Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO COM MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado.

2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.269 - BA (2016⁄0266610-0)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
    MONICA CERQUEIRA LOPES  - BA021508
    JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES E OUTRO(S) - BA020451
AGRAVADO  : GUILHERME DOS SANTOS SILVA (MENOR)
AGRAVADO  : CAIRON ADRIEL DOS SANTOS SILVA (MENOR)
REPR. POR : CLAUDIANA LIMA DOS SANTOS - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS E OUTRO(S) - BA0008272
 
RELATÓRIO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Trata-se de agravo interno promovido pelo BANCO DO BRASIL S⁄A contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do agravante, firmada nas seguintes razões: (a) ausência de violação do art. 535 CPC⁄73; (b) inatacado o fundamento que asseverou que o direito a indenização decorre da frustração da expectativa de segurança em relação ao serviço prestado (Súmula 283⁄STF); e (c) ausência de prequestionamento do art. 88 do CDC (Súmula 282⁄STF).
Na presente irresignação defende o prequestionamento da matéria do art. 88 do CDC; e que uma vez afastada a ausência do prequestionamento não há que se falar na aplicação da Súmula 283⁄STF.
Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 343⁄345).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.269 - BA (2016⁄0266610-0)
 
 
VOTO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Mesmo que superados os óbices apontados na decisão agravada, o recurso do BANCO DO BRASIL S⁄A não merecia prosperar.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização promovida pelos agravados em face do BANCO DO BRASIL S⁄A, fundada em assalto que vitimou um cliente da agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, asseverando o seguinte: (a) é vedada a denunciação da lide nas hipóteses em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e (b) houve frustração na expectativa de segurança do cliente alvejado, motivo pelo qual está configurada a falha na prestação do serviço.
Defende o agravante que a aplicação do art. 88 do CDC, restringe-se às hipóteses do art. 13 do Diploma Consumerista e reitera a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que o sinistro ocorreu na área externa ao banco, constituindo um caso fortuito. 
Como relata o próprio agravante, a hipótese dos autos versa sobre roubo a posto de atendimento bancário, por volta das 10h10min, oportunidade em que foram feitos reféns, os quais foram usados como escudos humanos, na calçada em frente à agência bancária. Afirma ter ocorrido troca de tiros entre os policiais do Estado e os bandidos e que houve o alvejamento da vítima, acerca da qual se requer a indenização. O agravante alega que observou todos os normativos de segurança impostos aos bancos e que o evento foi externo à agência, motivo pelo qual não existe motivo para que seja responsabilizado pelos danos pretendidos.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que há dever de reparação quando existe um frustração na expectativa do consumidor na prestação do serviço. Os precedentes jurisdicionais asseveram, ainda, que não há exclusão dessa responsabilidade, ainda que a atividade que causou o dano tenha sido praticada por terceiros, nas hipóteses em que os referidos atos se inserem dentro da margem de previsibilidade e risco da atividade. Nesse sentido, por analogia:
 
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora.
3. Recurso especial provido." (REsp 974.138⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 09⁄12⁄2016)
 
"RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo.
2. Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada.
3. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal.
4. Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo.
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1327778⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄08⁄2016, DJe 23⁄08⁄2016)
 
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o cenário envolvido no crime era propício a esse tipo de delito, pois envolvia movimentação de alta quantia de dinheiro. Nesse contexto, concluíram ter ficado devidamente comprovada a negligência da concessionária com a segurança. Portanto, é de rigor a responsabilização da empresa pelos danos causados à parte autora.
3. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, é indispensável que haja, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 218.394⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2015, DJe 16⁄10⁄2015)
 
Não se olvida que assaltos a agências e postos de atendimento estão dentro da margem de previsibilidade e risco das atividades bancárias. Logo, não há como se afastar, de plano, a existência do dever de indenizar, por parte da instituição bancária, e deferir a denunciação da lide ao Estado da Bahia, retardando a prestação jurisdicional, mesmo porque é possível exercer o direito de regresso em outra ação, caso o BANCO DO BRASIL S⁄A seja, ao final, condenado.
Quanto à denunciação da lide, a jurisprudência deste STJ tem firmado entendimento no sentido de que a proibição da vedação à denunciação da lide estabelecida no art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável, também, nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). O entendimento decorre da observância da facilitação da defesa do consumidor.  Eis os precedentes que corroboram a afirmação:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade no Tribunal de origem. É preciso que o requerente demonstre, de plano, os requisitos da urgência da medida. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640⁄SP, Terceira Turma, DJe 14⁄11⁄2016; AgInt na TutPrv no AREsp 636.546⁄SP, Quarta Turma, DJe 19⁄12⁄2016; MC 24.912⁄CE, Segunda Turma, DJe 7⁄11⁄2016.
2. Na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória não estão presentes, pois o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo foi inadmitido na origem e, após conhecimento do agravo em recurso especial, negado provimento por decisão monocrática, o que esvazia o objeto da presente tutela de urgência, não havendo mais o que ser debatido através desse instrumento processual.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 1.137.085⁄SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9⁄11⁄2017, DJe 20⁄11⁄2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1069185⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2018, DJe 28⁄06⁄2018, g.n.)
 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1137085⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2017, DJe 20⁄11⁄2017, g.n.)
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875⁄RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015).
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1635254⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2017, DJe 30⁄03⁄2017, g.n.)
 
Assim sendo, irretocável o acórdão recorrido.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.