Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 331.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.644 - SP (2013⁄0118175-0)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por IDELMA BIZARRIA DOS SANTOS, contra decisão de fls. 650-653 (e-STJ), que negou provimento ao recurso da agravante.
Alega que é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando esta não apresenta força financeira para suportar a execução, de modo que a responsabilidade seja atribuída ao patrimônio do sócio.
Sustenta, ainda, fraude à execução, pois o sócio efetuou doação de bens particulares à esposa, com o escopo de prejudicar credores.
Aduz, por fim, que houve a intimação do sócio para compor o polo passivo do processo executivo.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 666).
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.644 - SP (2013⁄0118175-0)
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não prospera.
A decisão singular, que não merece reforma, assim consigna (e-STJ, fls. 650-653):
Trata-se de agravo interposto por IDELMA BIZARRIA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 550):
 
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Desconsideração da personalidade juridica de sociedade anônima - Penhora que recai sobre imóveis de propriedade de ex-administrador e sócio - Falecimento deste - Embargos de terceiro opostos pelo cônjuge - Sentença de procedência - Matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica não atingida pela preclusão - Ausência de intimação ou citação do executado - Responsabilidade dos sócios da sociedade anônima restrita àqueles que exercem função de administração e fiscalização - Executado, cônjuge da embargante, que deixou o conselho de administração da empresa antes da formação do titulo executivo - Sentença mantida - Apelação desprovida
 
Nas razões do especial, além do dissídio jurisprudencial, a agravante aponta violação aos artigos 158 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 591, 592, II, 593, II, e 596, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta ser viável a desconsideração da personalidade jurídica para a penhora de imóvel de ex-sócio falecido, que permaneceu como acionista até o ano de 2010, mesmo que tenha deixado a administração da empresa desde 1995.
Alega fraude à execução, porquanto o ex-sócio e sua esposa dispuseram, por doação, de imóvel de sua propriedade para garantir a execução.
Aduz, ainda, cumprimento ao devido processo legal, pois em todos os atos processuais, a empresa executada e os sócios estavam representados por advogado legalmente constituído.
Contrarrazões às fls. 598-600 (e-STJ).
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 605-606 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sem razão o agravante.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 desta Corte.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, anterior ao novo Código de Processo Civil, "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se  também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada  a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1412997⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄9⁄2015, DJe 26⁄10⁄2015).
No mesmo sentido:
PROCESSO   CIVIL.   AGRAVO  INTERNO.  RAZÕES  QUE  NÃO  ENFRENTAM  O FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  PRÉVIA  CITAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  DESNECESSIDADE.  SÚMULA N° 83⁄STJ.  PRECEDENTES. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO⁄PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7⁄STJ.
(...)
2.  Nos  termos  da  jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a desconsideração  da personalidade jurídica um incidente processual o qual  pode  ser  deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia  citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada,   visto   que   plenamente   cabível   e  suficiente  para perfectibilizar   o   contraditório   a   apresentação   da   defesa posteriormente,  de forma diferida. Incidente, portanto, o enunciado 83  da  Súmula  do  STJ  3.  A  tese  defendida no agravo em recurso especial  demanda  o  reexame  do  contexto  fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n° 7⁄STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.295⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe 21⁄10⁄2016)
Cumpre observar, no entanto, que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do Código Civil, somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que hajam incorrido em desvio da finalidade ou confusão patrimonial. A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIALDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
(...)
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente,  por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido.
(REsp 1412997⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄9⁄2015, DJe 26⁄10⁄2015) (grifou-se)
Nessa linha de entendimento é o Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Com efeito, o entendimento da Corte estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, desse modo, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recurso interposto por ambas as alíneas.
No que tange à alegação de fraude à execução, a questão não foi debatida na instância ordinária, ausente, portanto, o pressuposto específico do prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 382 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
 
O acórdão recorrido, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, assim consignou (e-STJ, fls. 607-608):
Ao contrário do que se afirma, a sentença apelada não tornou ineficaz a desconsideração da personalidade jurídica da executada Construtora Presidente S⁄A, tendo apenas limitado sua abrangência aos sócios responsáveis pela função de administração e fiscalização da pessoa jurídica, funções essas que não eram mais exercidas pelo falecido genitor dos embargantes desde fevereiro de 1995, conforme atestam os documentos de fls. 401⁄402.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima é possível, desde que a responsabilidade patrimonial se limite a atingir os responsáveis pela fiscalização e administração da empresa, sejam eles sócios ou não.
(...)
Desse modo, andou bem o magistrado de origem ao limitar a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica àqueles que efetivamente exerciam a função de administração da sociedade anônima executada, a qual o genitor dos embargantes já não desempenhava desde 1995.
 
Como se observa, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder. Precedente:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIALDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
(...)
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente,  por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
(...)
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido.
(REsp 1412997⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄9⁄2015, DJe 26⁄10⁄2015)
 
No caso concreto, o cônjuge da agravada (já falecido e ex-sócio da empresa executada) retirou-se da administração da sociedade anônima no ano de 1995, sendo que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica é de 2010, vale dizer, 15 anos após sua saída, ressoando inequívoca a impossibilidade de a supressão da personalidade jurídica da empresa quanto ao agravado.
Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarra no óbice sumular 83, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas.
No que tange à alegação de fraude à execução, melhor sorte não assiste à agravante.
Analisando o acórdão recorrido, em momento algum a Corte estadual tratou da matéria, e a agravante não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que não se verificou o prequestionamento da matéria, o que inviabiliza a apreciação do recurso por esta Casa, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. QUANTIA NÃO INDIVIDUALIZADA A CADA ALIMENTANDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.707 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a questão amparada no art. 1.707 do CC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.405⁄SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 31⁄10⁄2017)
 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto