AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 4. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 2º do CDC, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de caso fortuito e força maior demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.347/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 494):
Em suas razões, a agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, mormente em relação à questão da inversão da multa moratória. Refuta a incidência da Súmula 211 do STJ. Para tanto, afirma a existência de contradição no julgado, no sentido de que, ou há violação ao art. 535 do CPC⁄1973, ou não há ausência de prequestionamento. Insurge-se quanto à aplicação das Súmulas 7⁄STJ e 284⁄STF. Por fim, destaca que a matéria relativa à prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos.
Diante dessas alegações, pede a reconsideração da decisão agravada para que se conheça e se dê provimento ao recurso especial, ou, caso contrário, seja submetido à apreciação do Colegiado.
Impugnação às fls. 514-515 (e-STJ), em que a parte agravada requer o improvimento do presente recurso com aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 e com majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Primeiramente, verifica-se que a insurgente, nas razões do recurso de apelação, defendeu tão somente a inexistência de mora e a ausência de inadimplemento culposo de sua parte (e-STJ, fls. 238-244), razão pela qual o Colegiado local não teria que se pronunciar sobre questões que nem sequer foram mencionadas naquela oportunidade, a exemplo da matéria relativa à inversão da multa moratória.
Dessa forma, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte a quo examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes relativas à apelação da parte ora agravada.
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
É nesse mesmo sentido que se afirmou, na decisão agravada, a falta de prequestionamento do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, incidindo, no ponto, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
Necessário salientar que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp n. 463.380⁄RS, Relator o Ministro José Delgado, DJ 13⁄6⁄2005).
Outrossim, não há como afastar a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto, consoante assente na decisão agravada, o acolhimento da pretensão veiculada no inconformismo acerca da existência de força maior implicaria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do material probatório, providência inviável em tema de recurso especial, nos termos do referido enunciado desta Corte.
Nesse sentido (sem grifo no original):
Por derradeiro, quanto à alegação de prescrição, ressalta-se que o REsp 1.221.956⁄SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob o tema 938, já foi julgado pela Segunda Seção desta Corte, sendo desnecessária a suspensão do presente feito.
Sobre o tema, apesar da não aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF, não há como apreciar as razões do recurso especial pela incidência da Súmula 283⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia relativa à prescrição, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 329-331, sem grifo no original):
No caso, a recorrente não impugnou este fundamento do acórdão recorrido, consistente na particularidade do caso concreto que vincula a comissão de corretagem aos demais valores a serem desembolsados com a rescisão contratual, ficando, portanto, incólume o argumento.
A propósito:
Cumpre destacar que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória.
Por fim, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573⁄RJ, desta relatoria, julgado em 4⁄4⁄2017, DJe de 8⁄5⁄2017, no caso, não é cabível o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa, diante da impossibilidade de majoração da respectiva verba no julgamento de agravo interno.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto