Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Precedentes.

2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.506 - PR (2012⁄0235588-1)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : J MALUCELLI SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : GLADIMIR ADRIANI POLETTO  - PR021208
    FÁBIO JOSÉ POSSAMAI  - PR021631
AGRAVADO  : MARCELO FOCHI MACHADO
ADVOGADO : THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA  - SP219097
INTERES.  : ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA  - SP219097
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por J MALUCELLI SEGURADORA S⁄A em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 863-867 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial por ela manejado.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 659-660, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA - PACTO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO FIADOR - DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADOS - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94, E 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, ainda que não inviabilize ou impossibilite, dificulta seu acesso à Justiça e a defesa de seus direitos, mormente tendo em vista a flagrante hipossuficiência técnica e fática do consumidor, razão por que tal cláusula é nula de pleno direito (art. 112, parágrafo único, do CPC).
2. De mais a mais, tratando-se de demanda monitória, fundada em direito pessoal, insere-se, no caso concreto, a cláusula geral de competência territorial do artigo 94, do Código de Processo Civil.
 
Opostos embargos de declaração (fls. 678-690, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 697-699, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 703-732, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 3º, § 2º, 29, 51, XV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 94, 111, § 1º, 112, parágrafo único, e 535 do Código de Processo Civil de 1973; e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese: a)negativa de prestação jurisdicional, ante a subsistência de omissões no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração; b) inaplicabilidade da legislação consumerista à relação jurídica entre as partes, nem mesmo considerar o fiador consumidor por equiparação, ante a ausência de hipossuficiência; e c) não se tratar de contrato de adesão o ajuste no qual consta a cláusula de eleição de foro.
Contrarrazões às fls. 770-793, e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 795-797, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que levou à interposição do agravo do art. 544 do CPC⁄73 (fls. 806-813, e-STJ).
Contraminuta às fls. 817-833, e-STJ.
Julgando monocraticamente o feito (fls. 863-866, e-STJ), negou-se provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: a) inviabilidade de análise de violação a normas constitucionais; b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; c) estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à invalidade da cláusula de eleição de foro quando inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário e constatada a hipossuficiência da parte demandada; e d) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativamente à revisão do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Daí o presente agravo interno (fls. 871-879, e-STJ), pugnando pela reforma da decisão, no qual refuta os óbices aplicados e os fundamentos lançados. Alega omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Não houve impugnação (certidão de fl. 882, e-STJ).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.506 - PR (2012⁄0235588-1)
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC⁄73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Precedentes.
2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno desprovido.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.
1. De início, adequada a decisão monocrática que afastou a suposta violação do artigo 535, inciso II, do CPC⁄73, sob a alegação de omissão quanto à existência de peculiaridades na contratação do seguro-garantia e à não caracterização da figura do consumidor, na hipótese em que o contratante visar ao fomento das atividades empresariais.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou os referidos temas expressamente, consoante se extrai do seguinte excerto do aresto proferido em sede de embargos de declaração, in verbis (fls. 698-699, e-STJ):
O acórdão discorreu acerca da vinculação do negócio jurídico de garantia com o contrato principal, razão por que foi emitida apólice correspondente em data posterior à realização do contrato para execução de instalações de ar condicionado, exaustão mecânica e ventilação.
Ainda, a decisão objurgada foi clara no sentido de que  incidem,  na hipótese,  as disposições da legislação consumerista, já que, dentre outros argumentos, trata-se de contrato de seguro, tipicamente de adesão, com cláusulas impostas ao fiador, sendo que o foro eleito no ajuste prejudica a defesa dos direitos da parte ré.
 
Além disso, a Corte local consignou expressamente a existência de vulnerabilidade técnica e fática, a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista mitigada), nos seguintes termos do acórdão embargado (fls. 671-672, e-STJ)
De outra ótica, é flagrante a hipossuficiência técnica e fática (intelectual e econômica) do fiador. Sobre o tema, confira-se a lição de Luiz Paulo da Silva Araújo Filho: [...]
Técnica, porque o fiador, ora agravado, não possui conhecimento específico sobre o serviço contratado, a qual, diga-se, é presumida no sistema consumerista, para o consumidor não-profissional. E fática, ante a notória desproporção fática de forças, intelectuais e economicas entre as partes.
 
