Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 15%. RAZOABILIDADE. MELHOR PERCENTUAL A SER RETIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.

Precedentes.

2. No caso, o percentual de 15% do valor pago a ser retido pelo vendedor foi fixado pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto. Saber qual seria o percentual mais condizente com a realidade do processo demanda a revisão de todo o substrato probatório, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, e sendo a promitente vendedora a única responsável pelo descumprimento da avença, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação" (AgInt no AREsp 978.519/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe de 25/08/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1121909/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.909 - SP (2017⁄0147089-6)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ESSER HOLANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO GAGLIARDI PALERMO  - SP099826
    JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO  - SP121267
    ALEXI DE MEDEIROS ANTAR  - SP308892
AGRAVADO  : SONIA HITOMI KAWAMURA
AGRAVADO  : EDUARDO KIYOSHI KAWAMURA
ADVOGADOS : MARCELO HIDEO MOTOYA  - SP118523
    JOAQUIM CARLOS DE CARVALHO  - SP025171
 
RELATÓRIO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 291⁄293 (e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte recorrente, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Nesta feita, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e reproduz os argumentos do recurso especial de validade da cláusula penal estipulada no contrato, e de incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.
A parte ora agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.909 - SP (2017⁄0147089-6)
 
 
VOTO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a insurgência.
Como dito anteriormente, o col. Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, acolheu o pedido formulado pelos autores na inicial, condenando a ré à devolução de 85% dos valores pagos pelo preço do imóvel adquirido sob o fundamento de que "a previsão contratual da cláusula nº 10.03.02 (fls. 31⁄32) de retenção de 40% dos valores pagos, por parte da vendedora coloca os adquirentes em posição de excessiva desvantagem, em nítida contrariedade com o disposto no art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 224⁄225, e-STJ).
Logo, o entendimento adotado pelo col. Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 25% do valor  pago pelo promitente comprador na rescisão contratual por culpa deste, como ocorreu na hipótese. A propósito:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
2. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
3. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento. Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.887⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe de 22⁄06⁄2015)
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes.
4. Havendo uso do imóvel por considerável período e a reintegração nele pelo vendedor, é devida retenção de percentual correspondente a perdas e danos que suportou, a título de alugueis.
5. Respeitados os parâmetros fixados, os valores a que o vendedor poderá reter deverão ser apurados pelo juízo de origem, em sede de liquidação de sentença.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
7. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1.364.510⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º⁄12⁄2015, DJe de 14⁄12⁄2015)
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PERDIMENTO DAS ARRAS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO 10%. SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
3. O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago.
4. Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.495.240⁄DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2016, DJe de 31⁄08⁄2016)
 
No caso, o percentual de 15% do valor pago a ser retido pelo vendedor foi  fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto.
Saber qual seria o percentual mais condizente com a realidade do processo demanda a revisão de todo o substrato probatório, providência obstada na via estreita do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
No tocante aos juros moratórios, é entendimento desta Corte que, "tratando-se de responsabilidade contratual, e sendo a promitente vendedora a única responsável pelo descumprimento da avença, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação" (AgInt no AREsp 978.519⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe de 25⁄08⁄2017).
No mesmo sentido:
 
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E  VENDA  DE  IMÓVEL  -  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)
4.   A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  está sedimentada  no  sentido de que os juros moratórios fluem, nos casos de responsabilidade contratual, a partir da citação e não da data do arbitramento  da  indenização.  Precedentes.  Incidência  da  Súmula 83⁄STJ 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1.389.870⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄04⁄2017, DJe de 27⁄04⁄2017)
 
No caso em exame, as instâncias ordinárias consignaram que a devolução dos valores seria acrescida de juros moratórios a partir da citação (fl. 225, e-STJ). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo no ponto a Súmula 83 do STJ.
Tem-se, pois, que a parte ora agravante não deduz argumentação capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto