Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO E REPASSADO AO HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais sem a devida fundamentação configuram deficiência recursal e inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

5. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Precedentes.

6. A Corte de origem entendeu estar configurada a relação de consumo entre as partes com fundamento nas provas carreadas aos autos, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

7. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1603443/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.443 - SC (2016⁄0141598-9)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL E OUTRO(S) - SC015781
AGRAVADO  : CIDIANE PEDRUSSI
ADVOGADOS : LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES E OUTRO(S) - SC010849
    ANDRÉ ANGELO MASSON  - SC016157
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra decisão que negou provimento ao recurso especial pela ausência de fundamentação quanto à alegação de afronta aos arts. 535 do CPC⁄73, 4º, § 2º, 17, IX e XI, e 18, I, II e III da Lei 8.080⁄90; falta de prequestionamento; necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos (Súmula 7⁄STJ) e ausência de similitude fática no tocante à divergência jurisprudencial suscitada.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que: (a) houve fundamentação no recurso especial quanto à omissão presente no acórdão; (b) a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que não expressamente; (c) foram apontadas especificamente as razões para a reforma das decisões adotadas nas instâncias ordinárias; (d) não pretende a reanálise fática, mas sim o reconhecimento de que um serviço gratuito, custeado por meio de receitas tributárias, não pode caracterizar relação consumerista e que basta a reavaliação e valoração dos critérios de utilização das provas produzidas no processo para fins de formação da convicção; e (e) houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ao final, requer o provimento do recurso (fls. 180-195).
Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.

 

 
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.443 - SC (2016⁄0141598-9)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
De início, cumpre salientar que o recurso especial está sendo examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
No tocante à violação ao art. 535 do CPC⁄73, não houve a indicação por parte da agravante do ponto que estaria omisso no acórdão do Tribunal de origem. A alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC⁄73, sem que se demonstre qual ponto seria omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, como houve no presente caso, induz a aplicação, por analogia, da Súmula 284⁄STF.
Nesse sentido:
 
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 6.729⁄1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AUTOMÓVEL SEMINOVO. TEORIA DA APARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o fornecedor de serviços e produtos também se responsabiliza pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor. Incidente, portanto, o enunciado 83, da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 378.169⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄06⁄2017, DJe de 27⁄06⁄2017, g.n.)
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC⁄1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7⁄STJ. ESTATUTO DO IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC⁄1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ - consistente, no caso dos autos, na verificação dos requisitos para o deferimento de medida liminar de imissão na posse.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283⁄STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 638.006⁄PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe de 18⁄08⁄2017, g.n.)
 
No que diz respeito à ausência do prequestionamento, a agravante sustenta que "o argumento atrelado ao médico foi suplicado em Agravo de Instrumento e fez corpo a toda análise do final julgamento, ainda que não conste extensivamente no acórdão(e-STJ, fl. 184) e que, "assim, como se pode ver, a pretensão recursal foi veiculada em recurso legítimo (embargos declaratórios), previsto em Lei e com argumento válido e adequado" (e-STJ, fl. 185).
Inicialmente, cumpre expor que o recurso especial, cujo provimento foi negado, foi interposto contra decisão publicada em 16⁄12⁄2015, portanto, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Desse modo, sob a égide do CPC⁄73, entende o Superior Tribunal de Justiça que é necessário o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, nos termos da Súmula 211⁄STJ.
Nesse sentido:
 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
1.1. Inexistência de alegação de violação do artigo 535 do CPC⁄73 - vigente à época - a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no tocante à validade da cláusula contratual de eleição de foro, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 609.045⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄09⁄2017, DJe de 27⁄09⁄2017)
 
Quanto aos arts. 4º, § 2º, 7º, IX e XI, 17, III, e 18, I e II, todos da Lei 8.080⁄90, verifica-se que, apesar da menção à violação dos referidos dispositivos legais, não foi desenvolvida argumentação que evidenciasse a alegada ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182⁄STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284⁄STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284⁄STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787⁄RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4⁄9⁄2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1.292.758⁄MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe de 04⁄06⁄2010)
 
Quanto ao reconhecimento da relação de consumo, o Tribunal de origem consignou:
"Conforme considerou o Magistrado a quo, é inconteste a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, visto que ambas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, que dispõem o que segue:
Art. 20 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
Art. 30 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cumpre registrar, também, o teor do art. 60, X, do CDC, o qual dispõe que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". A legislação consumerista prevê, ainda, a responsabilidade dos órgãos públicos e das empresas cessionárias no exercício dos serviços que oferecem, para que sejam prestados de maneira adequada, segura e eficiente. Caso contrário serão compelidas a cumprir as suas obrigações e a reparar os danos eventualmente causados (CDC, art. 22).
Apesar de a definição de serviço do art. 30 do CDC mencionar somente os serviços "mediante remuneração", no caso do serviço público, o fato de o serviço médico ter sido realizado em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou seja, sem o pagamento direto do consumidor ao fornecedor, não descaracteriza a relação consumerista entre as partes." (fls. 49-51)
 
Assim, a alteração no entendimento da Corte de origem quanto à configuração da relação de consumo entre as partes demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior,  a teor da Súmula 7⁄STJ. 
Nesse sentido:
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelos recorrentes e afastado pelas instâncias de origem, é de se concluir que a análise das razões recursais demandaria necessária incursão nos aspectos fáticos da lide, hipótese vedada pela Súmula nº 7⁄STJ.
2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.306.657⁄RJ, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2012, DJe de 26⁄09⁄2012.)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de relação de consumo a ensejar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o procedimento cirúrgico teria sido realizado de forma privada e em hospital particular, e não por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, infirmar tal entendimento encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 695.008⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe de 11⁄09⁄2015.)
 
Ademais, acerca da circunstância de que a contratação teria havido diretamente entre médico-paciente e sob a égide do Sistema Único de Saúde, uma vez que a recorrente atuaria como prestadora de serviços de saúde em parceria com entes federados, de maneira "gratuita" em favor apenas do Estado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a remuneração por meio do SUS não isenta de responsabilidade civil a instituição hospitalar conveniada.
Nesse sentido.
 
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA.
1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284⁄STF).
3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso.
5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico.
6. Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido."
(REsp 774.963⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe de 07⁄03⁄2013, g.n.)
 
Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração do dissenso, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na presente hipótese.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.