Assim, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, o que não se vê na decisão impugnada.
Assim, uma vez enfrentada a referida questão submetida ao Tribunal de origem, ainda que de forma contrária ao pretendido pela recorrente, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC⁄73.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC⁄73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 308.096⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 18⁄12⁄2017)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. PROTESTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC⁄73. OFENSA AFASTADA. VALIDADE DAS DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC⁄73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela validade das duplicatas, pois ficou comprovada a contratação mercantil e o recebimento das mercadorias.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.790⁄AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 23⁄11⁄2016)
 
2. Inviável acolher o pedido de reforma do acórdão por aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. "A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade." (REsp 1694313⁄SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24⁄04⁄2018, DJe 30⁄04⁄2018).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO
1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes.
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. [...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 93.042⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 28⁄08⁄2017)
 
Como visto, o Tribunal de origem, ao detectar a vulnerabilidade do ora agravado, aplicou à controvérsia sub judice a legislação consumerista. O acórdão impugnado encontra-se, nesse ponto, em consonância com a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83⁄STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade do ora agravado. Essa medida não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Quanto à tese de contrariedade aos arts. 111, § 1º, e 112, parágrafo único, do CPC⁄1973, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, firme no sentido de que, uma vez comprovada a hipossuficiência do aderente, afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato de adesão.
Na presente hipótese, o Tribunal a quo concluiu pelo afastamento da cláusula eletiva pois configurado obstáculo no acesso à Justiça, em razão da hipossuficiência econômica da empresa recorrida, conforme se vê nos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 665-672, e-STJ):
A par disso, denota-se que o contrato de seguro-garantia (fls. 56-59 TJPR), firmado para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa em outro negócio jurídico, é  típico pacto de adesão, já que suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela fornecedora de serviços, sem que Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda. ou o  fiador, ora agravado,  pudessem  discutir  ou  modificar, substancialmente, o seu conteúdo (art. 54, do CDC).
Nesse aspecto, a propósito, a existência de cláusula de adesão e o poder econômico da Seguradora, recorrente, .permitem  aferir a  posição vulnerável do fiador, que se submete às condições impostas no contrato, em uma típica relação de consumo.
Ainda, não se pode deixar de considerar que é pacifico o entendimento de que os contratos de seguro são tipicamente de adesão (art. 3º, §  2º,  do CDC)  e,  por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras previstas pela legislação consumerista. [...]
o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, e de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, em princípio, é  válida, desde que verificadas a liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, com prejuízo à defesa do aderente. [...]
In casu, como visto, o contrato de fls. 56-59 TJPR é de adesão, redigido pela própria Seguradora, ora agravante, que tem sede em Curitiba-PR, e que, obviamente, após como foro eleito o da própria cidade. Já a tomadora e o fiador possuem sede e domicílio em São Paulo-SP.
Diante disso, mostra-se irrazoável que o fiador, agravado, tenha que se deslocar até a comarca de outro Estado para defender seus direitos na demanda contra ele ajuizada.
Ao lado disso, entendo que o recorrido não pode ser obrigado a contratar advogado em Curitiba-PR, ou custear o traslado e despesas de seu causídico e testemunhas até o foro "eleito", o que dificultaria a sua atuação e defesa processual de forma injustificada, impondo-lhe, ainda, pesado ônus financeiro.
ora, o  artigo 50,  inciso XXXV, da Constituição Federal, contempla o principio do livre acesso à Justiça, que não pode ser obstaculizado ou estreitado ao alvedrio do interesse da Seguradora, em ver dirimida as lides no foro da sua sede. Assim, é evidente que, no caso, a cláusula de foro eleita no ajuste estreita o acesso à Justiça do agravado, e prejudica a defesa dos seus direitos, em afronta ao disposto no artigo 60, inciso VIII, do Código Consumerista, que contempla a obrigatoriedade de facilitar a defesa de interesses e pretensões como direito básico do consumidor.
De outra ótica, é flagrante a hipossuficiência técnica e fática (intelectual e econômica) do fiador. [...]
Técnica, porque o fiador, ora agravado, não possui conhecimento específico sobre o serviço contratado, a qual, diga-se, é presumida no sistema consumerista, para o consumidor não-profissional. E fática, ante a notória desproporção fática de forças, intelectuais e econômicas entre as partes.
Patente, portanto, que o foro de eleição, in casu, vem de encontro aos interesses e direitos do consumidor, dificultando o seu acesso à Justiça e a facilitação de sua defesa, mormente diante da sua hipossuficiência, devendo a cláusula de eleição ser declarada nula de pleno direito (artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento da Magistrada Singular.
 
Sobre a temática, a Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido:
AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIALEXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou hipossuficiência da parte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 943.970⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2017, DJe 09⁄05⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A cláusula de eleição de foro é válida quando não for comprovada a hipossuficiência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.481⁄CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2015, DJe 27⁄08⁄2015)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. [...]
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.388⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 01⁄06⁄2015)
 
Ademais, a reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender pela não abusividade da cláusula de eleição de foro, pela ausência de hipossuficiência da parte aderente, bem ainda pela natureza paritária do ajuste, como pretende a insurgente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5⁄STJ e 7⁄STJ. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7⁄STJ. CONEXÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. 1. A verificação acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7⁄STJ.
2. A teor da Súmula nº 283⁄STF, aplicada por analogia, não se admite o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1038562⁄ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2017, DJe 29⁄05⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a cláusula abusiva de eleição de foro é nula de pleno direito, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento da parte.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro do contrato por entender que ficou comprovada a hipossuficiência dos agravados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático do processo, o que é vedado em recurso especial. [...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.679⁄SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 26⁄11⁄2015)
 
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto