁄2018)
 
Assim, especificamente quanto à alegada afronta ao artigo 300 do CPC⁄15, constata-se que a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do conteúdo fático probatório, medidas que não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5⁄STJ: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e  7⁄STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.