Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida.

2. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1138471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.471 - SP (2017⁄0176610-4)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo interno interposto por Indaia Blocos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. – ME contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 253):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTORESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

Em suas razões, a ora agravante pretende a reforma da decisão agravada sustentando a violação dos arts. 206 do Código Civil de 2002 e 264, 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Repisa os argumentos do recurso especial quanto à ausência de prestação jurisdicional, à ocorrência da prescrição e à impossibilidade de emenda à inicial após a contestação, alegando que houve alteração da causa de pedir e do pedido (e-STJ, fls. 263-279).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.

Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 283-295), pleiteando a aplicação da multa do art. 1.021 do CPC⁄2015.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.471 - SP (2017⁄0176610-4)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O recurso não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela recorrente, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. [...]
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 10.190⁄RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄8⁄2014, DJe 15⁄8⁄2014).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359⁄RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄4⁄2014, DJe 2⁄5⁄2014).

 

Quanto à possibilidade de emenda à inicial após a contestação, ratifico que a jurisprudência desta Corte entende ser possível quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.

A propósito:

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  (ART.  544  DO  CPC⁄73)  - PEDIDO DE FALÊNCIA - EMENDA DA  INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS   PRINCÍPIOS DA  INSTRUMENTALIDADE,  CELERIDADE, ECONOMIA  PROCESSUAL  E  EFETIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade  das  formas,  da  celeridade,  da  economia  e da efetividade   processuais  admite,  excepcionalmente,  a  emenda  da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar  a  modificação  do  pedido  ou  da  causa de pedir, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 197.630⁄MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄12⁄2016, DJe 14⁄12⁄2016).
RECURSO   ESPECIAL  -  AÇÃO  MONITÓRIA  -  PROCEDÊNCIA  EM  PRIMEIRA INSTÂNCIA  - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO  - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL -   OFENSA   À   NORMA  PROCESSUAL  VERIFICADA  -  RECURSO  ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes  os  documentos  que  instruíram a ação monitória, seria imprescindível  derruir  a  afirmação  contida no decisum atacado, o que,    forçosamente,    enseja    em    rediscussão    da   matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Inconformismo, nesta parte, não acolhido.
2. Ofende o art. 284 do CPC⁄1973 (art. 321, CPC⁄2015), o acórdão que reforma  sentença  de  procedência  da  ação  e  declara  extinto  o processo,  por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha.
3.  O  fato  de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito,  por  si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista  no  art.  284 do CPC⁄1973. (AgRg no AREsp 196.345⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04⁄02⁄2014).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.229.296⁄SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe 18⁄11⁄2016).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃOIMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. Ação de prestação de contas relativa às movimentações financeiras no contrato de cartão de crédito, primeira fase, julgada procedente.
O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a ausência de interesse de agir em virtude da exposição de pedido genérico, cassou, de ofício, a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dada oportunidade ao autor da demanda emendar a petição inicial em 10 (dez) dias, com especificação concreta dos encargos que suscitaram dúvidas quanto à sua regularidade.
2. Cinge-se a controvérsia a saber se, no âmbito da ação de prestação de contas, constatada a existência de pedido genérico, é possível a emenda da inicial após a contestação.
3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
4. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. A alteração da jurisprudência desta Corte no decorrer do trâmite processual não tem o condão de ensejar a reabertura de prazo para emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação, pois se trata de critério não previsto em lei.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.477.851⁄PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄6⁄2015, DJe 4⁄8⁄2015 - sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃOPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE NOVO PRAZO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito não inviabiliza, por si só, a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC.
2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial, ainda que já contestada a ação. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 196.345⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 4⁄2⁄2014 - sem grifo no original).

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. IMPUGNAÇÃO DO RÉU VIA AGRAVO DE INSTRUMENTOPRETENSÃO DE VER DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
I. O prequestionamento deficiente impede o exame das questões federais suscitadas em toda a extensão pretendida pela parte.
II. Possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a falta, no caso, de explicitação sobre o critério de correção monetária desejado pelos postulantes, em contraposição ao aplicado pela instituição bancária e o valor buscado, é de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 239.561⁄RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄4⁄2006, DJ 15⁄5⁄2006, p. 216).

 

No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 161-162):

(...)
Desse modo, nada impede que, diante do conhecimento de fato que possa interferir na solução da controvérsia estabelecida pelas partes, o juiz possa de ofício ou a requerimento ajustar questões inerentes à relação jurídica processual, primando-se pela eficiência e instrumentalidade do processo.
Não é demais asseverar que o caso concreto também não revela afronta ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque, conforme retratado pela agravante, teve oportunidade ampla em contestação de revelar a existência da cobertura securitária, o que foi posteriormente reconhecido pela agravada.
Mas não é só. É preciso asseverar que os princípios processuais são considerados relativos e não absolutos justamente para conviverem harmoniosamente e serem aplicados nas mais variadas situações concretas às vezes uns em detrimento de outros, a fim de garantir os fins maiores do processo.
Nessa perspectiva, embora a situação fática recebimento do seguro tenha ocorrido antes de a demanda ter sido ajuizada, foi a própria parte autora quem informou o fato ao juízo, não importando se a comunicação se deu antes ou depois de saneado o feito, por se tratar de questão de mérito a ser resolvida oportunamente.
Ademais, a conduta de informar a preexistência de fato cobertura securitária o que pode vir a resultar em redução de pretensão, não revela má-fé daquele que o comunica. Ao contrário, a providência se mostra afeta à lealdade e à probidade processual.
Desse modo, nada obsta que persista a pretensão da parte agravada, ainda que dela seja deduzido o valor já recebido do seguro, prosseguindo-se a demanda quanto ao objeto remanescente. (Sem grifo no original).

 

No que se refere ao momento de interrupção da prescrição e da sua retroação, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte é de que o efeito interruptivo da prescrição produzida pelo despacho que ordena a citação (válida), ainda que por juiz incompetente, é retroativo até a data da propositura da ação. Isso porque, se há despacho citatório, é evidente que a petição inicial detém as condições de procedibilidade.

Situação diversa seria se o juiz determinasse a emenda à petição inicial por não preencher os requisitos necessários. Neste caso, o autor da ação não se beneficiaria da causa interruptiva da prescrição, que só ocorreria com a posterior emenda à inicial ou regular ajuizamento da ação.

No presente casoa emenda à inicial não se referia aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação, até mesmo porque a citação já havia ocorrido bem como apresentada a contestação.

Como se vê, o aresto impugnado está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o apelo nobre esbarra no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Por fim, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto