Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o quantum fixado a título de alimentos provisórios atende o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1108559/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.559 - MS (2017⁄0123481-2)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : N Q DE L (MENOR)
REPR. POR : N B Q
ADVOGADO : ARLINDO MURILO MUNIZ  - MS012145
AGRAVADO  : R M DE L
ADVOGADO : ADRIANA DE S. GOMES  - MS010419
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO):

Trata-se de agravo interno interposto por N Q DE L contra decisão monocrática de fls. 198⁄203, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sob o  fundamento de: a) não incidência da Súmula 7⁄STJ; b) necessidade de correta valoração das provas acerca da real possibilidade do agravado.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.

Devidamente intimada (e-STJ, fl. 216), a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 218).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.559 - MS (2017⁄0123481-2)
 
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.
A respeito da fixação dos alimentos provisórios, extrai-se do voto condutor do acórdão proferido pelo eg. Tribunal da origem:
 
"No caso em tela, a agravante postulou a fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 2.000,00, alegando que o agravado seria microempresário, proprietário da empresa STS – Soluções em Segurança, exercendo na área da segurança patrimonial a instalação e manutenção de sistema de vigilância, portões eletrônicos, cercas elétricas, alarmes, interfones, etc., sendo que em um orçamento de instalação de circuito fechado de TV vislumbrou-se cobrança da quantia de R$ 4.591,40.
Nada obstante os argumentos expendidos, a pretensão recursal não comporta guarida, máxime considerando que o agravado, ao ofertar sua contraminuta, apresentou documentos que realçam trabalhar como autônomo, auferindo mensalmente em torno de R$ 1.800,00, não possuindo outros rendimentos. Demonstrou, ainda, pagar aluguel no valor de R$ 650,00, experimenta despesas alusivas a pensão alimentícia de outro filho, sendo que, justamente por experimentar dificuldades financeiras, permaneceu preso recentemente, por conta de atraso no pagamento da referida pensão, vindo a ser solto em face do auxílio prestado por familiares e amigos a respeito desse pagamento.
Realçou estar cumprindo acordo concernente ao parcelamento daquela dívida (documentos de fls. 101-103), delineando, pois, situação que não se coaduna àquela alegada pela agravante.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão atacada, ressalvando-se, todavia, a provisoriedade que reveste a fixação enfocada, a possibilitar a sua revisão, desde que elementos de convicção surgidos ao longo da instrução do feito de origem assim o justifiquem." (e-STJ, fls. 124⁄125, grifou-se)
 

Como se constata, o eg. Tribunal Estadual, ao fixar o valor dos alimentos provisórios, teve em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve à  necessidade⁄possibilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. No caso concreto, a análise da pretensão recursal relativa aos alimentos provisórios fixados em favor da ex-companheira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 368.487⁄SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄10⁄2014, DJe de 09⁄10⁄2014)
 
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira.
2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 1.353.941⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2013, DJe de 24⁄05⁄2013)
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTUM ARBITRADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.  REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando⁄possibilidade do alimentante (art. 1964, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 967.226⁄RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 14.4.2008)
 
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 579.205⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 2.8.2004)
 

Igualmente, é impossível conhecer-se da alegada divergência, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea cdo permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.137.530⁄MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2014, DJe de 24⁄06⁄2014)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO . REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7⁄STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 486.941⁄DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2014, DJe de 12⁄06⁄2014)
 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.

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