Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NAS DEMANDAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CORRELATOS. SÚMULAS 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há relação jurídica contratual ou legal entre as partes e, por conseguinte, indeferiu a denunciação da lide. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Esta eg. Corte Superior confere interpretação extensiva ao art.

88 do CDC, de modo que a proibição de denunciação da lide também alcança as hipóteses de responsabilidade por fato do serviço.

Precedente.

3. Agravo interno que se limita a sustentar suposta existência do dissídio, olvidando-se de apresentar os argumentos correlatos, atrai a Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1218991/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.991 - AM (2017⁄0316953-0)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : DIRECIONAL RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA  - AM003467
    CAROLINA RIBEIRO BOTELHO E OUTRO(S) - AM005963
    RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA  - AM009169
    ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA  - AM009372
    CARLOS MURILO LAREDO SOUZA  - AM007356
    ANDRADE GC ADVOGADOS
AGRAVADO  : ROZANA NUNES BATISTA
ADVOGADOS : KARLA LILIANY BEZERRA TAVARES E OUTRO(S) - AM007450
    IRAN HUDSON MENEZES DE CARVALHO  - AM007488
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 413⁄416) que conheceu de seu agravo para negar provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da ofensa dos arts. 13 e 88 do CDC e do art. 125, II, do CPC⁄2015.
Nas razões do agravo interno, alega-se que "(...) afirmar que há necessidade de reavaliação fática não condiz com os termos do processo, haja vista o contrato assinado que denota a autonomia da vontade privada, bem como o caráter sinalagmático da avença. Logo, não há revolvimento necessário, o fato estabelecido é um só e precisa ser juridicamente avaliado para a devida subsunção, função máxima dessa Corte Superior" (fl. 425).
Sustenta-se que "(...) não há ensejo de interpretação de cláusulas. Como é possível avaliar dos termos supra não há a menor discussão sobre a interpretação da cláusula posto, não deixando o vernáculo de demonstrar a ideia posta para a citada cláusula" (fl. 426).
Afirma-se que, "Quando os termos contratuais indicam que a 'CONTRATADA É EXPRESSAMENTE RESPONSÁVEL POR QUAISQUER PREJUÍZOS CAUSADOS À CONTRATANTE E⁄OU TERCEIROS (...)' não é possível enxergar qualquer mínima dúvida que possa justificar a utilização do entendimento sumulado por esta Corte" (fl. 426, grifado no original).
Por fim, afirma que "(...) a vedação de denunciação da lide somente é aplicável à responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 e 13, CDC), não sendo aplicável às hipóteses de fato do serviço como é reconhecidamente o caso avaliado" (fl. 428).
Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que o presente recurso seja levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.
Intimada, ROZANA NUNES BATISTA não apresentou impugnação (certidão de fl. 433).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.991 - AM (2017⁄0316953-0)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator): O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que o agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.
Nas razões do apelo nobre, afirma-se que não há necessidade para análise da ofensa dos arts. 13 e 88 do CDC e do art. 125, II, do CPC⁄2015. Afirma que seria cabível a denunciação da lide, porquanto o contrato firmado entre as partes denota autonomia da vontade e, por conseguinte, deveria prevalecer para respaldo a intervenção de terceiros. A decisão vergastada, por sua vez, encontra-se assim sedimentada:
"Isso porque o eg. TJ-AM, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, negou a denunciação à lide sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de relação contratual e legal entre o recorrente e a empresa METALÚRGICA MAGALHÃES ; e (ii) impedimento legal para intervenção de terceiros nas relações de consumo. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 277⁄278):
'Da dicção dos dois artigos se extrai que o instituto é destinado à entrada no litígio daquele que possui vínculo contratual ou legal para com o denunciado, evidenciando a inescapável responsabilização embasada caso houvesse previsão a respeito.
Dessa forma, aquele que se encontra desvinculado do denunciante pela via contratual, por ausência de expressa disposição no instrumento a respeito, encontra-se excluído da possibilidade de denunciação, devendo ser a responsabilidade in casu discutida em ação própria, com ampla instrução probatória e exaurimento da matéria jurídica na hipótese.
A admissão da possibilidade de denunciação quando a invocação do instituto for privada de regra a respeito, seja por cláusula contratual ou previsão normativa,
(...)
Outrossim, trata-se de relação de consumo entre a agravante e a agrava, razão por que se impõe o entendimento já pacificado no STJ acerca da impossibilidade de denunciação na hipótese, senão vejamos:
(...)'
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à ausência de relação jurídica entre as empresas para fundamentar a denunciação da lide, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7⁄STJ".
 
Com efeito, a decisão recorrida não merece reparos. Isso porque o eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que inexiste relação contratual ou legal entre o denunciado e o denunciante a ensejar a intervenção de terceiro, de modo que eventual responsabilidade deveria ser apurada em ação própria. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7⁄STJ.
Outrossim, sustenta-se que o art. 88 do CDC apenas proíbe essa modalidade de intervenção nas hipóteses de responsabilidade por fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC), não sendo aplicável para os casos de fato do serviço. No entanto, a jurisprudência desta eg. Corte Superior confere interpretação extensiva ao art. 88 do CDC, de modo que a proibição de denunciação da lide também alcança as hipóteses de responsabilidade por fato do serviço. Nessa linha de intelecção, confira-se:
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N. 83⁄STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp n. 1.165.279⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,  julgado em 22⁄05⁄2012, DJe de
28⁄5⁄2012).
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 694.980⁄MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄09⁄2015, DJe 29⁄09⁄2015)
 
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, incide à espécie a Súmula 284⁄STF. Isso porque a decisão agravada fundamentou-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual, enquanto o agravante limitou-se a sustentar que seria demonstrada a existência do dissídio, olvidando-se de apresentar os argumentos correlatos.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto.